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Acórdão do STA - IVA – PRESCRIÇÃO - LEI APLICÁVEL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – Tendo a citação em processo executivo ocorrido já na vigência da Lei 100/99, de 26 de Julho, a mesma interrompe a prescrição, por força do que dispõe o n.º 2 do artigo 12.º do CC, sendo, por isso, a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência.

II – Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo da citação operada, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que já decorreu até à data da citação.

III – A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (artigo 49.º, n.º 3 da LGT, na redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12).

 
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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO - LEGALIDADE EM CONCRETO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1.Não ocorre a prescrição da obrigação tributária relativa ao IRC do exercício do ano de 1996, quando a reclamação graciosa e o respectivo recurso hierárquicos interpostos da liquidação, aquela instaurada em 2002 e este findo em Outubro de 2003, que nunca estiveram parados por mais de um ano na sua tramitação, pelo que o início do prazo prescricional só se retomou nesta última data e por inteiro (8 anos), por força do efeito interruptivo até então ocorrido e que teve por efeito inutilizar todo o tempo decorrido até 2002;

2. Tendo mais tarde vindo a ser instaurada execução fiscal e a executada vindo a ser citada, de novo se interrompeu o decurso de tal prazo então já de novo em curso, e tendo a execução fiscal sido suspensa por força da prestação da garantia em 2009, e da dedução da oposição, o decurso de tal prazo suspendeu-se e a sua contagem só se reinicia com a decisão que puser termo à oposição;

3. No caso de dívida de IRC, não pode na oposição à execução fiscal conhecer-se da legalidade em concreto ou correcta liquidação desse tributo, por a lei assegurar meio impugnatório judicial contra o acto de liquidação do imposto (ainda que a contribuinte, em tempo oportuno, o não tenha exercido).

 
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FONTE: MJ
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Acórdão Tribunal Constitucional - Julga conforme a Constituição a norma constante do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, quando interpretada no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 411/2010, de 09-11-2010

Julga conforme a Constituição a norma constante do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, quando interpretada no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.


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FONTE: TC
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Acórdão do TCA do Sul - IRS – PRESCRIÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1 - Estando em causa a prescrição de duas dívidas, de IRS do ano de 1999 e de IRS do ano de 2000, formou caso julgado a sentença que se pronunciou positivamente sobre a prescrição da primeira, dado não ter havido recurso nessa parte.

2- O acórdão do Tribunal Central Administrativo que em sede de recurso jurisdicional declarou nula esta sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão fundamental – a validade da citação da executada reclamante – como pressuposto necessário para a decisão de que a dívida de IRS de 2000 não estava prescrita, tem o óbvio sentido – e só pode ter esse face ao objecto do recurso jurisdicional – de declarar nula a sentença nesta parte, e apenas nesta.

3- Viola o caso julgado a segunda sentença proferida no mesmo processo que, em cumprimento do acórdão acabado de referir, volta a apreciar a questão da prescrição do crédito de IRS do ano de 1999, decidindo agora no sentido inverso, de não se verificar a prescrição.

4 – Não se pode dar por assente a vigência do casamento na data da constituição da dívida tributária e na data da citação da cônjuge reclamante, entretanto divorciada, sem que dos autos constem documentos autênticos que provem as datas de vigência do casamento e, portanto, a data do divórcio, dado tratar-se de uma questão essencial para a causa, decidir se a citação do cônjuge marido interrompeu a prescrição da dívida tributária que seria comum, ou não (e, assim, se, com essa citação, se verificou ou não a interrupção da prescrição do crédito de IRS do ano de 2000).

 
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FONTE: MJ
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Acórdão - STA - Prescrição - Responsável Subsidiário – Facto

I - Estando em causa uma dívida de IVA referente aos 1° e 2° trimestres do ano de 2000 e sendo este tributo um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2001.

II - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53- A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.

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