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Decreto-Lei n.º 36-A/2011 - Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo

Data: Quarta-feira, 9 de Março de 2011
Número: 48 Série I, Suplemento
Emissor: Ministério das Finanças e da Administração Pública
Diploma: Decreto-Lei n.º 36-A/2011

Resumo em linguagem clara

O que é?

Este decreto-lei:

•aprova novas regras de contabilidade para as microentidades e para as entidades do sector não lucrativo (ESNL)
•introduz na legislação portuguesa as directivas europeias 2009/49/CE e 2010/66/UE sobre as obrigações das médias empresas e obrigação de apresentar contas consolidadas e sobre regras para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), respectivamente.

O que vai mudar?

Regras simplificadas de contabilidade para as microentidades

Uma microentidade é uma empresa que cumpre, pelo menos, duas destas condições:

•volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros
•cinco ou menos empregados
•património global da empresa (balanço total) igual ou inferior 500 mil euros.

As microentidades não têm de cumprir as mesmas regras contabilísticas que as restantes empresas, mas sim um conjunto de regras mais simples – a Normalização Contabilística para as Microentidades (NCM). No entanto, podem optar por aplicar o sistema de normalização contabilística usado pelas outras empresas.

Têm de apresentar anualmente os seguintes relatórios contabilísticos:

•balanço
•demonstração dos resultados por naturezas
•anexo para microentidades.

Ficam dispensadas de apresentar:

•demonstrações de fluxos de caixa
•demonstrações de alteração no capital próprio.

As microentidades que não cumpram as regras da NCM podem ter de pagar coimas de 500 a 15 mil euros.

Novas regras de contabilidade para as ESNL

As ESNL (por exemplo, associações e fundações) passam a beneficiar de regras contabilísticas próprias.

Têm de apresentar anualmente os seguintes relatórios contabilísticos:

•balanço
•demonstração dos resultados por naturezas ou por funções
•demonstrações de fluxos de caixa
•demonstrações de alteração nos fundos patrimoniais (por opção ou exigência das entidades públicas financiadoras)
•anexo.

As ESNL podem ficar dispensadas de aplicar estas regras contabilísticas se as suas vendas e outros rendimentos forem iguais ou inferiores a 150 mil euros nos dois exercícios anteriores. O exercício corresponde, regra geral, a um ano de actividade da entidade.

Neste caso, as ESNL apenas apresentam:

•pagamentos e recebimentos
•património fixo
•direitos e compromissos futuros.

Se fizerem parte de um grupo de entidades, a entidade-mãe tem de apresentar contas consolidadas, ou seja, contas referentes a todo o grupo. Só não tem de o fazer se o grupo cumprir, pelo menos, duas destas condições:

•vendas ou rendimentos iguais ou inferiores a 10 milhões de euros
•250 ou menos empregados
•património global da empresa (balanço total) igual ou inferior 5 milhões de euros.

As contas consolidadas têm de ser certificadas por um revisor oficial de contas, que irá verificar se representam verdadeiramente a situação financeira e os resultados da actividade do grupo.

As contas das ESNL também têm de ser certificadas por um revisor oficial de contas se, durante dois anos seguidos, não cumprirem, pelo menos, duas destas condições:

•vendas ou rendimentos iguais ou inferior a 3 milhões de euros
•50 ou menos empregados
•património global da empresa (balanço total) igual ou inferior a 1,5 milhões de euros.

As ESNL que não cumpram as regras contabilísticas a que estão sujeitas podem ter de pagar coimas de 500 a 15 mil euros.

Regras mais simples para a apresentação de contas de grupos de empresas

Os grupos de empresas têm de apresentar contas consolidadas. Estas integram as contas de todas as empresas que fazem parte do grupo, ou seja, da empresa mãe e das suas filiais.

A partir de agora, a empresa mãe deixa de ter de incluir nas contas consolidadas as empresas que não afectam a situação financeira ou os resultados da actividade do grupo.

Novo prazo para pedir o reembolso do IVA de 2009

Os contribuintes de IVA podem solicitar o reembolso do IVA que pagaram a fornecedores estabelecidos noutro país da União Europeia. O prazo para fazer o pedido de reembolso do IVA referente a um dado ano normalmente termina no dia 30 de Setembro do ano seguinte.

Excepcionalmente, o pedido de reembolso do IVA referente a 2009 pode ser apresentado até 31 de Março de 2011.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

•reduzir os custos para as empresas do cumprimento das suas obrigações contabilísticas, de forma a permitir-lhes usar os seus recursos para actividades mais produtivas
•assegurar que a informação fornecida pelas empresas e ESNL é transparente e adequada às necessidades de quem a vai utilizar.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Ver Decreto-Lei

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FONTE: DRE
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Decreto-Lei que aprova os regimes da Normalização Contabilística para Microentidades e para as Entidades do Sector Não Lucrativo e prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

Decreto-Lei que aprova os regimes da Normalização Contabilística para Microentidades e para as Entidades do Sector Não Lucrativo e prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro de 2010.

Este Decreto-Lei vem instituir os regimes de Normalização Contabilística para Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector não Lucrativo, e prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

As alterações introduzidas permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades e asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras, em simultâneo, uma informação adequada.

Apesar de se manterem obrigações de prestação de informação por estas entidades ao Estado, as mesmas são significativamente simplificadas, nomeadamente pelo facto de as entidades abrangidas pela Normalização Contabilística para Microentidades não terem de apresentar as demonstrações de fluxos de caixa, nem as demonstrações de alterações no capital próprio.

Por outro lado, o enquadramento contabilístico das entidades que exerçam actividades não lucrativas revela-se indispensável à respectiva intervenção socioeconómica e organização e gestão específicas, bem como ao seu relacionamento com o Estado.

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FONTE: PORTAL DO GOVERNO
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Lei n.º 35/2010 - Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades

Assembleia da República

Foi publicada a Lei n.º 35/2010 - Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Artigo 2.º
Conceito de microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço — € 500 000;
b) Volume de negócios líquido — € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício — cinco.

Artigo 3.º
Simplificação das normas e informações contabilísticas

1 — Nos termos da presente lei, ficam as microentidades dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação.

2 — As entidades referidas no artigo 2.º ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 4.º
Limites da aplicação

1 — Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º

2 — Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ultrapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º

Artigo 5.º
Norma de salvaguarda

1 — As microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

2 — A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.

Artigo 6.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 — As normas contabilísticas simplificadas, a que se refere o artigo 3.º, são objecto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de 45 dias a contar da publicação da presente lei.

2 — Nesta regulamentação, o Governo deve aprovar normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado e dispensar as microentidades, no todo ou em parte, de obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

3 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 18 de Agosto de 2010.
Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 19 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


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FONTE: DRE
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