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João Loureiro: Juíza agrava crime fiscal

O Tribunal de São João Novo, no Porto, determinou ontem o agravamento da qualificação jurídica de um dos crimes de abuso de confiança fiscal imputados a João Loureiro, antigo presidente da SAD do Boavista, e a mais dois ex-administradores da sociedade.O Tribunal de São João Novo, no Porto, determinou ontem o agravamento da qualificação jurídica de um dos crimes de abuso de confiança fiscal imputados a João Loureiro, antigo presidente da SAD do Boavista, e a mais dois ex-administradores da sociedade.

Por um lapso – que a juíza justificou como "de escrita" – o crime de abuso de confiança fiscal simples deveria ser qualificado, por envolver montantes acima dos 50 mil euros. A alteração implicou o terceiro adiamento da leitura do acórdão. João Loureiro, Carlos Pissarra, Vítor Borges e a SAD do Boavista estão acusados de terem lesado o Fisco em 3,4 milhões de euros por não efectuarem a entrega atempada de dinheiro relativo a IRC, IRS e imposto de selo entre 2001 e 2004. Os arguidos respondem também por fraude.

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Acórdão do TRG - ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL - APROPRIAÇÃO ILÍCITA - IVA Liquidado e não recebido

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

I – O facto de os contribuintes remeterem aos serviços da administração do IVA as declarações previstas na lei não demonstra que eles receberam as correspondentes quantias.

II – As declarações periódicas enviadas nos termos do art.º 24.º do IVA servem a função de auto liquidação do imposto e, como consta do n.º 1, al. c), do referido artigo, referem-se «às operações efectuadas no exercício da (...) actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente (...)», mas tais declarações não valem para além do seu conteúdo e do destino que a lei lhes reserva: lato senso, qual é o imposto devido.

III – É claro que quando a operação sujeita à tributação é a última da cadeia entre a produção e o consumo – caso das lojas que vendem a retalho -, à entrega do produto corresponde, por regra, em simultâneo, o pagamento do preço e o documento que titula a operação tem a dupla função de factura e recibo.

IV – Mas à saída da empresa produtora ou do comerciante “grossista”, o negócio é por regra realizado com o pagamento a prazo, de 8, 30, 60 e 90 dias, donde, como é sabido, a declaração periódica para efeitos de IVA não corresponde necessariamente à cobrança efectiva dos montantes que integram a prestação de IVA, pelo comprador.

V – É necessário, portanto, como passo prévio da apropriação do imposto, o recebimento do correspondente montante pelo sujeito passivo obrigado à sua entrega ao Estado.

VI – Assim, a prova deste recebimento é indispensável, pelo menos de forma parcial, mas representativa, para daí se poder concluir que à não entrega do imposto corresponde a apropriação do mesmo.

Do voto de vencido

VII – Dos preceitos respectivos e da configuração do imposto em causa, resulta inequivocamente, que a declaração que traduz as operações efectuadas e o montante final liquidado (encontrado, e que serve simultaneamente de reconhecimento da obrigação de pagamento) não depende da efectiva cobrança do imposto aos clientes, pois se assim fosse, seria pervertida totalmente a filosofia do imposto.

VIII – O exercício de uma actividade sujeita a IVA é aleatório nos seus resultados líquidos e, por isso, envolve vantagens e riscos, pelo que, imputar o imposto nas transacções com os clientes e não o receber é um risco do próprio operador tributário, que apenas tem a válvula de escape prevista no artº 71º do CIVA para reposição da verdade tributária.

IX – Aliás, em conformidade, em todos os diplomas legais que passaram a punir a falta de pagamento, total ou parcial, do imposto é expressamente consignado que se trata da “prestação tributária deduzida” e não da que tiver sido efectivamente recebida».

X – A tese acolhida nestes autos na 1ª instância, e agora confirmada no acórdão que fez vencimento, não tem qualquer sentido e reduz a estilhas todo o sistema, em especial, o preceito do citado artº 71º do CIVA.

XI – Além disso, tal tese produz um verdadeiro cataclismo ao nível probatório, impondo ao Ministério Público uma prova impossível ou diabólica.

XII – No caso do IVA, o método de cobrança é o estabelecido na lei e a sua liquidação cabe a determinados contribuintes, que deverão entregar os montantes respectivos nas condições já expostas, independentemente de fazerem vendas a dinheiro ou a crédito, não cabendo ao Estado controlar ou impor qualquer modalidade de venda.

XIII – No caso das vendas a crédito, o vendedor assume os consequentes riscos para a sua actividade, mas o estado garante-lhe, através dos mecanismos do citado artº 71º, nºs 8 e 9, que, pelo menos, quanto aos créditos incobrados, o contribuinte não perderá o valor correspondente ao IVA que já contabilizou e entregou.

XIV – Os valores do IVA cobrados nas vendas a dinheiro e os que são facturados nas vendas a crédito, recebidas ou não, entram no giro contabilístico do comerciante ou do empresário e, materialmente, confundem-se com os demais bens que constituem o activo, neste incluídas as disponibilidades de caixa.

XV – Se as vendas foram feitas a dinheiro, a parte correspondente ao IVA entrou em caixa e deverá ser entregue a quem pertence; se houve vendas a credito, isso é da conta e risco do contribuinte, que mais não tem que fazer, também, do que entregar ao Estado a sua parte, sendo que, como já por mais uma vez se disse, este lhe garante a devolução, no caso de o contribuinte não vier a receber o seu crédito.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TR de Coimbra - O crime de abuso de confiança fiscal prescinde hoje do elemento de apropriação da prestação tributária, bastando-lhe a mera falta de entrega passados 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

1. Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º2 do art.º 5º do RGIT;

2. É um crime doloso, aferido este nos termos gerais do art.º 14º do Código Penal;

3. No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias que foram confiadas ao agente para que este as entregasse nos Cofres do Estado;

4. É um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, haja ou não haja entrega da declaração tributária.

5. O tipo de ilícito prescinde hoje do elemento de apropriação da prestação tributária, bastando-lhe a mera falta de entrega passados 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TR de Coimbra - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Abuso de confiança fiscal. O período de suspensão da execução da pena fixado em sentença condenatória por prática de infracção tributária pode ser prorrogado uma única vez até metade do prazo de suspensão inicialmente fixado, mas sem que exceda o prazo máximo (5 anos) de suspensão admissível.


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FONTE: MJ
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - Abuso de confiança fiscal. Notificação para pagamento quando haja decisão condenatória transitada

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

I- A exigência prevista na alínea b) do n.º4 do artigo 105.° do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.° n.º 4 do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

II- Esta nova condição objectiva de punibilidade não abarca todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social); apenas é aplicável aos casos em que a existência da dívida fiscal é participada pelo sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento.

III- No caso de o arguido ser notificado nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º4 do artigo 105.° do RGIT, o processo deve aguardar sempre o decurso do prazo de 30 dias a que alude aquele normativo legal. Este prazo de 30 dias não reveste a natureza de um prazo processual pelo que o arguido a ele não pode renunciar.

IV- No caso de a condenação, com transito em julgado, respeitar a crime único (ou continuado) em que algumas prestações tributárias são iguais ou inferiores a €7500 e outras superiores, a aplicação da lei nova mais favorável deverá ser feita no quadro do mecanismo da reabertura da audiência a que alude o artigo 371.º-A do CPP.

V- A reabertura da audiência apenas pode ter lugar a requerimento do condenado, não podendo ser decretada oficiosamente, por iniciativa do juiz, nem a pedido (promoção ou requerimento) do Ministério Público.


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FONTE: MJ
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