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IVA: saiba quem é abrangido pela tarifa social

Secretário de Estado justifica aumentos na electricidade e no gás com taxas dos outros Estados-membros da União Europeia

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais anunciou que a tarifa social no gás natural abrangerá os beneficiários do rendimento social de inserção, do complemento solidário de idosos, do subsídio social de desemprego, da pensão social de invalidez e do 1º escalão do abono de família.

Ao todo, serão 700 mil as famílias «mais vulneráveis» que terão um «desconto» após o aumento do IVA no gás e na electricidade, a partir de 1 de Outubro, tendo Paulo Núncio recusado dar mais pormenores, porque o Governo fará um anúncio «em breve» sobre estas medidas.

«Vamos reduzir substancialmente o impacto da alteração do IVA nas famílias de menores recursos económicos», prometeu.

O governante foi ao Parlamento defender a proposta de lei do Governo que antecipa o aumento do IVA da electricidade e do gás para a taxa máxima a partir de Outubro de 2011, justificando que estes bens serão taxados a 23% porque é assim na «esmagadora maioria» dos países da União Europeia.

«A aplicação da taxa reduzida nestes bens é absolutamente residual na UE», garantiu.

Segundo o secretário de Estado, em relação à electricidade, «há 20 países com a taxa normal e apenas três que aplicam a taxa reduzida». Já em relação ao gás, «há 20 países com a taxa normal e dois com a taxa reduzida». «É absolutamente normal que portugueses sejam sujeitos à taxa normal e é para aí que apontam os muitos estudos e relatórios internacionais, tanto ao nível da UE como da OCDE», reforçou.

Lembrando que a alteração do IVA dos bens energéticos foi uma das «obrigações» que o Estado assumiu no memorando assinado com a troika, Paulo Núncio sublinhou ainda a criação de um apoio social extraordinário para o consumidor de energia, sem adiantar, no entanto, mais pormenores.

Questionado pelos deputados do PS, que defendiam o aumento do IVA nos bens energéticos para a taxa intermédia, o governante justificou a opção pela taxa de 23 por cento pela necessidade «absolutamente imperiosa» de cumprir a meta de um défice de 5,9% na execução orçamental de 2011.

Ao seu lado esteve João Almeida (CDS), que referiu que, com a taxa intermédia, «pagariam todos pela mesma bitola». «Com uma discriminação positiva das famílias, aumenta-se quem pode pagar ao máximo para que quem não pode tenha margem para pagar menos».

Já em relação ao impacto destas medidas nas micro, pequenas e médias empresas, lamentado pelos deputados da oposição, Paulo Núncio apontou a «neutralidade» deste imposto. «O IVA é neutral do ponto vista económico e fiscal, por isso, para a esmagadora maioria das empresas, não constitui um obstáculo à competitividade», garantiu.

Críticas da oposição

A deputada do PS Sónia Fertuzinhos admitiu que o aumento do IVA na electricidade e no gás está previsto no memorando que os socialistas também assinaram, mas frisou que «este aumento» não estava nesse compromisso.

«Nada obriga à antecipação do IVA e nada obriga à passagem para a taxa máxima de 23%. É uma opção do Governo e da sua exclusiva responsabilidade. A opção radical do Governo é concentrar todo o esforço de consolidação orçamental no aumento de impostos», disse, descartando qualquer apoio do PS a estas medidas.

Já o deputado do PCP Honório Novo apresentou cinco exemplos de taxas reduzidas aos bens energéticos na UE, negando os dados apresentados pelo secretário de Estado: «Na Alemanha e na Irlanda é 19%, em França 5,5%, na Bélgica 6% e no Reino Unido 5,5%».

O comunista frisou ainda que, para se compararem impostos na UE, também é necessário o Governo «propor que o salário médio dos portugueses passe a ser o salário médio da UE».

Pedro Filipe Soares (BE) também acredita que vamos passar a ter «a electricidade mais cara da UE, patrocinada por PSD e CDS», exigindo conhecer os estudos para o impacto destas medidas.

A deputada d'Os Verdes Heloísa Apolónia apontou que uma boa média das famílias «pode vir a pagar mais 100 ou 150 euros de luz e gás anualmente», o que considera «insustentável».

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FONTE: TVI24
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O IVA nas transacções de ouro

Tem sido recorrente a questão sobre o regime aplicável aos vários tipos de transacções de ouro, para tal, há que separar o acto de compra e o acto de venda de peças de ouro:

Compra por particular

- Quando um particular vai a uma ourivesaria para comprar peças fabricadas em ouro, esta compra fica sujeita a IVA (à taxa normal, no continente 23%).;

Venda por particular

- Quando esse mesmo particular se dirige a uma loja, para vender essas mesmas peças, este acto de venda já não se encontra sujeito a liquidação de imposto;

Venda por empresa

- Por outro lado, se quem vender for uma empresa, então, já se terá de liquidar IVA (à taxa normal, no continente 23%), sendo necessária a emissão de factura (ou documento equivalente) pelo vendedor.

NB: Para além das situações supra referidas, existe, ainda, a venda do chamado "ouro para investimento[1]", na qual as ourivesarias e as lojas de ouro não têm de liquidar IVA.

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[1] Consideram-se "ouro para investimento":

- Moedas de ouro que: tenham um toque igual ou superior a 900 milésimos; tenham sido cunhadas depois de 1800; sejam habitualmente vendidas a um preço inferior ou igual a 80% do valor, no mercado livre, do ouro nelas contido.
- Ouro sob a forma de barra ou de placa, com um toque igual ou superior a 995 milésimos (com excepção das barras ou placas que tenham menos de 1 gr.)

Estão previstas normas especiais relativas à isenção de IVA na transacção do designado 2ouro para investimento".

BIBLIOGRAFIA

Revista Gerente, Março n.º 11, ISN 1647-046X
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FONTE: VITOR CUNHA
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Acórdão do TJCE - Fiscalidade – Sexta Diretiva IVA – Artigo 6.º, n.º 4 – Isenção – Artigo 13.º, B, alínea f) – Jogos de fortuna ou azar – Serviços prestados por um comissário (recebedor) que atua em nome próprio, mas por conta de um comitente que exerce a atividade de corretor de apostas

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

14 de Julho de 2011

«Fiscalidade – Sexta Directiva IVA – Artigo 6.º, n.º 4 – Isenção – Artigo 13.º, B, alínea f) – Jogos de fortuna ou azar – Serviços prestados por um comissário (recebedor) que actua em nome próprio, mas por conta de um comitente que exerce a actividade de corretor de apostas»

No processo C‑464/10, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pela cour d’appel de Mons (Bélgica), por decisão de 17 de Setembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 2010, no processo

Estado belga

contra

Pierre Henfling, Raphaël Davin e Koenraad Tanghe, na qualidade de administradores da insolvência da Tiercé Franco-Belge SA,


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FONTE: EUR.LEX
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Acórdão do STA - CIVA – OPÇÃO - MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL

I - Nos termos do disposto nos artº 23º do CIVA, nos casos de bens de utilização mista, existem dois métodos de dedução do IVA:

a) O método pro-rata que permite ao sujeito passivo que exerça actividades isentas e não isentas, não conferindo estas o direito à dedução, deduzir o imposto suportado nas aquisições mas «apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar à dedução».

b) O método da afectação real segundo o qual não é permitida qualquer dedução relativamente ao imposto dos inputs destinados à realização de operações isentas sem direito à dedução mas efectuando-se a dedução integral - salvo o disposto no artº. 21º - quanto ao imposto incidente sobre os inputs destinados à realização de operações tributadas ou isentas com direito à dedução.

II - O primeiro método constitui a regra geral, podendo o segundo resultar de opção do contribuinte ou de imposição da Administração Tributária (nºs 2 e 3 do citado artº 23º).

III - Se o contribuinte apresentou declaração de alterações optando pelo método de dedução da afectação real e a Administração Tributária nada disse, não pode depois, em fiscalização dos três exercícios seguintes, aplicar-lhe o método pro-rata com fundamento em que tem sido entendimento da AT que tal método não é adequado às SGPS - caso da recorrente -, podendo, quando muito e de acordo com o nº 2 do citado artº 23º fazer cessar para o futuro a aplicação daquele método.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA – DEDUÇÃO – FACTURAS – DOCUMENTOS - SEGUNDA VIA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Ao contrário das "segundas vias de facturas" em caso de extravio dos originais em virtude de circunstâncias excepcionais, as meras cópias, ainda que autenticadas, não constituem "documento em forma legal" adequado para suportar o direito à dedução do IVA nelas constante, pois que não está demonstrado que as cópias de documento sirvam o propósito de adequada fiscalização do exercício do direito à dedução, garantindo que o imposto não será deduzido por mais de uma vez.


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FONTE: ITIJ
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Informação Vinculativa: CIVA - Artigo: 21º nºs 1 e 2 - Exclusão do direito à dedução

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 21º nºs 1 e 2

Assunto: Exclusão do direito à dedução

Processo: D051 2004095 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 07-11-2008


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FONTE: DGCI
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Fisco aumenta IVA às escondidas

Primeiro foram os tapetes de relva, agora chegou a vez de a água oxigenada deixar a taxa reduzida para passar a pagar a taxa normal de 23%

Os serviços do Fisco estão a mudar as taxas de IVA aplicadas a vários bens em despachos dos serviços, evitando o Parlamento, que tem competência específica em questões fiscais, escreve o «Correio da Manhã» esta segunda-feira.

De acordo com o jornal, em Outubro de 2010, um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais aumentava o IVA sobre a relva de 13 para 21% (taxas em vigor na altura), com o argumento de que os tapetes de relva «não podiam ser comparados às plantas ornamentais para efeitos de imposto». Agora chegou a vez de a água oxigenada passar da taxa reduzida de 6% para a taxa máxima de 23%.

O argumento dos serviços do IVA para esta nova classificação reside no facto de o Infarmed não considerar a água oxigenada a 10 volumes um medicamento. Desde 1987 que este produto constava como medicamento no Formulário Nacional dos Medicamentos, mas o Infarmed retirou-lhe a classificação em Março deste ano.

Mas, segundo o «Correio da Manhã», as reclassificações não se ficam por aqui. O Fisco também já decidiu aplicar a taxa máxima de imposto aos serviços de condomínio e à figura do administrador de condomínio em relação às decisões que abranjam as partes comuns do edifício.

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FONTE: TVI24
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Acórdão do STA - IVA - CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO – NOTIFICAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Nos termos do art. 88.º do CIVA (redacção originária) só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

II - Dispondo o seu n.º 3 que a notificação do "apuramento" (liquidação) do imposto deve indicar, sob pena de nulidade, "os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da Administração Fiscal".

III - Extraviado o processo e se, procedendo-se à respectiva reforma, não foi possível reconstituir a predita notificação, há que considerar provados os factos alegados pelo impugnante, recte a falta, na notificação, de tais elementos, a acarretar a sua nulidade.

IV - Solução que resulta do lugar paralelo do art. 84.º n.º 5 do CPTA.

V - Integrando a notificação, nos expressos termos daquele art. 88.º, a própria liquidação, e sendo aquela nula, à míngua dos referidos elementos, verifica-se a caducidade do direito à liquidação.


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FONTE: ITIJ
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Finanças vão resolver cobrança de IVA a doação de refeições

O ministério das Finanças garantiu hoje que vai resolver a questão da cobrança do IVA aos restaurantes que queiram doar refeições a instituições sociais, realçando que o processo esteve a aguardar entrega de informação da AHRESP.

«A Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal [AHRESP] foi recebida no dia 1 de fevereiro, tendo-lhe logo sido manifestada pela secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais abertura para resolver a questão do IVA na oferta de refeições», esclareceu hoje à Lusa o ministério das Finanças.

No dia em que o líder parlamentar do CDS-PP anunciou que vai chamar a tutela ao Parlamento para tentar «desbloquear a situação», o ministério de Teixeira dos Santos realçou que «a AHRESP se comprometeu a apresentar para o efeito pedido de informação vinculativa. Esse pedido só deu entrada nos serviços da Administração Fiscal na passada segunda-feira».

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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 21º nºs 1 e 2 - Exclusão do direito à dedução

Diploma: CIVA

Artigo: 21º nºs 1 e 2

Assunto: Exclusão do direito à dedução

Processo: D051 2004096 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 07-11-2008

Conteúdo: O sujeito passivo A, exercendo a actividade de "Actividades das agências de viagem" – CAE 79110, vem solicitar informação vinculativa, nos termos do art.° 68.° da Lei Geral Tributária, sobre o exercício do direito à dedução do imposto, relativamente à aquisição, locação ou utilização de viaturas ligeiras, utilizadas no exercício da sua actividade.

 
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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 6º, nº 1 e D.L. 347/85, de 23/08 - Aquisição de meios de transportes novos – aquisição de um veleiro num Estado Membro da EU

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 6º, nº 1 e D.L. 347/85, de 23/08

Assunto: Aquisição de meios de transportes novos – aquisição de um veleiro num Estado Membro da UE

Processo: F055 2006269 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 13-03-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de esclarecimento apresentado por A, em 2007, presta-se a seguinte informação


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 52°, nº 1 - Arquivamento e conservação de documentos

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 52°, nº 1

Assunto: Arquivamento e conservação de documentos

Processo: O029 2005137 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do DirectorGeral, em 23092008

Conteúdo: O sujeito passivo A, exercendo a actividade de "Edição de outros programas informáticos" – CAE 58290, vem solicitar parecer vinculativo nos termos do art.° 68.° da Lei Geral Tributária, relativamente à interpretação do n.° 1 do art.° 52.° do CIVA.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 6º, nº 2 - Importação de bens

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 6º, nº 2

Assunto: Importação de bens

Processo: I302 2007010 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 08-04-2008

Conteúdo: X, vem, através de mensagem de correio electrónico datada de 2007 e ao abrigo do disposto no artigo 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), requerer informação (parecer) vinculativa sobre a aplicação da disciplina contida no art. 6º, nº 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), no que concerne, concretamente, à dupla tributação que, supostamente, poderá advir do cumprimento daquele normativo.

Sobre o assunto presta-se a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 9º, nº 28, c) (actual nº 27) - Operações de “factoring”

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 9º, nº 28, c) (actual nº 27)

Assunto: Operações de “factoring”

Processo: I301 2005011 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 19-03-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa enviado a estes serviços em 2005 por A, advogado, em representação do BANCO X, presta-se a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - 16º, nº 6, d) - Embalagens retornáveis

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 16º, nº 6, d)

Assunto: Embalagens retornáveis

Processo: L129 2007220 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 04-04-2008

Conteúdo: O sujeito passivo A, exercendo a actividade de “Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco” — CAE 47112, em exposição, vem solicitar informação vinculativa em 2007, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do art.° 59.° e do art.° 68º, ambos da Lei Geral Tributária, quanto aos procedimentos a adoptar respeitantes a embalagens que são usadas para acondicionar os produtos que transacciona.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 2º, nº 1, j) - Serviços de construção civil – betão pronto

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 2º, nº 1, j)

Assunto: Serviços de construção civil – betão pronto

Processo: A100 2007825 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 10-03-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de parecer vinculativo formulado em 2007.09.06 pelo sujeito passivo A consultores, presta-se a informação seguinte.


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Fisco impõe taxa máxima de IVA a todas as actividades dos ginásios

Director-geral dos Impostos revoga entendimento anterior das Finanças segundo o qual a a mera utilização das instalações dos ginásios poderia manter-se na taxa reduzida de imposto.

Todas as actividades dos ginásios, seja com acompanhamento de professores, seja a prática solitária de actividade física, terão de ser taxadas a 23% de IVA, sem que exista qualquer excepção à taxa máxima do imposto.

A decisão foi esta semana transmitida aos serviços, num despacho assinado pelo director-geral dos impostos, José Azevedo Pereira. No documento, a que o Negócios teve acesso, revoga-se um anterior entendimento do Fisco segundo o qual as actividades desportivas não acompanhadas mas de utilização das instalações poderiam beneficiar da taxa reduzida do imposto.

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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 2º, nº 1, j) - Serviços de construção civil – adquirentes sujeitos passivos mistos

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 2º, nº 1, j)

Assunto: Serviços de construção civil – adquirentes sujeitos passivos mistos

Processo: L121 2008082 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 21-04-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68° da L.G.T., formulado em 2008 pelo sujeito passivo A, Lda., presta-se a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 2º, nº 1, j) - Serviços de construção civil - Serviços Municipalizados

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 2º, nº 1, j)

Assunto: Serviços de construção civil - Serviços Municipalizados

Processo: L121 2007513 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 24-03-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de parecer vinculativo formulado pelos SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS, em 2007, presta-se a seguinte informação.

 
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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 3º, nº 4 - Cedência de posição contratual

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 3º, nº 4

Assunto: Cedência de posição contratual

Processo: A100 2006198 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 03-11-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo dos artigos 59° n° 3 e) e 68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo A, cumpre prestar a seguinte.

 
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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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