Tem sido recorrente a questão sobre o regime aplicável aos vários tipos de transacções de ouro, para tal, há que separar o acto de compra e o acto de venda de peças de ouro:
Compra por particular
- Quando um particular vai a uma ourivesaria para comprar peças fabricadas em ouro, esta compra fica sujeita a IVA (à taxa normal, no continente 23%).;
Venda por particular
- Quando esse mesmo particular se dirige a uma loja, para vender essas mesmas peças, este acto de venda já não se encontra sujeito a liquidação de imposto;
Venda por empresa
- Por outro lado, se quem vender for uma empresa, então, já se terá de liquidar IVA (à taxa normal, no continente 23%), sendo necessária a emissão de factura (ou documento equivalente) pelo vendedor.
NB: Para além das situações supra referidas, existe, ainda, a venda do chamado "ouro para investimento[1]", na qual as ourivesarias e as lojas de ouro não têm de liquidar IVA.
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[1] Consideram-se "ouro para investimento":
- Moedas de ouro que: tenham um toque igual ou superior a 900 milésimos; tenham sido cunhadas depois de 1800; sejam habitualmente vendidas a um preço inferior ou igual a 80% do valor, no mercado livre, do ouro nelas contido.
- Ouro sob a forma de barra ou de placa, com um toque igual ou superior a 995 milésimos (com excepção das barras ou placas que tenham menos de 1 gr.)
Estão previstas normas especiais relativas à isenção de IVA na transacção do designado 2ouro para investimento".
BIBLIOGRAFIA
Revista Gerente, Março n.º 11, ISN 1647-046X
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FONTE: VITOR CUNHA
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