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Como deduzir a renda da casa no IRS?

É possível deduzir a renda de casa respeitante a uma casa alugada? E onde devo inserir essa quantia?

De acordo com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são dedutíveis à colecta de IRS 30% das importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, até ao limite de €591.

Para que tal dedução seja fiscalmente dedutível é necessário que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Assim, o contrato de arrendamento deve ter sido celebrado em triplicado, ficando um exemplar com o proprietário, outro com o serviço de finanças e o terceiro exemplar com o arrendatário.

De facto, a dedução à colecta das rendas suportadas pela Leitora só serão aceites como fiscalmente dedutíveis se o contrato tiver sido entregue nas Finanças.

Verificadas as referidas condições legais, o arrendatário deve somar o valor das rendas constante dos recibos de pagamento, descontando eventuais subsídios ou comparticipações que obtenha, como, por exemplo, os relativos ao arrendamento jovem (Porta 65). O valor apurado, líquido dos subsídios ou comparticipações, deve ser declarado no campo 7 do anexo H, inscrevendo-se o código do benefício - 732 - e identificando-se o senhorio com o número de contribuinte fiscal daquele.

Em suma, a Leitora poderá deduzir 30% do valor das rendas da casa suportadas para sua habitação própria e permanente, com o limite de €591, desde que disponha de contrato de arrendamento celebrado nos termos legalmente exigíveis e nas condições acima descritas.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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FONTE: JORNAL DE NEGOCIOS/SRS
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IRS: O que os senhorios e os inquilinos podem deduzir

Senhorios e inquilinos podem fazer deduções à colecta. Saiba quais as condições.

Os contribuintes que vivam em casas arrendadas só poderão deduzir a renda no IRS se o contrato de arrendamento for registado nas Finanças e o senhorio passar os respectivos recibos. Também o senhorio poderá efectuar deduções específicas aos rendimentos prediais (categoria F), mas só as que são consideradas pelo fisco. O senhorio e o inquilino devem, assim, celebrar contratos em triplicado: um exemplar fica com o proprietário, outro com no serviço de finanças e o terceiro na posse do inquilino. As deduções específicas, bem como a dedução à colecta das rendas suportadas pelo inquilino, só são aceites por lei, se o contrato tiver sido entregue nas finanças (pelo proprietário ou inquilino).

O arrendatário tem de declarar o valor total das rendas no anexo H e identificar o senhorio com o número de contribuinte. Por sua vez, os rendimentos prediais, por exemplo, de rendas, têm de ser declarados, cabendo ao senhorio inscrever, no anexo F, o rendimento obtido, bem como os possíveis encargos, nomeadamente despesas comprovadas de manutenção e conservação do imóvel que serão deduzidas aos rendimentos provenientes de rendas.

Os rendimentos prediais até € 10.000 anuais estão dispensados de retenção na fonte. Acima desse montante, é obrigatório reter à taxa de 16,5%. Para haver retenção na fonte, é ainda preciso que a entidade pagadora desses rendimentos, ou seja, o arrendatário, tenha contabilidade organizada. Mas o contribuinte não pode esquecer: independentemente de fazer ou não retenção na fonte, a declaração dos rendimentos prediais é sempre obrigatória.

Os senhorios continuam ainda a beneficiar de incentivos à reabilitação urbana através do Estatuto dos Benefícios Fiscais: os rendimentos podem ser tributados à taxa autónoma de 5% (sem prejuízo da opção pelo englobamento), desde que decorram do arrendamento de imóveis situados em área de reabilitação urbana ou de imóveis arrendados que tenham sido reabilitados ou recuperados.

Senhorio pode deduzir

Deduções específicas:

- Pinturas interiores e exteriores;
- Reparação/substituição dos sistemas de canalização ou eléctrico;
- Energia e manutenção dos elevadores;
- Energia para iluminação, aquecimento ou climatização central;
- Gastos com porteiros e limpezas;
- Prémios de seguro de prédios e taxas autárquicas, como a taxa de saneamento e esgotos;
- Segurança do imóvel;
- IMI;
- Nos apartamentos podem ser deduzidos os encargos que, segundo a lei, o condómino deva pagar (seguro de incêndio ou quotas).

Não pode deduzir

- Obras de construção que alterem a estrutura do imóvel (por exemplo, construir mais uma divisão);
- Compra de mobiliário para o imóvel arrendado;
- Instalação de equipamentos de ar condicionado;
- Obras de valorização do imóvel (como a instalação de um sistema de rega automática num terreno).

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FONTE: ECONOMICO
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