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Acórdão do STA - RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL – PRESSUPOSTOS - OTOC

I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional de um acórdão do TCA que, sufragando a decisão de 1ª instância, confirmou a anulação da deliberação da Comissão de Inscrição da OTOC que indeferira a inscrição do A. como técnico oficial de contas, e a condenação da Ré a inscrever o A. como TOC, e em que a controvérsia se cinge à questão da apreciação da força probatória de documentos apresentados pelo A., concretamente sobre o juízo efectuado pelo tribunal a quo, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, sobre os elementos de prova documental apresentados e as ilações que dos mesmos retirou relativamente aos factos relevantes para a decisão, e que se impõem ao tribunal de revista nos termos do nº 4 do art. 150º do CPTA.
Ver Acórdão

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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – A tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação incide sobre a despesa, constituindo cada acto de despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período respectivo.

II – Sendo assim, independentemente de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil, a cada acto de despesa deve ser aplicada a taxa em vigor na data da sua realização.

III – Deste modo, sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República, a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, uma vez que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tinha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas já realizadas.

IV – As novas taxas, por isso, apenas podem ser aplicadas aos actos de despesa posteriores à entrada em vigor da alteração do citado artº 81º, nº 3, alínea a) do CIRC.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IRC - CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO - PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO – COMPENSAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Doutrina que dimana da decisão:

1. O vício de contradição entre os fundamentos da decisão e a conclusão nela alcançada, conducente à declaração da sua nulidade, como vício formal que é, reconduz-se a uma falta de consequência lógica-formal entre as suas premissas e a conclusão alcançada, num encadeado lógico e consequente, em que os fundamentos mais não são do que o esteio, o suporte, lógico e coerente, que a tal conduz, sendo aferida por ela própria, que não por outros fundamentos que dela não constam;

2. O RCPIT prevê vários tipos de inspecção, sendo que o relativo a consulta, recolha e cruzamento de elementos, entre outros, não se encontra sujeito a ordem de serviço para esse efeito;

3. A ultrapassagem do prazo de duração do procedimento de inspecção não culmina de anulação a posterior liquidação, mas tão só o de não contar como período de suspensão no decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação;

4. Tendo o contribuinte na sua escrita, cometido uma irregularidade ao inscrever um custo por valor acima do real, o mesmo, na parte injustificada, não constitui um custo fiscal do exercício e se tiver feito reflectir tais valores nos montantes das existências, para poder operar a devida compensação ou balanceamento, deve apresentar uma declaração de substituição, ou não sendo esta já possível, uma reclamação graciosa.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - IMPOSTO SUCESSÓRIO - SOCIEDADE COMERCIAL – QUOTA - FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL – AVALIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS – SUPRIMENTOS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – Para efeitos de liquidação de imposto sucessório, os actos praticados pela Administração Tributária de fixação dos valores que serviram de base à liquidação são susceptíveis de avaliação, com excepção dos casos expressamente indicados no n.ºs 1.º a 3.º do art. 87.º do CIMSISD.

II – Os casos em que o imposto sucessório é liquidado com base no valor de quotas de sociedades fixado pela Administração Tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, estão abrangidos pelo regime do corpo daquele art. 87.º, desde que não tenha ainda havido avaliação no processo administrativo de liquidação.

III – Assim, os contribuintes que discordem do acto de fixação do valor das quotas, subjacente ao acto de liquidação de imposto sucessório que lhes for notificado, devem contestá-lo, no prazo de oito dias, sendo a consequência de não o fazerem a caducidade do direito de contestarem a referida fixação.

IV – Não tendo sido requerida a avaliação, não pode admitir-se a impugnação judicial para discussão da legalidade da fixação do valor das quotas, pois, à face do art. 155.º, n.º 6, do Código de Processo Tributário (a que corresponde o n.º 7 do art. 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), ela não é permitida sem prévio esgotamento dos meios graciosos admissíveis para apreciar a sua legalidade.

V – A presunção da existência de bens móveis na titularidade do autor da herança estabelecida no art. 26.º do CIMSISD tem subjacente o facto de, normalmente, quem falece com património ser proprietário de bens dos tipos aí indicados, entre os quais se inclui «dinheiro», em sentido próprio, por ser algo cuja disponibilidade é necessária para satisfazer as necessidades quotidianas.

VI – O juízo de normalidade subjacente a tal presunção não vale para a titularidade activa de suprimentos, que têm a natureza de empréstimos.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - OPOSIÇÃO – INSOLVÊNCIA – SOCIEDADE – CPPT

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

A instauração da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência, como são os créditos exequendos, encontra expresso apoio legal no disposto no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - SOCIEDADE – FALÊNCIA - OBRIGAÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO OFICIOSA – IMPOSTO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A sociedade dissolvida na sequência de processo falimentar continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa falida, às disposições previstas no CIRC para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mantendo-se vinculada a obrigações fiscais declarativas.

II - A inexistência de facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e falta de obtenção de quaisquer receitas constitui um vício que pode ser imputado à liquidação oficiosa do imposto por falta de entrega da declaração periódica de rendimentos.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - LIQUIDAÇÃO - ANULAÇÃO PARCIAL - MÉTODOS INDIRECTOS - FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I. O acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação.

II. Não é, todavia, possível proceder-se à anulação parcial do acto, se o vício judicialmente reconhecido resulta de, na fixação da matéria colectável por métodos indirectos, a AT ter presumido uma margem de lucro que o Tribunal entendeu excessiva, ou insuficientemente demonstrada, pois não cabe aos tribunais, substituindo-se à Administração, escolher a margem de lucro ajustada ao caso e proceder à correspondente liquidação.


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FONTE: ITIJ
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Autarquias obrigadas a devolver impostos às empresas

O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que as empresas que integram o regime especial de tributação dos grupos de sociedades não têm de pagar a derrama sobre o IRC que lhes tem sido exigida desde 2008.

Desde 2008 que a Administração Fiscal exige às empresas que integram grupos económicos o pagamento de derrama, imposto que também é exigido aos grupos.

Agora, segundo uma notícia avançada pelo "Jornal de Negócios", o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que a derrama depende do IRC, apesar de constituir uma receita municipal, o que obriga as autarquias a reembolsar as empresas que já pagaram IRC e a derrama sobre o IRC.

Só em 2009, avança o "Jornal de Negócios", o IRC rendeu às autarquias 313 milhões de euros, mas não é possível determinar que parcela foi paga por empresas.

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Acórdão do STA - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PARAGEM DO PROCESSO - EXECUÇÃO FISCAL – CPPT

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I. A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT).

II. Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do artº 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução

 
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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - DIRECTIVA – ISENÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE – IRC – REQUISITOS - JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão ocorre quando falte em absoluto a indicação desses fundamentos, e não quando ocorre deficiência ou incongruência da fundamentação, erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta.

II - A Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, impôs ao Estado Português a isenção de tributação na fonte dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada residente em Portugal à sociedade mãe residente noutro Estado-membro quando esta detenha, pelo menos, 25% do capital social daquela (nº 1 do art.º 5.º), mas estabeleceu um regime transitório, permitindo-lhe continuar a efectuar a retenção na fonte de imposto até uma data que não poderia ser posterior ao fim do oitavo ano seguinte à data de entrada em aplicação da Directiva (nº 4 do art.º 5.º), isto é, até ao fim do oitavo ano seguinte a 1 de Janeiro de 1992 (artigo 8°).

III - Tendo esse regime derrogatório terminado em 31 de Dezembro de 1999, a norma contida no nº 1 do artigo 5.° da Directiva, sobre a isenção de tributação, entrou em pleno vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, pelo que as taxas reduzidas de IRC previstas nos artigos 69.º e 75.º do CIRC (na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 123/92, de 2 de Julho) deixaram de poder ser aplicadas a partir de então.

IV - Tendo essa Directiva efeito directo na ordem jurídica interna e gozando as normas comunitárias de primazia sobre o direito interno (art. 8.º da CRP), a Impugnante podia invocar directamente, como invocou, o estatuído no artigo 5° n.° 1 da Directiva a partir de 1 de Janeiro de 2000.

V - Embora essa Directiva não estabeleça normas procedimentais para a comprovação dos requisitos materiais de que depende a aplicação da isenção, estes requisitos têm de ser comprovados pelos Estados contratantes, pois que lhes incumbe verificar se o contribuinte está ou não em condições de beneficiar da exclusão de incidência de imposto, definindo os adequados instrumentos de verificação ou meios de prova sem violar o espírito da convenção.

VI - Só com a norma introduzida no n.º 4 do artigo 14.º do CIRC pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, se passou a exigir na legislação portuguesa a apresentação, para efeitos de aplicação daquela isenção, de certificado de residência composto por «declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos» para efeitos de obtenção da isenção», pelo que embora a Administração devesse exigir, durante o ano de 2000, prova da residência da entidade beneficiária dos rendimentos para efeitos de comprovação da isenção, não podia fazer depender essa prova de um único e específico meio de prova, maxime do documento referido nesse n.º 4 do artigo 14.º do CIRC, dado que esse preceito só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, não estando, assim, em vigor durante o ano de 2000.

VII - Nos anos de 2001 e 2002 a Impugnante já estava obrigada a apresentar a prova aludida no nº 4 do artigo 14.º do CIRC, mas o facto de não dispor dessa prova antes da colocação dos rendimentos à disposição do respectivo titular ou da data para pagamento do imposto não a impede de ficar desobrigada da entrega do imposto se entretanto comprovou a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção, conforme resulta do regime fixado no nº 4 do artigo 48º da Lei nº 67-A/2007, de aplicação retroactiva.

VIII - Tendo a Administração efectuado as liquidações adicionais num momento em que já sabia, perante a prova apresentada, que não se verificava o facto tributário subjacente, está-se perante um acto ilegal, que configura uma situação de erro imputável aos serviços para efeitos no disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - IVA – PRESCRIÇÃO - LEI APLICÁVEL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – Tendo a citação em processo executivo ocorrido já na vigência da Lei 100/99, de 26 de Julho, a mesma interrompe a prescrição, por força do que dispõe o n.º 2 do artigo 12.º do CC, sendo, por isso, a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência.

II – Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo da citação operada, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que já decorreu até à data da citação.

III – A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (artigo 49.º, n.º 3 da LGT, na redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12).

 
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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – PRAZO - MATÉRIA COLECTÁVEL - DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório - sob pena de violação da disposição constitucional de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa).

II – A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC].

III – A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro).

 
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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - IRS - SUJEITO PASSIVO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA PESSOAL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O IRS é um imposto que incide sobre o valor anual dos rendimentos empresariais e profissionais, ficando sujeitos a esse imposto o agregado familiar constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoa e bens e seus dependentes, bem como podem optar pelo seu regime de tributação as pessoas que vivam em união de facto e que preencham os pressupostos da lei respectiva (cfr artºs 1º, nº 1, 3º, nºs 2 e 3, 14º do CIRS).

II – Não obstante constar do comprovativo da declaração modelo 3 de IRS que os sujeitos passivos são casados, fixado no probatório que tal estado civil não corresponde à realidade e que os mesmos não viveram em economia comum, o impugnante não pode como tal ser considerado, sendo, em consequência, anulado o acto de liquidação do imposto.

III – O casamento, enquanto facto sujeito a registo civil obrigatório, apenas pode ser provado por documento autêntico (artºs 1º, al. d), 3º, 4º e 50º do CRC); todavia, a prova do facto negativo (não celebração do casamento) pode ser objecto de prova testemunhal.


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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO – INTERRUPÇÃO – PRAZO - LEI GERAL TRIBUTÁRIA – DÍVIDA – IRC

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - O prazo de prescrição de dívida de IRC de 1999 é de oito anos e começa a correr e contar-se no dia 01.01.2000, nos termos do disposto no artigo 48º n.º 1 da LGT, na redacção originária e ao tempo em vigor.

II - Assim e na ausência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo conheceria termo final em 01.01.2008.

III - Apurado porém que, entretanto, o processo esteve parado por causa não imputável ao impugnante entre 14.10.2005 e 14.04.2008, por força do disposto no n.º 2 do artigo 49º da LGT em vigor naquela primeira data, tal facto faz cessar aquele efeito interruptivo “ ... somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”

IV - E daí que, em 02.02.2010, não tivesse ainda decorrido integralmente aquele prazo que, contado nos termos indicados em III, relativamente a impugnação judicial intentada em 12.06.2003, só conheceria termo final em 03.04.2011.

V - Depois, já em 11.08.2008, quando a requerimento da executada e na sequência da prestação de garantia, foi proferido despacho a determinar a suspensão deste processo de execução fiscal, este tem agora a virtualidade de suspender o decurso daquele prazo prescricional até à decisão judicial com trânsito em julgado que nele vier a ser proferida, nos termos do disposto e aplicável artigo 49º n.º 4 da LGT, entretanto aditado e em vigor, bem assim como face ao disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT.


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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - EXECUÇÃO FISCAL - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO - DÍVIDA EXEQUENDA – SUSPENSÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO - LEI

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Nos termos do n.º 5 do art. 5.º do Dec-Lei n.º 124/96, de 10-8, "o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações".

II - E conforme o preceituado no art. 49.º n.º 3 da LGT, na redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2007), "a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar".

III - Assim, interrompido o prazo de prescrição na vigência do CPT, mercê da instauração da execução, não tem qualquer efeito interruptivo a citação do responsável subsidiário efectuada em 16-04-2008.


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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE ACTIVA – IMPUGNAÇÃO - SEGUNDA AVALIAÇÃO – IMÓVEL - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPPT - aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 77.º do Código do IMI, atenta a natureza de acto de fixação de valor patrimonial do acto de segunda avaliação do imóvel impugnado -, a legitimidade para a impugnação do resultado da segunda avaliação cabe ao contribuinte, a quem o acto é notificado, e não também ao chefe de finanças e/ou à câmara municipal, que dispõem igualmente de legitimidade procedimental para desencadear a segunda avaliação do imóvel.

II - Atenta a natureza subjectiva do contencioso tributário em geral e a estrutura do processo de impugnação judicial em particular - no qual se não encontra espaço para a defesa de contra-interesses particulares na manutenção do acto impugnado -, há-de concluir-se não dispor a câmara municipal de legitimidade activa para a impugnação judicial do resultado da segunda avaliação do prédio, não obstante se lhe reconheça legitimidade procedimental para desencadear essa segunda avaliação (cfr. o n.º 1 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).


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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO - IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL - BEBIDAS ALCOÓLICAS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - CONHECIMENTO OFICIOSO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - No âmbito da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, destinando-se aqueles ao Reino de Espanha e não tendo chegado ao destinatário indicado no DAA, considera-se ter havido introdução irregular no consumo sendo responsável pelo pagamento do imposto o expedidor - depositário autorizado - ao abrigo do disposto no artº 36º, nº 1 do CIEC.

II - Sempre que, no decurso da circulação, for detectada, em território nacional, uma infracção ou uma irregularidade sem que seja possível determinar o lugar onde foi cometida, considerar-se-á que foi praticada em território nacional (artº 36º, nº 3 do CIEC), com a consequente liquidação do imposto.

IV - Não viola o princípio das igualdade o disposto no artº 36º, nº 1 do CIEC, ao estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do imposto do expedidor - pessoa que se constituiu garante do pagamento do imposto - , visto que todos os expedidores estão sujeitos à mesma responsabilidade. É irrelevante que noutras actividades económicas não existe norma semelhante, uma vez que o princípio da igualdade significa que devem ser tratadas da mesma forma situações idênticas e de forma diferente situações diversas.

V - Não viola o princípio da proporcionalidade o disposto no artº 36º citado, ao exigir o pagamento do imposto ao expedidor autorizado relativo aos produtos considerados irregularmente introduzidos no consumo, já que se estes introduzidos regularmente pagariam o respectivo imposto, não se vê razão para pagarem imposto de montante inferior em caso de introdução irregular.

III - A caducidade do direito à liquidação constitui vício a invocar pelo impugnante na petição inicial, não sendo o mesmo de conhecimento oficioso.


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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - A eficácia suspensiva da inspecção externa do prazo de caducidade do direito à liquidação apenas cessa como o fim do procedimento inspectivo concretizado na notificação do relatório final ao contribuinte

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

A eficácia suspensiva da inspecção externa no decurso do prazo de quatro anos para liquidar os tributos mantém-se para além da prática dos actos externos da inspecção, apenas cessando como o fim do procedimento inspectivo concretizado na notificação do relatório final ao contribuinte, no pressuposto que tal tenha ocorrido dentro do prazo de seis meses após a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa.


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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - LIQUIDAÇÃO – IVA - NÃO RESIDENTE – DEDUÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal administrativo 

I - Em sede de IVA, localizando-se a operação tributável no território nacional e sendo os serviços prestados por entidade não residente e que também não procedeu à nomeação de representante, recai sobre o adquirente a obrigação legal de liquidar o IVA, nos termos do nº 3 do art. 29º do CIVA.

II - A omissão, na declaração, do imposto relativo a tais operações impõe que seja efectuada a respectiva liquidação adicional, independentemente do direito à dedução do mesmo.

III - Em matéria de correcção de erros materiais praticados nos registos e nas declarações, o art. 71º do CIVA prevê várias situações de rectificação do IVA, condicionadas a requisitos específicos que, se não forem cumpridos, implicam a nulidade daquelas rectificações, com a consequente penalização que ao caso couber, sendo que o nº 15 deste mesmo artigo prevê a aceitação, por parte da AT, da liquidação e dedução subsequentes, desde que seja entregue a declaração de substituição.


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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - IVA - LAR DE TERCEIRA IDADE – ISENÇÃO – AFECTAÇÃO – BENS - SUJEITO PASSIVO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A expressão “afectação a um sector de actividade isento” contida na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA deve ser interpretada no sentido de acolher a alteração de regime de tributação e não apenas a mudança de actividade exercida.

II - Tal interpretação não contraria a 6.ª Directiva do Conselho da União Europeia.


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FONTE: MJ
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