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Acórdão do STA - IVA - CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO – NOTIFICAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Nos termos do art. 88.º do CIVA (redacção originária) só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

II - Dispondo o seu n.º 3 que a notificação do "apuramento" (liquidação) do imposto deve indicar, sob pena de nulidade, "os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da Administração Fiscal".

III - Extraviado o processo e se, procedendo-se à respectiva reforma, não foi possível reconstituir a predita notificação, há que considerar provados os factos alegados pelo impugnante, recte a falta, na notificação, de tais elementos, a acarretar a sua nulidade.

IV - Solução que resulta do lugar paralelo do art. 84.º n.º 5 do CPTA.

V - Integrando a notificação, nos expressos termos daquele art. 88.º, a própria liquidação, e sendo aquela nula, à míngua dos referidos elementos, verifica-se a caducidade do direito à liquidação.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA – CADUCIDADE – INSPECÇÃO – SUSPENSÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, ainda que de imposto de obrigação única se trate, desde a entrada em vigor da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º4 do art.º 45.º da LGT, a contagem do mesmo passou a ser feita pelo mesmo regime dos impostos de natureza periódica, ou seja, conta-se desde o início do ano civil seguinte àquele a que o imposto diz respeito;

2. Esta nova forma de contagem do prazo, deve ser considerada como de prazo mais longo, sendo por isso de aplicação aos prazos de caducidade em curso, ainda não completados à data da sua entrada em vigor, contados desde o seu início por esta nova forma;

3. O procedimento de inspecção suspende o decurso da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação em curso, e se for de duração inferior a seis meses, conta-se essa suspensão até à notificação ao contribuinte do projecto de conclusões do seu relatório.


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FONTE: MJ
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