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Acórdão do STA - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO - INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A notificação de uma liquidação efectuada ao contribuinte, sem conter a respectiva fundamentação, confere a este o direito de requerer, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento (artº 37º, nº 1).

II - O uso desta faculdade suspende o decurso dos prazos de reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial mas já não o prazo de pagamento voluntário e de instauração da respectiva execução, nos termos dos artigos 85.º e 86.º do CPPT, se decorrer o prazo de pagamento sem que ele seja efectuado.

III - A existência de irregularidades da notificação (que não as previstas no n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, pois estas consubstanciando nulidades da notificação tornam esta absolutamente irrelevante para assegurar a eficácia do acto notificado) não constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

IV – Os artºs 36º, nºs 1 e 2 e 37º, nº 2, ambos do CPPT, assim interpretados, não ofendem o disposto no artº 268º, nºs 1 e 3 da CRP.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.

II) -Na actividade administrativa tributária é operável a chamada revogação administrativa implícita; a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior pelo que, ainda que implicitamente, a liquidação impugnada sempre assumirá a natureza de “revogatória” quando faz extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário de liquidação anterior.

III) -Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, sendo inconcebível a sua prática desligada desse acto pré- existente.

IV) - Ao fazê-lo, pratica a AT um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes.

V) -Com o acto impugnado, foi estabelecida uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior.

VI) -E quando o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste, se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação.

VII) -Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo, sendo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior.

VIII) – Estando em causa um imposto periódico (IRC) respeitante ao ano de 1999 e tendo a notificação da sua liquidação sido efectivada em 16.08.2005, nessa data já havia decorrido o prazo de cinco anos referido no art. 45°, n°1 da LGT, pelo que se verifica o fundamento da inexigibilidade previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão - STA - Oposição à Execução Fiscal – Fundamentos - Liquidação - Falta de Notificação

Nos casos em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.



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Acórdão - STA - Oposição à Execução Fiscal – Ilegitimidade - Responsável Subsidiário - Lei Geral Tributária - Prazo

I - Atento ao disposto nos artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT - "prazo legal de pagamento" -, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

II - No Código do IRC, os prazos legais de pagamento (voluntário) são diversos consoante o imposto seja autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração - cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC) ou liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).

III - No caso dos autos, não tendo o IRC de 2001 sido autoliquidado mas liquidado pelos serviços e estando fixado no probatório que o prazo para cobrança voluntária do IRC de 2001 terminou em 21.06.2005, conforme despacho a fls. 33 do processo executivo junto aos autos, é este, e não outro, o termo do prazo legal para pagamento do imposto.

IV - A bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário), parte da distinção fundamental entre "dívidas tributárias vencidas" no período do exercício do cargo e "dívidas tributárias vencidas" posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual.

V - Consequentemente, tendo o recorrido já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC de 2001, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse, e não o fez, a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda.

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Acórdão - STA - Oposição à Execução Fiscal – Fundamentos – Liquidação - Falta de Notificação

Nos casos em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

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