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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRA-ORDENAÇÃO – COIMA – SUSPENSÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Doutrina que dimana da decisão:

1. O pedido formulado na oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de certa dívida, pode não só ser o da sua extinção como também o da sua suspensão, mas este apenas para os casos em que o fundamento legalmente admitido para esta constitua um impedimento legal para o seu prosseguimento não definitivo, mas apenas temporário;

2. Em caso de instauração de execução fiscal para a cobrança de quantias provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal provenientes da falta de entregas de prestações tributárias, a posterior dedução de oposições às execuções fiscais onde tais tributos se encontram a ser exigidos judicialmente, não podem configurar fundamento válido para suspender aquela execução fiscal onde tais coimas se encontram a ser exigidas, desde logo por não poderem ter como objecto o conhecimento da legalidade desta dívida exequenda constituída por tais coimas, a qual é apreciada através do recurso judicial e eventualmente, também, da decisão deste, por recurso jurisdicional.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - OPOSIÇÃO – INSOLVÊNCIA – SOCIEDADE – CPPT

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

A instauração da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência, como são os créditos exequendos, encontra expresso apoio legal no disposto no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PARAGEM DO PROCESSO - EXECUÇÃO FISCAL – CPPT

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I. A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT).

II. Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do artº 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução

 
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FONTE: ITIJ
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Execuções fiscais atingem Banca

Os cinco maiores bancos nacionais estão em litígio com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e esperam a decisão dos tribunais.

É uma prática corrente. A Banca impugna quase sempre os impostos apurados pela Administração Fiscal. Não é pois de estranhar que os cinco maiores bancos a operar em Portugal tenham todos processos de execução fiscal activos. Segundo apurou o CM, a instituição que tem o maior número de litigâncias com o Fisco é o Millennium/BCP. São 18 os processos que ainda esperam resolução no valor de cerca de 200 milhões de euros. Já o Banco Português de Investimento (BPI) tem apenas cinco processos a correr, mas o seu valor é da ordem dos 600 milhões de euros. Nem o banco do Estado escapa à contenda com a Administração Fiscal. A Caixa Geral de Depósitos tem 10 processo por resolver no valor de 40 milhões de euros.

Normalmente estas divergências surgem a propósito dos critérios utilizados no apuramento da matéria colectável.

Os departamentos jurídicos das instituições financeiras contestam as práticas do Fisco e impugnam o imposto a pagar. Para que o processo de execução não vá avante prestam uma garantia bancária (no valor da dívida contestada) e ficam a aguardar a decisão dos tribunais administrativos e fiscais.

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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO - LEGALIDADE EM CONCRETO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1.Não ocorre a prescrição da obrigação tributária relativa ao IRC do exercício do ano de 1996, quando a reclamação graciosa e o respectivo recurso hierárquicos interpostos da liquidação, aquela instaurada em 2002 e este findo em Outubro de 2003, que nunca estiveram parados por mais de um ano na sua tramitação, pelo que o início do prazo prescricional só se retomou nesta última data e por inteiro (8 anos), por força do efeito interruptivo até então ocorrido e que teve por efeito inutilizar todo o tempo decorrido até 2002;

2. Tendo mais tarde vindo a ser instaurada execução fiscal e a executada vindo a ser citada, de novo se interrompeu o decurso de tal prazo então já de novo em curso, e tendo a execução fiscal sido suspensa por força da prestação da garantia em 2009, e da dedução da oposição, o decurso de tal prazo suspendeu-se e a sua contagem só se reinicia com a decisão que puser termo à oposição;

3. No caso de dívida de IRC, não pode na oposição à execução fiscal conhecer-se da legalidade em concreto ou correcta liquidação desse tributo, por a lei assegurar meio impugnatório judicial contra o acto de liquidação do imposto (ainda que a contribuinte, em tempo oportuno, o não tenha exercido).

 
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FONTE: MJ
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Ofício Circulado - Condições a observar para concessão de dispensa/isenção de garantia idónea em processo de execução fiscal

O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as praticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de dispensa ou isenção de prestação de garantia em processo de execução fiscal [artigos 52.°, n.os 1 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170. ° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)], bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.

Os Serviços desconcentrados da DGCI têm revelado algumas dúvidas no que respeitaà interpretação dos pressupostos da dispensa de garantia, o que se tem traduzido na coexistência de entendimentos e procedimentos diferenciados, e por vezes contraditórios, sobre esta questão, nomeadamente no que respeita aos despachos de deferimento/indeferimento de isenção de garantia. Daí a necessidade de proceder à presente uniformização de procedimentos dos Serviços, a qual tem também em vista a garantia da efectividade dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes, desta forma se eliminando eventuais factores de discricionariedade.

Nesse sentido, foi sancionado por despacho do Exmo. Senhor Director-Geral, de 2010-07-29, a divulgação do seguinte entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Ofício Circulado - Constituição e manutenção de garantia idónea em processo de execução fiscal

O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as práticas da DGCI à face da lei vigente em matéria de prestação de garantias em execução, bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.

O Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) não contém normas que regulem especificamente a determinação do valor dos bens oferecidos em garantia em sede de execução fiscal. Porém, essa ausência de regulamentação específica, não pode legitimar uma menor efectividade dos princípios da igualdade neste âmbito, nem decisões de carácter discricionário nesta matéria.

Uma vez que existem no sistema fiscal normas específicas de determinação do valor de bens imóveis, partes sociais e de outros bens oferecidos em garantia, não seria necessária a sua repetição no CPPT, devendo ser essas as normas legais aplicáveis na determinação do valor dos bens ou direitos oferecidos em garantia no processo de execução fiscal. Garante-se assim o princípio da igualdade entre todos os contribuintes, a necessária uniformidade de procedimentos dos Serviços, e eliminam-se eventuais factores de discricionariedade.

Nesse sentido, foi sancionado por despacho do EX.mo Senhor Director-Geral, de 2010-07- 29, a divulgação do seguinte entendimento, relativo à constituição e manutenção de garantias em processo de execução fiscal.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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