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Portaria n.º 42/2011 - Cria e regulamenta o Programa de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE)

Portaria n.º 42/2011

De entre as linhas de acção prioritárias que consubstanciam a estratégia para atingir os objectivos do relançamento da economia e da promoção do emprego, que o XVII Governo Constitucional se propôs, assume particular relevo o reforço da parceria entre o estado e a economia social.

Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março, veio consagrar um conjunto articulado de medidas de estímulo ao desenvolvimento da economia social, através da aprovação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES).

Uma vez que se encontram concretizadas as restantes medidas previstas nesse Programa, importa agora criar uma linha de crédito bonificada e garantida, específica para as entidades que integram o sector social, denominada Programa de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE), com o objectivo de incentivar as entidades que integram


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FONTE: DRE
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Portaria n.º 1237-A/2010 - Define as componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo

Portaria n.º 1237-A/2010

O Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, estabeleceu um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que as componentes que integram o serviço básico de funeral social bem como o seu preço máximo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Nestes termos, e conforme o disposto, ficam as agências funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico -social, que abrange a componente fixa comum a todo o País.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, o seguinte:


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FONTE: DRE
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