Mostrar mensagens com a etiqueta Despedimentos. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Despedimentos. Mostrar todas as mensagens

Despedimentos: Quais as formas previstas na lei ?

De uma forma necessariamente resumida, e não dispensando a sua análise casuística, são cinco as formas previstas na lei para o despedimento de trabalhadores:

Por acordo com o trabalhador

Na prática, trata-se de um contrato assinado entre a empresa e o trabalhador, em que, por vontade de ambas as partes, é revogado o contrato de trabalho.

Nota: Neste acordo deverá constar a data em que foi assinado, a data em que o contrato de trabalho deixará de produzir efeitos e, ainda, o montante total da indemnização que, eventualmente, seja concedida ao trabalhador.

Despedimento por justa causa

Quando são violados alguns, ou algum, dos deveres do trabalhador, com tal gravidade e grau de culpabilidade que se torne impossível continuar a relação laboral.

Alguns dos motivos mais frequentes:

- Desobediência a ordens superiores;
- Violação de direitos e garantias de colegas;
- Conflituosidade reiterada;
- Agressões e violência física;
- Lesão do património da empresa;
- Faltas injustificadas, cujo número atinja, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas, ou, independentemente do seu número, quando estas causarem prejuízos sérios à empresa.

Despedimento Colectivo

Ao contrário do que, muitas vezes, se pensa, a expressão “despedimento colectivo” não significa que seja necessário despedir todos os trabalhadores da empresa. Esta é a situação mais usual, mas, para efeitos legais, entende-se que existe um despedimento colectivo quando:

- Haja a cessação de um conjunto de contratos de trabalho, num período de tempo inferior ou igual a 3 meses;
- Abrangendo, pelo menos, 2 trabalhadores (caso das empresas com menos de 10 trabalhadores) ou 5 trabalhadores (nas restantes empresas);
- Sempre que, por causa desse despedimento, se encerre um ou mais departamentos/secções;
- E desde que a empresa invoque dificuldades ou problemas económicos para o despedimento.

Despedimento por extinção do posto de trabalho

Verifica-se quando haja uma cessação de um contrato, feito pela empresa, devido a dificuldades económicas, e sem que estejam reunidos os requisitos previstos para o despedimento colectivo (p.e., no caso do despedimento de apenas 1 trabalhador).

Despedimento por inadaptação

Nas situações em que o trabalhador recebeu novas funções e não conseguiu adaptar-se,

- Tendo demonstrado redução continuada de produtividade;
- Havendo sucessivas avarias no equipamento que lhe foi distribuído para trabalhar;
- Existindo risco para a segurança/saúde do trabalhador ou de terceiros.

Nota: Para que o trabalhador seja despedido por inadaptação é, ainda, necessário que não exista na empresa outro trabalhado compatível.


Vide, Arts. 338.º e ss. do Código do Trabalho
Extr. e Adap. “Revista Gerente”, Ano 3 – N.º 11

Indemnizações por despedimento podem ir até aos 22 dias

As indemnizações pagas aos trabalhadores despedidos aplicam-se apenas aos futuros contratados e terão um valor que varia entre os 20 e os 22 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho.

Na proposta inicial do acordo para a Competitividade e o Emprego apresentado em Janeiro o Governo reduzia as indemnizações de 30 para 20 dias. No acordo ontem assinado diz-se que o montante da indemnização paga em caso de despedimento colectivo ou por inadaptação pode ir até aos 22 dias por cada ano de antiguidade.

Este limite só se aplica quando o desconto dos trabalhadores para a Segurança Social vai além da retribuição base e das diuturnidades, podendo abranger outro tipo de subsídios, nomeadamente o pagamento de trabalho extraordinário ou por isenção de horário de trabalho.

“Os 20 dias de compensação serão aumentados, até ao limite de 22 dias da retribuição base mensal e diuturnidades, nas situações e na exacta proporção em que o valor do desconto para a Segurança Social ultrapasse a retribuição base e diuturnidades”, diz o acordo, dando assim resposta a uma reivindicação da UGT.

As indemnizações, que até agora não tinham qualquer limite máximo, terão um limite máximo de 12 meses de retribuição e o limite máximo mensal não pode ser superior a 7700 euros (20 salários mínimos). Já o limite mínimo da indemnização é eliminado.

Para concretizar este acordo, o Governo compromete-se a aprovar, até ao final do primeiro trimestre deste ano, uma iniciativa legislativa que contemple estas medidas.

Até final de Março prevê-se a criação de um mecanismo de financiamento que garante o pagamento de 50% das indemnizações que as empresas são obrigadas a pagar aos trabalhadores despedidas. As empresas deverão descontar entre 0,7 e 1 por cento do salário dos novos trabalhadores admitidos. A gestão do fundo será feita por uma ou mais entidades privadas e por uma entidade pública, cabendo a cada empresa escolher a entidades a que quer entregar o dinheiro.

.
FONTE: PUBLICO
.

Despedimentos: Custo das empresas com indemnizações cai para um terço

O Ministério das Finanças especificou hoje qual será a contribuição do fundo destinado a financiar as indemnizações devidas aos trabalhadores em caso de despedimento.

Segundo o documento hoje divulgado, este fundo ficará encarregue pelo pagamento de metade da indemnização, que passará a ser de 20 dias de salário por cada no de antiguidade, contra os actuais 30 dias.

Assim, o custo directo imputável às empresas pelo despedimento de trabalhadores cai para um terço do que é actualmente: de 30 para 10 dias de salário por cada ano de trabalho.

O documento do Ministério das Finanças confirma ainda que deixa de haver um limite mínimo de indemnização, que é actualmente de três meses independentemente da antiguidade do trabalhador.

Simultaneamente, passa a haver um limite máximo de 12 meses, o que significa que é indiferente para um trabalhador ter 12 ou 24 anos de casa, pois recebe exactamente o mesmo em caso de despedimento.

.
.

Fundo para os despedimentos: Perguntas e respostas

O que é o fundo para os despedimentos?

É um fundo a criar pelas empresas para suportar parte das indemnizações pagas aos trabalhadores em caso de despedimento colectivo, por extinção de posto de trabalho ou inadaptação. O fundo destina-se só a pagar as indemnizações dos trabalhadores admitidos depois da entrada em vigor das novas regras e que venham a ser despedidos.

Será obrigatório?

Em princípio sim, mas essa questão ainda está em aberto. O secretário de Estado do Emprego, Valter Lemos, diz que é preciso ter em conta a diversidade do tecido empresarial português.

Quem vai alimentar o fundo?

O fundo será alimentado pelas empresas, que descontam uma determinada percentagem sobre cada novo trabalhador contratado.

Isso não significa um acréscimo dos custos das empresas?

Na prática, além das contribuições para a Segurança Social e dos impostos, quando contratarem um trabalhador as empresas terão que contar com uma despesa acrescida para alimentar este fundo. Porém, ao contrário do que acontece com as outras contribuições, a empresa poderá reaver o dinheiro caso o trabalhador saia de livre vontade ou passe à reforma.

Os salários dos trabalhadores serão penalizados?

O desconto é da responsabilidade da empresa e não do trabalhador. Mas é sempre possível que a empresa reflicta essa despesa no salário, oferecendo menos ao trabalhador quando o contrata.

Que arquitectura terá e quem vai gerir o fundo?

Em princípio, poderá assumir a forma de fundo de capitalização. A sua gestão poderá ser feita pela Segurança Social ou pelas associações empresariais. A questão ainda vai ser discutida na concertação social.

As indemnizações pagas em caso de despedimento serão mais baixas?

Sim. As indemnizações pagas aos trabalhadores admitidos depois da aprovação destas regras ficarão sujeitas a um tecto máximo - actualmente não existe.

E qual será esse tecto máximo?

Ainda não se sabe. O Governo diz que resultará de um equilíbrio que torne mais baratos os despedimentos, mas garanta os direitos dos trabalhadores.

O limite mínimo também será alterado?

O Código do Trabalho prevê que nos despedimentos colectivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, as empresas têm que pagar um mês por cada ano de trabalho. Este mínimo não está para já em causa, mas Valter Lemos admite discuti-lo com os parceiros sociais: "Não há pontos de ouro".

.
FONTE: PUBLICO
.

Governo quer tectos nas indemnizações por despedimento


O Executivo anunciou hoje que vai propor à concertação social a fixação de tectos máximos para as indemnizações em caso de despedimento.

No habitual ‘briefing' após o conselho de ministros, Helena André começou por sublinhar que as alterações propostas pelo Governo em matéria de Trabalho não contemplam alterações à lei dos despedimento e que "tudo está em aberto", dependendo do resultado das negociações com os parceiros sociais.

Uma das propostas do Governo, que promete ser contestada pelos sindicatos, é a criação de um fundo que financie as indemnizações a serem pagas em caso de cessação do contrato de trabalho. "Aquilo que se pretende é que as empresas possam criar um fundo que cubra a totalidade dos trabalhadores da empresa, com um desconto ainda a definir, para que as empresas possam pagar uma parte dos montantes devidos em caso de cessação. O resto será igualmente suportado pelas empresas mas fora deste fundo", explicou a ministra, adiando a divulgação de mais detalhes.

Outra das novidades é a intenção de estabelecer limites máximos nas indemnizações a pagar no caso de despedimento. "Aquilo que vamos discutir é a criação de tectos máximos", disse a governante sem adiantar pormenores.

Para além disso, o Executivo pretende também alterar o método de cálculo dessas compensações, actualmente indexadas a 30 dias por cada ano de trabalho.

Qualquer um destes mecanismos só funcionará para os novos contratos de trabalho, garantiu Helena André, que prometeu divulgar informações adicionais depois das conversações com as confederações sindicais e patronais, que por volta das 19h de hoje vão São Bento.

.
FONTE: ECONOMICO
.