O Fundo de Compensação de Trabalho proposto pelo governo aos parceiros sociais será financiado pelas empresas que terão de descontar periodicamente até um por cento do valor dos salários e diuturnidades, num mecanismo só aplicável aos novos contratos.
O montante exato será determinado através de portaria emitida pelo ministério da Economia, no entanto, é admitida no documento governamental a estipulação de uma contribuição de valor superior mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
Segundo o documento enviado hoje aos parceiros sociais pelo Ministério da Economia, o fundo destina-se aos novos contratos de trabalho, isto é, aos contratos celebrados após a entrada em vigor do diploma que reduz as indemnizações por cessação de contrato de trabalho.
O diploma para a redução das indemnizações por cessação do contrato de trabalho que prevê que a compensação por despedimento, nos novos contratos de trabalho, passe para 20 dias de retribuição mensal por cada ano de trabalho, foi aprovado na generalidade no Parlamento e está hoje em debate na especialidade na comissão parlamentar de Segurança Social e Trabalho.
O modelo delineado pelo governo para este Fundo de Compensação de Trabalho (FCT) é, segundo o documento, próximo dos planos de poupança-reforma (PPR), sendo atribuída a cada trabalhador uma conta individual no FCT do seu empregador.
De acordo com a proposta do governo, o FCT “constitui um incentivo à poupança a médio e a longo prazo, na medida em que o reembolso apenas pode ter lugar no momento da cessação do contrato de trabalho, que pode resultar da iniciativa do trabalhador, do empregador, ou de outra causa prevista na lei”.
O projeto do governo prevê três modalidades de FCT, também admitidas para os PPR, nomeadamente fundo de investimento mobiliário, fundo de pensões e fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo ‘Vida’.
A escolha da modalidade de FCT compete ao empregador, o qual deve, previamente, consultar as estruturas representativas dos trabalhadores.
A proposta determina ainda que o empregador deve aderir apenas a um FCT e nele incluir os trabalhadores com os quais celebre novos contratos de trabalho e contribuir periodicamente desde o início de execução do contrato de trabalho e até à respetiva cessação.
O empregador deve realizar 14 contribuições por cada ano de trabalho em relação a cada um dos trabalhadores incluídos no fundo e em caso de incumprimento, o trabalhador beneficia das mesmas garantias estabelecidas para a retribuição.
Ainda de acordo com o projeto hoje apresentado aos parceiros, o FCT é administrado por uma entidade gestora, de natureza privada, cuja atividade necessita de uma autorização prévia e cada entidade gestora pode administrar mais do que um FCT, prestando informação periódica ao empregador e ao trabalhador, nomeadamente em relação ao valor das contribuições entregues pelo empregador e ao saldo da conta individual.
O documento vai ser a base da discussão na próxima reunião em sede de Concertação Social.
FONTE: LUSA
*Este artigo foi escrito ao abrigo do novo acordo ortográfico.*
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