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Informação Vinculativa: Aquisição para habitação – perda do benefício – comodato

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – CIMT – e Código do Imposto do Selo – CIS

Artigo: 11.º e 17.º do CIMT, Verba 5 da TGIS

Assunto: Aquisição para habitação – perda do benefício – comodato

Processo: 2011000215 – IVE n.º 1777, com despacho concordante, de 2011.04.18, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património


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FONTE: DGCI
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Fisco passa a cobrar dívidas das portagens

Quem não cumprir com o pagamento de portagens passa, a partir de hoje, a ser notificado pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), que com o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias (InIR) acordou assumir esta competência.

Até agora, a cobrança das dívidas dos utentes que não regularizassem o pagamento das taxas de portagens após notificados pelas concessionárias rodoviárias estava nas mãos da InIR.

O modelo começou a começou a ser desenhado no ano passado e esteve para entrar em vigor em Abril deste ano, altura para a qual estava planeada a introdução de portagens nas Scut (auto-estradas sem custos para o utilizador) do Algarve, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Interior Norte.

Em comunicado, o Ministério das Finanças diz que a delegação de competência para a DGCI vai gerar uma “poupança significativa de encargos para o erário público”, evitando “a duplicação de custos para o erário público” – que o Governo, contudo, não quantifica.

Do ponto de vista operacional, as Finanças dizem que a transferência “vem gerar ganhos de eficiência no curto prazo” que resultam do aproveitamento de infra-estrutura tecnológica”.

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FONTE: PUBLICO
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Direitos de imagem de jogadores na mira do fisco

Director-geral dos Impostos dá instruções para apertar controlo de tributação destes rendimentos.

O fisco prepara-se para apertar o cerco aos direitos de imagem dos jogadores de futebol. A ordem seguiu para os serviços da administração tributária no final de Maio: têm sempre de ser tributados em IRC e IRS. A orientação foi dada pelo director-geral dos Impostos, Azevedo Pereira, e visa garantir que os pagamentos de parte dos salários a jogadores e treinadores a título de direitos de imagem sejam declarados, mesmo em situações em que estes rendimentos sejam pagos através de empresas sedeadas em off-shores.

São três as situações identificadas pela DGCI com vista à tributação dos rendimentos decorrentes de direitos de imagem: caso sejam obtidos com a cedência destes direitos a um clube/SAD (rendimentos de trabalho, categoria A); decorram da sua decência a uma outra entidade que não o clube/SAD (devem ser qualificados como rendimentos de capitais); ou ainda quando os direitos de imagem são detidos por uma entidade não desportiva, não residente em território português, que os cede a um clube/SAD residente (tratamento em sede de IRC).

"Os rendimentos obtidos por um jogador de futebol com a cedência do seu direito de imagem, no plano da equipa e no plano individual, a um Clube/SAD residente em território português, com o qual celebrou um contrato de trabalho desportivo, qualificam-se como rendimentos de trabalho dependente, pelo que se encontram sujeitos a IRS e enquadram-se na categoria A", lê-se na circular, assinada por Azevedo Pereira, a 19 de Maio a que o Económico teve acesso.

A orientação surge na sequência de dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos pelos jogadores a título de direitos de imagem, vincando o director geral dos Impostos os casos em que também há lugar a sujeição de IRC. Neste caso, quando os direitos de imagem de um jogador são detidos por uma entidade não desportiva, não residente em território português (normalmente paraísos fiscais), que os cede a um Clube/SAD residente, com o qual o jogador vai celebrar um contrato de trabalho desportivo, os rendimentos obtidos por essa entidade com a cedência desses direitos "encontram-se sujeitos a IRC".

É aqui explicado que tratam-se de rendimentos que "encontram-se estreitamente relacionados com os direitos inerentes ao contrato de trabalho desportivo celebrado pelo jogador, porque derivam da imagem deste no exercício da sua actividade profissional e apenas subsistem enquanto durar o contrato de trabalho desportivo".

A DGCI deixa ainda claro que os rendimentos obtidos por uma entidade, não desportiva, não residente, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%. Já o Clube/SAD residente em território português que adquire a uma outra entidade os direitos de imagem de um jogador com o qual vai celebrar um contrato de trabalho desportivo, pode comprovar a "adequação entre a sua exploração e os encargos suportados, para que estes possam ser considerados como gastos em sede de IRC".

Indícios de fraude fiscal no Marítimo

A orientação do fisco surge três anos depois de ter sido dado conta que os principais dirigentes do Marítimo constituídos arguidos por fraude fiscal. No âmbito deste inquérito a indícios de fraude fiscal e branqueamento de capitais, que envolveu cerca de 50 arguidos, na mira dos investigadores estiveram pagamentos a jogadores e treinadores do clube através de empresas sedeadas em off-shores, que não eram declarados ao fisco e à Segurança Social.

As suspeitas recaíram no facto de uma parte dos salários dos profissionais do Marítimo era paga como direitos de imagem, sendo os respectivos contratos feitos, por exemplo, com uma empresa ao serviço do Marítimo registada no paraíso fiscal das Ilhas Virgens Britânicas.

Através desta via, as autoridades fiscais nacionais não chegavam a ter conhecimento dos contratos, pelo que as quantias que o clube pagava através deles nunca eram declaradas, nem pelo clube, nem por jogadores ou treinadores.

Penalizações desportivas não são dedutíveis

Outra orientação do Fisco incide nos encargos não dedutíveis, em sede de IRC, por entidades desportivas, nomeadamente os clubes de futebol. Em causa estão os gastos como multas ou sanções por violação dos regulamentos desportivos ou por actos considerados socialmente reprováveis que, segundo a clarificação do director-geral dos Impostos, não são dedutíveis para determinação do lucro tributável.

"Os encargos decorrentes da penalização de actos considerados socialmente reprováveis ou da aplicação de sanções às entidades desportivas por violação dos regulamentos desportivos não podem, em geral, ser considerados gastos indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC", lê-se na mesma circular assinada por Azevedo Pereira.

Na informação que seguiu para os serviços da administração tributária, é explicado que a orientação surge na sequência de dúvidas sobre o tratamento fiscal dos encargos com penalizações desportivas, em sede de IRC. É aí sustentando: "os encargos suportados com penalizações pela prática de infracções desportivas não podem ser considerados uma consequência natural do exercício regular da actividade económica, tanto mais que essas infracções não dependem directamente da gestão da actividade desportiva em sentido estrito, sendo antes decorrentes do incorrecto comportamento dos adeptos ou da violação de regulamentos desportivos".

A circular da DGCI conclui que as penalizações desportivas decorrem do exercício de competências das Federações Desportivas, ou da competência delegada a outras entidades desportivas pelas respectivas Federações, para sancionar a violação de deveres e regras comportamentais, as regras do jogo ou as regras das competições desportivas. Sanções que estão previstas no Regime Disciplinar das Federações Desportivas de Utilidade Pública Desportiva, pelo que o exercício dessa competência disciplinar "não deriva da liberdade contratual entre as partes, mas sim do exercício de actos de natureza pública".

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FONTE: ECONOMICO
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Informação Vinculativa: IUC devido até ao cancelamento da matrícula pelo proprietário, em cujo nome se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Único de Circulação

Artigo: 3.º, n.º 1 / 4.º, n.º 3

Assunto: IUC devido até ao cancelamento da matrícula pelo proprietário, em cujo nome se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel Processo: 2009003402 – IVE n.º 125 – com despacho concordante, de 22.12.2009, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património

 
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FONTE: DGCI
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CONDIÇOES A OBSERVAR PARA CONCESSÃO DE DISPENSA/ISENÇÃO DE GARANTIA IDÓNEA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Ofício-Circulado

O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as práticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de dispensa ou isenção de prestação de garantia em processo de execução fiscal [artigos 52.°, n.os 1 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170. ° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)], bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.

Os Serviços desconcentrados da DGCI têm revelado algumas dúvidas no que respeita à interpretação dos pressupostos da dispensa de garantia, o que se tem traduzido na coexistência de entendimentos e procedimentos diferenciados, e por vezes contraditórios, sobre esta questão, nomeadamente no que respeita aos despachos de deferimento/indeferimento de isenção de garantia. Daí a necessidade de proceder à presente uniformização de procedimentos dos Serviços, a qual tem também em vista a garantia da efectividade dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes, desta forma se eliminando eventuais factores de discricionariedade.

Nesse sentido, foi sancionado por despacho do EX.mo Senhor Director-Geral, de 2010-07 -29, a divulgação do seguinte entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.


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FONTE: DGCI
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Fisco detecta e elimina 30 mil empresas fantasma

O fim das empresas não implica que deixem de pagar as obrigações fiscais que eventualmente tenham.

No ano passado, o Fisco retirou da sua base de dados mais de 33.384 contribuintes, na sua maioria empresas que já não entregavam as declarações de rendimentos há vários anos e que se envolveram comprovadamente em esquemas fraudulentos ou que poderiam vir a ser utilizadas para isso. O número consta do Relatório de Actividades da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) de 2010 publicado ontem pelo organismo liderado por Azevedo Pereira.

Segundo o documento, os serviços fizeram no ano passado um saneamento das suas bases de dados, tendo-se detectado incoerências no registo de contribuintes. Numa fase seguinte, procedeu-se então à eliminação dos contribuintes em causa.

Os contribuintes têm 30 dias a contar da data da cessação para comunicarem às Finanças o fim da sua actividade. Mas a lei prevê que a administração fiscal pode declarar de forma unilateral a cessação da actividade "quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer" ou sempre que o contribuinte tenha declarado uma actividade sem que tenha uma estrutura empresarial adequada e em condições de a exercer. Assim, além dos contribuintes que simplesmente se esquecem de declarar a cessação de actividade, estes dados incluem também casos de empresas formadas com fins fraudulentos. Há que ter em atenção que esta cessação oficiosa não dispensa os contribuintes das sua obrigações tributárias e declarativas, pelo que, no limite pode estar sujeito a multas e até ao cálculo da matéria colectável por métodos indirectos.

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FONTE: ECONOMICO
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Informação Vinculativa: CIMT - Artigo: 2.º do CIMT - Contrato promessa de cessão de posição contratual em locação financeira

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis CIMT

Artigo: 2.º do CIMT

Assunto: Contrato-promessa de cessão de posição contratual em locação financeira

Processo: 2010004277 – IVE 1657, com despacho concordante, de 10.03.2011, da SubdirectoraGeral da Área dos Impostos sobre o Património

 
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FONTE: DGCI
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Já se encontra disponível a estrutura de ficheiro - IES/DA impressos 2011

Já se encontra disponível a estrutura de ficheiro

Declaração IES/DA impressos 2011


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FONTE: DGCI
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Troika quer Fisco a cobrar dívidas da Segurança Social

Cobrança será feita pela estrutura resultante de fusão da DGCI, Alfândegas e informática.

A ‘troika' retomou a fusão entre a DGCI e as Alfândegas, já prevista no PEC IV, adicionando mais uma estrutura no projecto de integração: a Direcção Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA). A nova estrutura, que envolve um total de 11.800 funcionários, poderá mesmo a vir assumir a função de cobrança da administração da Segurança Social, hipótese admitida pelo FMI, CE e BCE.

"A administração fiscal e alfandegária, e o serviço de tecnologias da informação serão unificados. Vamos realizar um estudo até final de Setembro de 2011 para analisar a viabilidade da nova estrutura assumir a função de cobrança da administração da Segurança Social", avança o memorando da ‘troika'.

A máquina fiscal tem já uma experiência na cobrança coerciva da Segurança Social até 2001. Marcelo Castro, vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI), realça: "É uma experiência que já temos e que tem sido aprofundada em outros países como Inglaterra e Itália".

A estrutura, a ser projectada em consulta com a CE e os funcionários do FMI, será organizada em torno das funções do seu negócio principal e complementada por uma abordagem de segmentação dos contribuintes, principalmente através da adopção de uma Unidade de Grandes Contribuintes.

"É algo que, de certa forma, já existe e que tem de ser reforçado. Não é possível que grandes empresas continuem como principais responsáveis da evasão fiscal. Recordo que o ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Amaral Tomaz tinha já alertado que em Portugal a fraude fiscal é cometida sobretudo pelas grandes empresas", diz Marcelo Castro.

No ano passado, a inspecção tributária detectou 253,1 milhões de euros de impostos em falta na sequência de inspecções junto de grandes empresas, cerca de 25% do total dos impostos detectados em falta.

O desenho da nova estrutura será concluído até final de 2011 e implementado até ao final de 2012. A estrutura irá racionalizar agências locais, fechando pelo menos 20% dos serviços locais de finanças em 2011 e 2012, um corte de 70 serviços do total de 350 actualmente existentes e que é estimado pelo STI.

"Somos contra o fecho de Serviços de Finanças, uma estrutura fiscal de proximidade é o melhor caminho para uma administração fiscal de competências alargadas, eficaz e eficiente", defende Marcelo Castro. E realça: "Só com um investimento sério na Administração tributária poderemos sair da crise sem penalizar ainda mais os contribuintes cumpridores e pagadores".

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FONTE: ECONOMICO
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A cobiça pela DGCI

Os sucessos da DGCI, com performances invejáveis, tornaram-na cobiçada para alargar a sua excelência a outras instituições. Suspensa a fusão entre a DGCI e as Alfândegas, surge a Segurança Social como possível novo parceiro.

Colocam-se duas questões sobre esta hipotética fusão: fundir o sistema fiscal e contributivo ou fundir as instituições?

Apesar de uma aproximação do conceito de contribuição com o de imposto existem diferenças substanciais e desejáveis entre o IRS e regime contributivo. Enquanto o IRS tributa apenas indivíduos, as contribuições para a segurança social recaem sobre empregados e empregadores, criando-se assim dificuldades na definição de sujeito passivo tributário e contributivo.

Existem elevadas diferenças entre a base tributável e a base contributiva, o que implicaria um processo de harmonização complexo e indesejável num período de instabilidade económica e social. Estes obstáculos tornam a fusão de impostos e contribuições demasiado complexa e imprudente, anulando benefícios de uma integração.

Por outro lado, será de facto interessante uma fusão entre o fisco e a segurança social? Como verificaremos a resposta é negativa!

Os exemplos existentes demonstram que este tipo de fusão resulta num ‘take over' da Segurança Social por parte da Administração Fiscal, com esta a não revelar vocação para as especificidades da primeira.

As diferenças na definição de rendimento como base unificada, e problemas ao nível da gestão de informação têm sido, entre outros, factores identificados como barreiras aos processos de fusão.

Na Holanda, onde o processo de fusão durou 16 anos, ocorreu um ‘crash' informático face à dimensão das bases de dados entretanto criadas. Neste país aprofundou-se a fusão com a harmonização das bases tributária e contributiva e criação de um cadastro único, tendo-se vindo a verificar que as práticas da administração fiscal desconsideram a natureza e o propósito das contribuições.

No Reino Unido criou-se um departamento no Fisco para a cobrança e gestão das contribuições. Foram relatadas dificuldades de integração devido à falta de apetência da Administração Fiscal pela cobrança de contribuições. Um quadro do HMRC, citado em Março último pelo Financial Times, referia que esta fusão "é demasiado complicada, algo que não devemos ter pressa de fazer".

Em Itália apenas o pagamento de impostos e contribuições é comum, sendo competência da autoridade fiscal. Procedeu-se ao desenvolvimento de um documento único de cobrança, mas existe distinção das receitas.

Uma análise custo benefício demonstrará que eventuais ganhos com uma fusão entre a DGCI e a Segurança Social serão totalmente mitigados com os novos problemas entretanto criados, podendo-se bloquear durante anos da operacionalidade destas duas instituições. Se a concentração, como no caso italiano, da cobrança na DGCI poderá ser objecto de ponderação, um esquema de fusão entre estas duas instituições trará claramente maus resultados no pior momento possível.

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Marcelo Castro, Vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Impostos

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FONTE: ECONOMICO
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Identificado falso e-mail em nome do Fisco

Está a circular na Internet um e-mail fraudulento em nome da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), alerta o Ministério das Finanças

De acordo com o Ministério das Finanças a mensagem em causa tem como assunto «Tem uma dívida por liquidar.» e no corpo do e-mail é pedido ao contribuinte para clicar numa ligação, onde lhe serão fornecidos mais pormenores sobre o assunto.

O objectivo dos autores deste ataque de phishing é tentar roubar os dados pessoais do contribuinte, infectando o seu PC.

Em comunicado o ministério liderado por Teixeira dos Santos afirma que «todas as mensagens de e-mail que a DGCI envia aos contribuintes identificam sempre o nome completo e o Número de Contribuinte dos destinatários».

A tutela acrescenta ainda que «a DGCI não envia nunca mensagens de correio electrónico genéricas e sem aquela identificação. O nome e o NIF que são enviados nas mensagens mail são sempre exactamente iguais aos que constam do cartão do contribuinte (ou do cartão do cidadão)».

Na mesma nota o Ministério das Finanças revela que o caso já está a ser investigado.

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FONTE: SOL
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DGCI adverte para cartas falsas sobre programas de facturação

Ministério das Finanças e da Administração Pública

- COMUNICADO DE IMPRENSA -
Cartas sobre certificação dos programas de facturação

Alguns empresários do sector da restauração têm vindo a receber cartas, supostamente enviadas por um Serviço de Finanças da área da Direcção de Finanças de Lisboa, chamando a atenção dos destinatários que incorrem no risco de sanções decorrentes da não certificação dos sistemas.

Alerta-se para o facto de que as mencionadas cartas não foram remetidas pela DGCI, constituindo uma grosseira falsificação do modelo em uso, dado que, nomeadamente, utilizam um layout desactualizado e o anterior logótipo da DGCI, pelo que as afirmações e recomendações delas constantes não são imputáveis a nenhum serviço da administração fiscal.

De facto, a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, regulamentou a certificação prévia dos programas de facturação, tendo definido quais os sujeitos passivos obrigados a utilizar programas certificados, os requisitos que os programas devem observar, bem como as obrigações a cumprir pelos produtores de software.

Para os sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 250 000 no ano de 2010, e não abrangidos por nenhuma das excepções previstas na referida Portaria, que tenham programas informáticos de facturação, a utilização de programa certificado tornou-se obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011, estando o incumprimento desta obrigação sujeito a coima.

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Polémica: Fisco recolhe todos os e-mails trocados pelos funcionários

Trabalhadores falam em violação de privacidade, Ministério das FInanças nega tudo

Está instalada a polémica: o Fisco recolheu todos os e-mails enviados e recebidos pelos funcionários, com destinatários e assunto incluídos. E mais: enviou a cada um deles a listagem completa. Para os sindicatos, pode estar em causa a violação da privacidade dos trabalhadores. O Ministério das Finanças garante que não.

Cerca de 11.500 funcionários da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) receberam, na sua caixa de correio electrónica, uma mensagem com uma lista dos e-mails que trocaram em Janeiro. A recolha foi feita pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e, de acordo com a mensagem, o relatório foi extraído automaticamente com uma ferramenta denominada «Promodag Reports». Os funcionários não percebem porquê nem para quê.

Temem estar a ser vigiados e que as suas mensagens estejam a ser lidas, e por isso mesmo, a Comissão Nacional de Trabalhadores das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CNT) já apresentou queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e outra à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na Assembleia da República.

Também os funcionários do Fisco tomaram medidas: o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) escreveu uma carta ao director-geral dos Impostos, José Azevedo Pereira, para saber qual é o objectivo de tudo isto.

Citado pelo «Diário Económico» e pelo «Jornal de Negócios», o Ministério das Finanças garante que não há recolha de informação nem qualquer violação do direito à privacidade dos funcionários. «O relatório é gerado automaticamente e só é enviado para o detentor da conta de e-mail em causa, sendo que mais ninguém tem conhecimento do relatório, a não ser o próprio».

Os funcionários do Fisco já estão «escaldados». Em 2008, a Inspecção Geral de Finanças (IGF) acedeu e analisou milhares de e-mails sem autorização dos trabalhadores mas com autorização judicial. Tudo foi desencadeado por uma queixa do anterior director-geral dos Impostos, Paulo Macedo, à Polícia Judiciária (PJ). O responsável acreditava existir fuga de informação para os meios de comunicação social, o que significava a violação do dever de sigilo profissional a que estão obrigados estes trabalhadores.

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FONTE: TVI24
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 2º, nº 1, j) - Serviços de construção civil – adquirentes sujeitos passivos mistos

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 2º, nº 1, j)

Assunto: Serviços de construção civil – adquirentes sujeitos passivos mistos

Processo: L121 2008082 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 21-04-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68° da L.G.T., formulado em 2008 pelo sujeito passivo A, Lda., presta-se a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 2º, nº 1, j) - Serviços de construção civil - Serviços Municipalizados

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 2º, nº 1, j)

Assunto: Serviços de construção civil - Serviços Municipalizados

Processo: L121 2007513 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 24-03-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de parecer vinculativo formulado pelos SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS, em 2007, presta-se a seguinte informação.

 
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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Falta de pessoal limita inspecções das Finanças

A Inspecção-Geral de Finanças vai realizar este ano menos acções de fiscalização do que em 2010.

A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) fará este ano menos inspecções do que no ano passado. E a explicação prende-se com motivos práticos: falta de recursos humanos para realizar as fiscalizações. Segundo o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) daquele organismo para este ano estão previstas entre 215 e 235 inspecções e auditorias, menos que as 273 acções realizadas em 2010.

O Estado está assim a sofrer o reverso da medalha das medidas implementadas desde 2010 como a alteração das regras de cálculo das reformas antecipadas, a redução dos salários na Função Pública e o congelamento das entradas na Função Pública, com a falta de pessoal a prejudicar alguns dos serviços do Estado. Além da IGF, a Direcção-Geral dos Impostos, por exemplo, também tem sofrido com o elevado número de saídas dos funcionários nos últimos anos.

No documento, a IGF explica que "a diminuição de recursos humanos com relevante experiência adquirida" obrigou "a uma diminuição dos intervalos de metas previstos". Por outro lado, há ainda uma outra causa que é o tempo necessário à formação dos funcionários: "a necessidade de preparar os novos inspectores para as tarefas e actividades a desenvolver segundo as metodologias" implica "consumo acrescido de tempos para todos os inspectores da IGF que venham a integrá-los nas suas equipas".

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FONTE: ECONOMICO
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 4º, nº 1 - Indemnização por lucros cessantes

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 4º, nº 1

Assunto: Indemnização por lucros cessantes

Processo: A100 2008031 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 04-04-2008

Conteúdo: O sujeito passivo A, vem, ao abrigo dos artigos 59º e 68° da Lei Geral Tributária, solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento, em IVA, a dar ao pagamento de “um montante indemnizatório, a título de compensação pela cessação da actividade (...) desenvolvida no local, de benfeitorias (...) realizadas (...) e das despesas inerentes o desmantelamento do estabelecimento”, no âmbito do arrendamento comercial de um imóvel que pretende celebrar com o Banco, SA, em que, anteriormente, o proprietário e ora requerente desenvolvia a sua actividade comercial.

Junta ao pedido uma minuta de contrato de arrendamento comercial a celebrar entre as partes.

Sobre o assunto cumpre informar.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Encontra-se disponível o novo Simulador do Imposto Sobre Veículos 2011

No Portal das Finanças

Encontra-se disponível o novo Simulador do Imposto Sobre Veículos 2011

 
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FONTE: DGCI
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Manual IRS 2010: Modelo 3

DGCI


Publicado

Manual IRS 2010: Modelo 3



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FONTE: DGCI
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 3º, nº 4 - Cedência da posição contratual

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 3º, nº 4

Assunto: Cedência da posição contratual

Processo: L201 2006039 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 23-04-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de esclarecimento vinculativo, nos termos do art° 57º do CPPT, apresentado por A, em 2006, na qualidade de Técnica Oficial de Contas da empresa B, Lda., presta-se a seguinte informação.


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FONTE: DGCI
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