Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul
1. Utilizando, o contribuinte, na elaboração da sua contabilidade, o sistema de inventário intermitente, em termos admitidos pela legislação em vigor à data, a elaboração, em simultâneo, de inventário permanente, mas de que se não dá conta de que se servisse para efeitos contabilísticos, consubstancia um elemento de utilização particular;
2. Assim, se o contribuinte recusar fornecer, à inspecção tributária, elementos próprios desse inventário permanente, tal não consubstancia, sem mais, fundamentação adequada ao recurso à metodologia indirecta de apuramento da matéria colectável, por impossibilidade de controlo das existências, antes se tornando necessário à AF atestar que o sistema de inventário intermitente utilizado não permite esse mesmo controlo.
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FONTE: MJ
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