Em 2010, nos termos do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
- Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
- Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;
- As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
Os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas são dedutíveis à colecta, em 130% do seu quantitativo.
Para 2011, são estabelecidos tectos máximos para os benefícios fiscais a partir do 3º escalão de rendimentos.
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FONTE: AGENCIA FINANCEIRA/SRS ADVOGADOS
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