Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul
1. Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária;
2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade;
3. Tanto a dedução da reclamação graciosa como da impugnação judicial interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se pode aferir por qualquer uma daquelas espécies processuais que for deduzida em primeiro lugar, podendo contudo, haver segunda interrupção se, à data da dedução da segunda espécie, tal prazo se encontrar já, de novo, em curso;
4. O sujeito passivo de IVA que forneça bens ou preste serviços a sujeito passivo como sede ou domicílio fiscal em outro Estado-membro da EU, só é legítima a não liquidação do IVA na factura ou documento equivalente, se fizer a prova de que tal adquirente tem a qualidade de sujeito passivo de IVA nesse outro Estado-membro;
5. Tal prova dever ser efectuada por documento passado pelas respectivas entidades fiscais do Estado-membro onde o adquirente se encontra estabelecido ou domiciliado.
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FONTE: MJ
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