Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: Não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.
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RESUMO:
RESUMO:
Âmbito Material: Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 28,20% ( 19,30%+8,90%) pensionistas de invalidez e 23,90% (16,40%+7,5%) pensionistas de velhice
Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção: Artº 26º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: ( Artº277º)
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Quadro normativo
Quadro normativo
SUBSECÇÃO VI
Pensionistas em actividade
Artigo 89.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade profissional.
Artigo 90.º
Âmbito material
1 — Os pensionistas de invalidez têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 — Os pensionistas de velhice têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.
Artigo 91.º
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 19,3 % e de 8,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9 %, sendo, respectivamente, de 16,4 %e de 7,5 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos pensionistas em actividade não se aplica o disposto no artigo 55.º
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