Acórdão do TJCE, Processo n.º C-84/09, de 18 de Novembro de 2010
IVA: O carácter novo do meio de transporte que é objecto da aquisição intracomunitária é determinado no momento em que o direito de dispor deste bem como um proprietário é transferido do vendedor para o adquirente.
«IVA – Directiva 2006/112/CE – Artigos 2.°, 20.°, primeiro parágrafo, e 138.°, n.° 1 – Aquisição intracomunitária de um barco à vela novo – Utilização imediata do bem comprado no Estado‑Membro de aquisição ou noutro Estado‑Membro antes de o transportar para o seu destino final – Prazo dentro do qual se inicia o transporte do bem até ao lugar de destino – Duração máxima do transporte – Momento pertinente para determinar se um meio de transporte é novo com vista à sua tributação»
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FONTE: LEX.EUROPA
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