Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os prazo de elaboração do RIT e da sua notificação estabelecidos, respectivamente, nos art.°s 60.°/4 e 62.°/2, do RCPIT, têm natureza meramente ordenatória e disciplinadora;
2. Com referência aos anos de 2003 e 2004, os donativos efectuadas por uma sociedade comercial a um Clube Desportivo, para relevarem, para efeitos de apuramento das matérias colectáveis da doadora, naqueles mesmos exercícios, pressupunham, cumulativamente, a qualidade atribuída de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva do donatário e o reconhecimento dos benefícios fiscais decorrentes da doação;
3. O preenchimento dos conceitos de "necessidade" e "indispensabilidade', plasmados no art.° 23.°, n.° l, do CIRC, prende-se com as despesas incorridas reportadas ao interesse societário concretamente prosseguido.
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FONTE: MJ
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