O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as práticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de prestação de garantias em execução fiscal, bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.
Dando sequência ao princípio consagrado no Ofício-Circulado nº. 60.076, de 2010-07-29, reforça-se a observância, pelos serviços, dos princípios da igualdade, da uniformidade e da não discricionariedade em matéria de determinação do valor das partes sociais oferecidas em garantia em sede de execução fiscal.
Dispondo a ordem jurídica tributária de normas de determinação do valor das participações sociais e de outros títulos de crédito, devem ser essas normas observadas pelos Serviços quando sejam aceites garantias em execução fiscal, assim se eliminando factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes.
Nesse sentido, foi sancionado por despacho do Exmo. Senhor Director-Geral, de 2010-07-30, a divulgação do seguinte entendimento, relativo à constituição e manutenção de garantias que incidam sobre participações sociais em processo de execução fiscal.
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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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