A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), através do Ofício Circulado n.º 40097/2010, de 23 de Fevereiro de 2010, esclareceu qual o efeito no Imposto Municipal de Imóveis (IMI) de uma avaliação a um imóvel oferecido como garantia em processo de execução fiscal.
Segundo a DGCI, na entrega de imóvel destinado a servir de garantia em processo de execução fiscal, não existe nenhuma norma legal que obrigue à realização de avaliação segundo as regras do Código do IMI (CIMI).
No entanto, o Chefe de Finanças pode servir-se da fórmula de avaliação do valor patrimonial tributário constante do CIMI para determinar o valor do prédio e da garantia.
De qualquer forma, a DGCI considera que o valor do prédio determinado para garantia em processo de execução fiscal não produz efeitos em sede de IMI.
FONTE: DGCI
AUTOR: NI
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