A base de incidência das contribuições dos Órgãos Estatutários das Empresas corresponde:
- Ao valor das remunerações efectivamente recebidas, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional (remuneração mínima mensal), nem superior a 12 vezes este salário;
- Às gratificações, pelo exercício da respectiva administração, direcção ou gerência, desde que não sejam lucros devidos na qualidade de sócios, devendo os respectivos valores ser declarados por referência aos meses a que se reportam;
- Resultantes da utilização pessoal pelo membro do órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a empresa.
Na falta desta declaração, os valores das gratificações devem ser parcelados e registados por referência ao mês a que respeita a folha de remunerações e aos 11 meses anteriores em que não se tenha verificado registo de remunerações por equivalência.
Os membros dos órgãos estatutários que tenham idade inferior a 55 anos podem optar pelo pagamento das contribuições com base no valor real da sua remuneração, quando esta exceda o limite máximo acima referido, desde que tal tenha sido aprovado pelo órgão social competente para a sua eleição.
Esta opção produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua comunicação ao CRSS competente.
Exceptuam-se os membros dos órgãos estatutários que aufiram remunerações e acumulem outra actividade abrangida por regime obrigatório de protecção social, que não estão sujeitos ao limite mínimo do salário mínimo nacional (remuneração mínima mensal).
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