Veiga e João Pinto acusados de fraude fiscal agravada

Ministério Público analisou negócio de transferência do antigo jogador do Benfica para o Sporting, no Verão de 2000

José Veiga e João Pinto foram acusados pelo Ministério Público dos crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais. Em causa, o negócio de transferência do antigo jogador do Benfica para o Sporting, no Verão de 2000.

Mais de 4 milhões de euros depositados pelo Sporting numa sociedade offshore pagaram o prémio de assinatura de João Pinto, quanto o antigo jogador trocou as águias pelos leões.

Seis anos após o arranque da investigação, o Ministério Público acusa João Pinto e o então empresário, José Veiga, de fraude fiscal agravada e branqueamento de capitais. Motivo: não terem declarado as verbas relativas ao negócio.

Igualmente acusados por crime de fraude fiscal estão Luís Duque, à época presidente da SAD leonina e Rui Meireles, então director financeiro do clube de Alvalade.

Ao antigo jogador é ainda pedida uma indemnização no valor de quase 700 mil euros acrescida de juros de mora.

Contactado pela TVI, João Pinto confirmou a acusação, acrescentando que a situação fiscal está regularizada, em parte devido a uma amnistia fiscal.

O antigo jogador mostra-se de consciência tranquila, mas não esclarece se vai requerer a abertura da instrução, uma fase que se destina a avaliar a acusação e decidir se um caso segue ou não para julgamento.

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Recibos verdes. Quem ganha mil euros passa a receber apenas 598

Jovens a recibo verde vão pagar mais para a segurança social. Taxa passa de 24,6% para 29,6%

O novo código contributivo está a por os jovens que ganham a recibo verde à beira de um ataque de nervos. Quem ganhe 1000 euros mensais, passa a ter de entregar 21,5% à cabeça aos cofres do Estado por conta do IRS, e 29,6% à Segurança Social.

Contas feitas, significa que a partir deste mês, quem ganhe aquele valor através de recibo verde leva para casa qualquer coisa como 598 euros, ao invés dos anteriores 621 euros. A diferença entre o que se descontava e o que se vai descontar, vai sendo cada vez maior à medida que os valores recebidos crescem, pelo que as penalizações vão ser relevantes para os precários.

A argumentação do governo é diferente. Alega que as próprias empresas vão ser penalizadas pelo facto de terem trabalhadores a recibos verdes. As novas regras referem que as entidades empregadoras passam a ter de pagar 5% para a segurança social sobre estes recibos, desde que estes excedam 80% do que o trabalhador ganha.

Mas fontes contactadas pelo i dizem que esta é uma falsa questão e que na prática o regime vai sobretudo penalizar os precários, porque são eles quem leva a maior talhada nas remunerações ilíquidas: um aumento de taxa que é de cinco pontos percentuais.

Por outro lado, os verdadeiros recibos verdes, que trabalham para vários clientes, como os profissionais liberais, têm habitualmente contabilidade organizada, o que lhes permite abater várias despesas ao rendimento total ilíquido, o que diminui o que pagam em sede de imposto sobre o rendimento.

Mudanças

A base de incidência dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada passa corresponder ao valor do lucro tributável (70% na prestação de serviços e 20% na produção e venda).

Outra das inovações do novo código contributivo é que deixa de permitir que seja o próprio trabalhador independente a decidir o que quer descontar para a segurança social. A taxa passa a ser única, de 29,6%, ao invés de oscilar entre os 24,6% do regime obrigatório e os 32% do regime alargado que vigorou até 2010.

Entre as alterações significativas, contam-se também a criação de 11 escalões onde cada trabalhar será colocado pela própria segurança social, tendo 10 dias para pedir para passar para o escalão inferior depois de ser oficialmente notificado em que escalão ficou colocado.

O primeiro destes níveis, que até agora não existia, corresponde ao Indexante de Apoio Social, que se manteve nos 419,22 euros. O segundo escalão é de 1,5 vezes este montante, ou seja, de 628,83 euros, e assim sucessivamente, de meio em meio ponto, até ao 12º escalão, que corresponde a 2724,93 euros.

O novo código permite também que no primeiro ano de actividade possa haver isenção de pagamento da taxa social única. O trabalhador pode ainda requerer que a taxa contributiva tenha como base de incidência directa o valor de um duodécimo do rendimento anual, num mínimo de 50% de 419,22 euros. Mas isso só poderá acontecer nos três primeiros anos de actividade ou reinicio de actividade.

Um exemplo: se um trabalhador que tenha aberto actividade em 2010 tiver ganho 3600 euros, poderá pagar 62,15 euros por mês à segurança social, em vez dos 124,32 euros que teria de descontar se trabalhasse há mais de três anos. Para chegar a esta taxa, calcula-se apenas 70% do rendimento total, dividido por 12, ou seja, 210 euros.

O mercado de trabalho conta hoje com cerca de um milhão de pessoas a recibo verde, entre trabalhadores precários e profissionais independentes, onde se incluem médicos e advogados mas também desempregados de longa duração que voltam a trabalhar precariamente e sobretudo jovens, incluindo os que saem das universidades.

De salientar também que é cada vez maior o número de jovens casais em que ambos trabalham neste regime, não tendo direito a ganhar nem subsidio de Natal nem subsídio de férias, não podendo ainda descontar uma série de despesas que os trabalhares por conta de outrem podem, como gastos com saúde e com as escolas dos filhos.

O novo código não se aplica nem aos trabalhadores que estão isentos de contribuir, como os trabalhadores por conta de outrem que já descontam para a Segurança Social, e os trabalhadores vinculados a sistemas de segurança social no estrangeiro.
 
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FONTE: JORNAL i
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Zona Franca da Madeira quer impedir Finanças de divulgar receitas fiscais

A Madeira interpôs providência cautelar para impedir divulgação dos dados. Finanças já contestaram.

O braço de ferro entre o Ministério das Finanças e o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) continua. Agora o motivo da discórdia é a publicação no Portal das Finanças das receitas fiscais, arrecadadas com as empresas sediadas na Zona Franca da Madeira (ZFM). A questão já chegou, entretanto, aos tribunais.

A Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM) - concessionária do centro de negócios - não aprova a publicação das receitas fiscais, que indicam que as empresas situadas na zona franca custam mais aos cofres do Estado do que rendem, e colocou mesmo uma providência cautelar contra o Ministério das Finanças para impedir a divulgação dos dados. O organismo de Teixeira dos Santos já respondeu invocando a necessidade de transparência da informação. O Ministério das Finanças deduziu oposição ao pedido de providência cautelar, "com o fito de garantir a disponibilização pública e transparente de informação agregada relativa à Zona Franca da Madeira e demais benefícios fiscais", referiu fonte oficial.

O episódio surge depois de o organismo liderado por Teixeira dos Santos ter deixado cair as negociações com a Comissão Europeia que permitiriam alargar os benefícios fiscais dados à ZFM e de o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Vasques, ter dito, durante a discussão do Orçamento do Estado para 2011 no Parlamento, que não haveria mais benefícios fiscais para a Madeira.

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FONTE: ECONOMICO
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Informação Vinculativa: CIMI - 15.º N.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo: 15.º N.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

Assunto: Declaração Modelo 1 do IMI

Processo: 2010001492 - IVE n.º 1408, com despacho de concordância de 2010.11.12 da Subdirectora-Geral para a área dos impostos sobre o património


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Governo lança mecanismo de combate à fraude nos impostos especiais de consumo

O novo sistema informatizado de gestão e controlo em tempo real dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entrou em funcionamento esta semana.

Em comunicado, o Mistério das Finanças explica que, com o novo Excise Movement and Control System (EMCS) “simplificam-se as obrigações dos operadores económicos no comércio intracomunitário de álcool e bebidas alcoólicas, produtos energéticos e tabacos, passando o registo da expedição, circulação e recepção destes produtos a fazer-se integralmente em suporte electrónico”.

Com este sistema, em aplicação em toda a União Europeia, a Administração Fiscal portuguesa “passa a acompanhar, em tempo real, os movimentos do álcool e bebidas alcoólicas, tabacos e produtos energéticos, relativamente aos quais os impostos têm que ser pagos no Estado-Membro de consumo”, sublinha a mesma fonte.

O comunicado diz ainda estimar-se que passem a estar envolvidos no sistema EMCS cerca de 100.000 operadores económicos ao nível da União Europeia e cerca de 4,5 milhões de remessas de produtos por ano entre os Estados-Membros.

“As autoridades e os operadores económicos aderiram em pleno ao sistema a 1 de Janeiro de 2011, data a partir da qual o EMCS é integralmente aplicado em toda a UE, marcando o fim do período de transição que começou em 1 de Abril de 2010”, conclui a mesma fonte.

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Informação Vinculativa: CIRS - Artigo: 11.º - Pensão de aposentação pagas pela Organização das Nações Unidas (ONU)

Informação Vinculativa

Diploma: CIRS

Artigo: 11.º

Assunto: Pensão de aposentação pagas pela Organização das Nações Unidas (ONU)

Processo: 6244/10, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, substituto legal do Sr. Director-Geral dos Impostos, datado de 2010-11-30


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Segurança Social atrasa pagamentos de baixas

Os beneficários que contactam a linha de telefónica VIA Segurança Social estão a ser informados de que existem atrasos nos pagamentos de baixas relativas ao mês de Dezembro.

Segundo informação disponibilizada telefonicamente aos beneficiários, os pagamentos por transferência bancária, que normalmente ocorrem a 10 de cada mês, vão ser feitos apenas a 18. Atraso mais significativo ainda é o dos pagamentos por cheque: normalmente feitos a 18 de cada mês, sairão, em Janeiro, apenas a 31, ou seja um mês depois da data em que os trabalhores, quando no activo, receberiam o salário.

Não foi, até ao momento, dada qualquer explicação oficial para o atraso nos pagamentos aos trabalhadores que se encontram de baixa.

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FONTE: A BOLA
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Informação Vinculativa: CIRS - Artigo: Artigo 38º - Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal nos casos de sociedades por parte de heranças indivisas

Informação Vinculativa

Diploma: CIRS

Artigo: Artigo 38º

Assunto: Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal nos casos de sociedades por parte de heranças indivisas

Processo: 5487/2007, da DSIRS, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral, datado de 14/10/2010

 
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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Preço das casas para cálculo do IMI mantém-se inalterado em 2011

603 euros por metro quadrado: é este o valor médio que o Fisco considerará este ano nas avaliações de imóveis.

As Finanças congelaram o valor de base que o Fisco vai usar para calcular o preço dos imóveis para efeitos de IMI (imposto municipal sobre imóveis). Assim, este ano, as casas continuarão a ser avaliadas a um preço médio por Metro quadrado de 603 euros, tal como aconteceu em 2010.

A decisão do Ministério das Finanças, que todos os anos fixa este preço médio a partir num parecer da Comissão Nacional de Avaliação dos Prédios Urbanos (CNAPU), acaba por ser um reconhecimento implícito das dificuldades que o mercado imobiliário tem vindo a atravessar e deverá continuar a enfrentar. Este é já o segundo ano consecutivo, desde que o novo regime de avaliações entrou em vigor, em 2004, que o preço por metro quadrado não sobe.

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Circular n.º 108/2010 - DGAIEC - STADA–Importação – 16ª Actualização do Manual da Declaração Aduaneira de Importação. Alterações decorrentes de nova legislação aplicável a 1.1.2011

Circular n.º 108/2010

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Assunto: STADA–Importação – 16ª Actualização do Manual da Declaração Aduaneira de Importação. Alterações decorrentes de nova legislação aplicável a 1.1.2011


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FONTE: DGAIEC
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Dívidas à Segurança Social podem ser pagas até 150 parcelas

A medida do Código Contributivo só se aplica quando esteja em causa a viabilidade da empresa e em casos específicos.

As empresas com dívidas à Segurança Social que já estão a passar por processos específicos de insolvência, recuperação ou modernização vão poder regularizar a situação com pagamentos até 150 prestações, desde que esse faseamento seja fundamental para a sua viabilidade. A mesma possibilidade é estendida a devedores singulares que provem que não conseguem pagar tudo de uma só vez.

A medida consta do diploma que regulamenta o código contributivo, publicado ontem e com efeitos a 1 de Janeiro. "O diferimento do pagamento da dívida à segurança social", incluindo créditos por juros de mora, "assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite de 150", lê-se no documento. Mas esta disposição tem de ser lida em articulação com o próprio código contributivo que, por sua vez, diz que o pagamento faseado e a eventual redução de taxas de juro só é autorizada em condições específicas, explica Tiago Soares Cardoso, da Sérvulo & Associados. Assim, o pedido tem de ser feito pelo trabalhador e tem de ser indispensável para a viabilidade económica da empresa. Além disso, esta tem ainda de estar num processo de insolvência ou recuperação; procedimento extrajudicial de conciliação; contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial ou ainda contratos de aquisição do capital social de uma empresa (com o objectivo de revitalização) por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores.

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FONTE: ECONOMICO
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Ofício-Circulado n.º 60081/2010 - Reclamação Graciosa - Cumulação de pedidos: artigos 71.º do CPPT, 74.º e 76.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)

Ofício-Circulado n.º 60081/2010 - 20/12 – DSGCT

Assunto: Reclamação Graciosa - Cumulação de pedidos: artigos 71.º do CPPT, 74.º e 76.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Para benefeciarem da tarifa social de electricidade

Segurança Social começa hoje a enviar comprovativos para 750 mil clientes da EDP

A Segurança Social começa hoje a enviar comprovativos para as famílias carenciadas com os quais podem pedir a tarifa social de electricidade. Esta tarifa poderá permitir uma poupança mensal de cerca de 80 cêntimos a um universo que abrange 750 mil pessoas.

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FONTE: PUBLICO
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Acórdão do STA - IRS - SUJEITO PASSIVO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA PESSOAL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O IRS é um imposto que incide sobre o valor anual dos rendimentos empresariais e profissionais, ficando sujeitos a esse imposto o agregado familiar constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoa e bens e seus dependentes, bem como podem optar pelo seu regime de tributação as pessoas que vivam em união de facto e que preencham os pressupostos da lei respectiva (cfr artºs 1º, nº 1, 3º, nºs 2 e 3, 14º do CIRS).

II – Não obstante constar do comprovativo da declaração modelo 3 de IRS que os sujeitos passivos são casados, fixado no probatório que tal estado civil não corresponde à realidade e que os mesmos não viveram em economia comum, o impugnante não pode como tal ser considerado, sendo, em consequência, anulado o acto de liquidação do imposto.

III – O casamento, enquanto facto sujeito a registo civil obrigatório, apenas pode ser provado por documento autêntico (artºs 1º, al. d), 3º, 4º e 50º do CRC); todavia, a prova do facto negativo (não celebração do casamento) pode ser objecto de prova testemunhal.


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FONTE: MJ
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Código Contributivo: Trabalhadores com deficiência

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento

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RESUMO:

Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 22,90% ( 11,90%+11,00%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção: Artº 26º

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias: ( Artº277º)

Disposições específicas: Capacidade de trabalho inferior a 80%

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Quadro normativo



Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência

Artigo 108.º
Âmbito pessoal
1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores com deficiência.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são trabalhadores com deficiência os trabalhadores que possuam capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.
3 — Para efeitos do disposto na presente secção apenas são abrangidos os trabalhadores com deficiência com contratos de trabalho sem termo.

Artigo 109.º
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa a trabalhadores com deficiência é de 22,9 %, sendo, respectivamente, de 11,9 % e de 11 % para as entidades empregadoras e trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores com deficiência não se aplica o disposto no artigo 55.º.

CÓDIGO DO TRABALHO

SUBSECÇÃO VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 84.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
1 — O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
3 — Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses do trabalhador e do empregador.
4 — O regime do presente artigo consta de legislação específica.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

SUBSECÇÃO VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 — O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica e na sua readaptação profissional.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 86.º
Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 — O empregador deve adoptar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.
2 — O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior.
3 — Os encargos referidos no .º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica.
4 — Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho medidas de proteccrónica e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da actividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respectivos interesses.

Artigo 87.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado da prestação de trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 88.º
Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.



Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.

Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 48.º
Condições de acesso aos incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência
Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 108.º e 109.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar requerimento através de formulário próprio, acompanhado de atestado médico de incapacidade multiusos emitido pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional que ateste a situação de deficiência e respectivo grau.


CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL



NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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Ginásios têm dúvidas sobre aumento do IVA

Os ginásios estão «desorientados» em relação ao IVA a aplicar às actividades sem recurso a monitor, defendendo que a estas seja aplicada a taxa mínima de seis por cento.

A AGAP (Associação das Empresas de Ginásios e Academias de Portugal) continua à espera de respostas do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, numa altura em que o tempo escasseia para que sejam alterados os preçários das actividades.

Em causa estão as alterações às tabelas de IVA previstas no Orçamento de Estado para 2011, que alteram a diferenciação de taxas introduzida pelo ofício circulado 30088/2006, de 19 de Janeiro: reduzida para a utilização das instalações sem recurso a monitores e máxima para as actividades com recurso a monitores.

A associação defende a manutenção da taxa reduzida (seis por cento) no aluguer de instalações como piscinas, courts de ténis, campos de golfe e ginásios, e que seja aplicada a taxa máxima (23 por cento) às actividades com monitor.

«Nós queremos saber se o ofício circulado está ou não está em vigor», afirma o presidente da AGAP, José Luís Costa, em declarações à Agência Lusa.

O mesmo responsável garante que o subdirector-geral dos serviços do IVA, Manuel Prates, subscreveu o entendimento da AGAP, durante uma reunião realizada há duas semanas.

A AGAP procura agora recolher junto do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o entendimento final do Governo em relação a esta matéria.

A associação teme que uma falta de esclarecimento do Governo instale uma situação de «autêntico faroeste» entre as empresas do sector, com alguns ginásios a diferenciarem as taxas e outras a aplicarem apenas a máxima.

«Nós necessitamos de um esclarecimento por escrito para sabermos o que devemos fazer sem incorrer em ilegalidades e em coimas que podem colocar em causa a sobrevivência dos clubes», adverte.

Os empresários continuam a apontar para um cenário de despedimentos em massa no sector - a AGAP aponta para 3000 - e «uma vaga de falências» de clubes, sustentando que os ginásios registam já quebras do número de clientes entre 15 e 20 por cento.

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FONTE: LUSA
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Alguns dos medicamentos mais vendidos deixam de ser comparticipados pelo Estado

Dezasseis medicamentos que podem ser vendidos sem receita médica deixarão de ser comparticipados pelo Estado até março, no âmbito de uma medida do Ministério da Saúde para reduzir a despesa no sector.

A descomparticipação de todos os medicamentos não sujeitos a receita médica, publicada em Diário da República e que entra em vigor no primeiro trimestre de 2011, faz parte de um pacote de medidas para reduzir a despesa no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e abrange 16 apresentações (comprimidos, supositórios e pomadas, por exemplo) de medicamentos não sujeitos a receita médica.

"São 16 as apresentações de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica [MNSRM] que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (num universo de 1900 MNSRM - apresentações)" que vão perder a comparticipação no primeiro trimestre deste ano, adianta a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed).

Entre estes medicamentos incluem-se sete apresentações de paracetamol (utilizado para tratamento de síndromes gripais, constipações e febres), bem como antiácidos (para combater a acidez no estômago) e antivirais (para tratamento de vírus como o da gripe).

Numa informação anterior, o Infarmed disse à Lusa que eram 24 os medicamentos não sujeitos a receita médica ainda com comparticipação do Estado. "A diferença entre os dados de dezembro e novembro prendem-se com revogações de Autorizações de Introdução do Mercado (AIM) entretanto efetivadas", explicou aquele organismo.

Os medicamentos com paracetamol são campeões de venda em Portugal fora das farmácias, onde são vendidos sem receita médica e, portanto, sem comparticipação do Estado: foi em outubro de 2010 a substância ativa mais vendida em termos de embalagens nas parafarmácias, representando cerca de 12 por cento do total das unidades vendidas e refletindo um aumento na variação face ao período anterior, segundo dados do Infarmed.

Esta medida será complementada com outras, também na área do medicamento, que entram igualmente em vigor no primeiro trimestre de 2011, como a comparticipação apenas das receitas prescritas por via eletrónica e a disciplina do consumo de medicamentos em ambulatório hospitalar através da cobrança de um valor no caso de má utilização dos fármacos.

Fora da área do medicamento estão outras medidas para baixar a despesa do SNS que entraram em vigor no dia 01 de janeiro, nomeadamente o aumento das taxas moderadores e o seu pagamento por desempregados com rendimentos acima dos 485 euros e o fim do pagamento do transporte para doentes não urgentes com rendimentos superiores ao salário mínimo nacional

Com as medidas de contenção, o Ministério da Saúde espera poupar mais de 250 milhões de euros.

Este texto foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico

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FONTE: SIC/LUSA
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