Use o IRS para ajudar quem precisa

Através das declarações de IRS de 2008, os portugueses doaram 3,4 milhões de euros para as entidades autorizadas.

As declarações de rendimentos vão ter de ser preenchidas já a partir do próximo mês e podem ser reveladoras do grau de solidariedade dos portugueses. Este ano, são 108 as instituições, associações, fundações ou igrejas a quem pode doar 0,5% do seu IRS.

Desde há cinco anos que o número de entidades autorizadas a receber parte do imposto está a aumentar. Segundo os dados fornecidos pelo Ministério das Finanças à Agência Financeira, em 2005 eram 50 as instituições candidatas, às quais foram doados cerca de 1,6 milhões de euros, através das declarações de 39 mil agregados familiares.

Em 2006, as beneficiárias foram 46, com cerca de 1,9 milhões de euros e 51.376 agregados familiares solidários. 2007 registou um aumento significativo de entidades candidatas: passaram a ser 87 e receberam 3,1 milhões de euros, de 85.545 famílias.

Os últimos dados conhecidos remontam a 2008 e, nesse período, foram contempladas 85 instituições, com cerca de 3,4 milhões de euros, para os quais contribuíram 91.307 agregados familiares. O valor de IRS relativo aos rendimentos do ano passado vai ajudar mais 35 entidades, face a 2008.

Resta saber se as doações de IRS relativas a 2009 vão superar os 91.300 agregados familiares que praticaram a boa acção de dar parte dos seus impostos, nas declarações de 2008, e se os valores vão ultrapassar os 3,4 milhões de euros transferidos para as instituições nesse período.

Ainda assim, os mais de 90 mil portugueses solidários em 2008 representam apenas 5% do total de contribuintes.

Se quiser ajudar, o processo é simples e rápido. Precisa apenas de escrever o número de identificação fiscal (NIF) da entidade que vai beneficiar do seu donativo no quadro 9 do Anexo H da declaração de IRS. Depois, é a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) que reencaminha o dinheiro para as instituições.

A ajuda que pode proporcionar a uma das 108 instituições beneficiárias não tem qualquer custo adicional. A doação funciona como uma transferência de dinheiro do Estado para as instituições. Ou seja, o dinheiro deixa de entrar nos cofres do Fisco e vai para quem mais precisa.

Ver Instituições sugeridas pela ASTOC.
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FONTE: AGENCIA FINANCEIRA
AUTOR: VANESSA CRUZ

Cunha fomenta corrupção fiscal

Fisco admite que os seus trabalhadores poderão dar tratamento privilegiado a amigos, familiares e colegas. Por isso, vai atacar o sistema da cunha.

O sistema da cunha, utilizado com frequência pelos portugueses no dia-a-dia, é um sério risco de corrupção na Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI). Em causa estão, segundo o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção da DGCI, riscos de 'manipulação dos procedimentos e métodos de selecção para garantir a nomeação de um amigo, membro da família ou colega', de 'tratamento privilegiado de um familiar ou amigo' ou de 'favorecimento de um contribuinte, no qual o trabalhador, familiar ou amigo tenha algum interesse particular na tramitação de processos ou na tomada de decisões'.

O plano, que já foi entregue ao Conselho de Prevenção da Corrupção, assume de forma categórica que 'todas as administrações públicas estão expostas ao risco de corrupção e a DGCI em particular, já que, dada a sua missão e competências cometidas, tem processos e actividades que apresentam diferenciados e acrescidos riscos, podendo estes ocorrer ao nível quer dos serviços centrais, quer dos serviços desconcentrados regionais e locais'.

A identificação dos riscos de corrupção começa, desde logo, na progressão da carreira e nas nomeações para cargos, com o favorecimento de amigos, familiares ou colegas. Para tentar travar estas situações, a DGCI quer 'incluir nos relatórios do júri informações sobre eventuais conflitos de interesses em relação aos candidatos'.

O risco de conflito de interesses é mesmo apontado como podendo 'ter origem num factor quer pecuniário (envolvendo um ganho financeiro real ou potencial), quer não pecuniário', quando se trata de 'relações pessoais ou familiares, ligações a associações desportivas, culturais, políticas, religiosas e sociais, e o preconceito ou a tendência para favorecer ou prejudicar uma pessoa ou um grupo em especial'.

Para combater estes casos, a DGCI tenciona 'promover o registo informático dos conflitos de interesses declarados pelos trabalhadores' e 'melhorar o processo de detecção de violações do dever de sigilo dos trabalhadores'.

PORMENORES

PREJUÍZOS EM CAUSA

O risco de corrupção gerado por um conflito de interesses poderá traduzir-se, segundo o plano da DGCI, no 'prejuízo de uma pessoa ou grupo na tramitação de processos ou tomada de decisão'.

FUNÇÕES ACUMULADAS

A acumulação do trabalho na DGCI com funções privadas é também um risco de corrupção, dado que pode gerar 'o tratamento privilegiado de contribuintes', diz documento.

DGCI INCENTIVA RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

O plano de combate à corrupção da DGCI passa também pelo incentivo aos utentes para apresentarem reclamações e sugestões junto da Administração Fiscal.

Para os responsáveis da DGCI, as informações fornecidas pelos cidadãos em geral 'constituem oportunidades de detecção de actos específicos de corrupção ou de má conduta e de auxílio na identificação de insuficiências no funcionamento dos serviços'.

O documento prevê ainda a denúncia, por parte dos funcionários, de casos de corrupção.

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FONTE: CORREIO DA MANHÃ
AUTOR: ANTÓNIO SÉRGIO AZENHA

DGCI apresenta alterações à Declaração Modelo 22

No passado dia 10/2, a DGCI divulgou as instruções relativas ao preenchimento da Declaração Anual de Rendimentos em sede de IRC (Modelo 22), aplicável ao exercício de 2009 e às correcções relativas a exercícios anteriores. Tal como se tem verificado nos últimos anos, esta declaração poderá ser preenchida directamente no Portal das Finanças (modo on-line) ou, então, submetida através de um ficheiro previamente gravado (modo off-line). Em ambos os casos, é necessário validar a informação e corrigir os erros detectados, antes de submeter a declaração. A partir do dia seguinte, é necessário verificar a situação definitiva da declaração. Caso sejam detectadas incoerências com as bases de dados das Finanças, é obrigatório rectificar os erros.

De entre as instruções de preenchimento (cujo documento completo poderá ser descarregado no fim desta página), iremos destacar as principais inovações relativas ao IRC de 2009, a saber: o fim do regime simplificado, as taxas reduzidas de IRC e, ainda, a tributação autónoma.

Fim do regime simplificado

A extinção do regime simplificado de tributação em sede de IRC foi aprovada pelo OE2009, aplicando-se um regime transitório, desde 1/1/2009. Ora, pela primeira vez, na Modelo 22, surge um campo relativo a esta questão, devendo ser escolhida, obrigatoriamente, uma das seguintes opções:

1. Para renunciar ao regime simplificado, passando a empresa a ser tributada pelo regime geral, a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive, dever-se-á assinalar a opção “geral” (campo 1);

2. Para a manutenção no regime simplificado até ao final do período de três exercícios, dever-se-á assinalar “simplificado” (campo 6).

Taxas reduzidas de IRC

Igualmente, pela primeira vez, surgem, na Declaração Anual de IRC, as taxas reduzidas deste imposto, as quais são diferentes para o Continente e para as Regiões Autónomas. Assim:

- Continente: Até €12.500 = 12,5%; Superior a €12.500 = 25%;
- Região Autónoma dos Açores: Até €12.500 = 8,75%; Superior a €12.500 = 17,5%;
- Região Autónoma da Madeira: Até €12.500 = 10%; Superior a €12.500 = 20%.

Tributação autónoma

Finalmente, é de salientar os vários novos campos existentes relativamente à tributação autónoma incidente sobre os encargos, por exemplo, com viaturas ou despesas de representação. Assim, é necessário distribuir os vários tipos de tributação autonóma, pelos seguintes campos:

- Campo 420 – Taxa 5% – Encargos com viaturas com baixos índices de poluição (<120 gr. p/gasolina e <90 gr. p/gasóleo);
- Campo 421 – Taxa 10% – Encargos com viaturas com índices de poluição superiores ao indicado no número anterior;
- Campo 413 - Taxa 20% – Encargos com viaturas de preço de compra superior a €40.000, quando a empresa tenha apresentado prejuízos fiscais nos dois últimos exercícios;
- Campo 414 – Taxa 10% – Despesas de representação;
- Campo 415 - Taxa 5% – Despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador;
- Campo 417 – Taxa 20% – Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial;
- Campo 419 – Taxa 25% – Empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados.

Poderá efectuar o download das instruções completas de preenchimento da Modelo 22, utilizando o link abaixo:

Declaração 23/2010 - Alterações à Declaração Modelo 22

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FONTE: NOHORA.COM.PT

António Costa disponível para baixar impostos a lisboetas

O presidente da Câmara quer tornar a cidade mais competitiva fiscalmente para evitar a fuga dos moradores.

O presidente da Câmara de Lisboa, António Costa, está disponível para descer os impostos aos munícipes, sejam eles particulares ou empresas. Tudo para atrair a população que ao longo dos anos se deslocou para fora de cidade. No entanto há um senão: as receitas da Câmara e a sustentabilidade financeira não podem ser colocadas em causa. Este ano, o município deverá conseguir arrecadar mais de 313 milhões de euros com impostos, valor que não deverá ser afectado nos próximos anos, devido à situação financeira delicada de Lisboa.

Para encontrar este equilíbrio, António Costa vai encomendar um estudo de competitividade fiscal a um "conjunto de professores da Universidade Nova", como explicou ontem na apresentação do orçamento do município. O objectivo é que esteja concluído no decorrer deste ano "para integrar já o orçamento de 2011".

As autarquias têm um conjunto de instrumentos fiscais que lhes permitem incentivar ou não a fixação de pessoas e empresas. Aqui cabem a fixação do IMI e da derrama (a pagar pelas empresas) ou uma participação até 5% no IRS dos munícipes que pode lhes pode ser devolvido. António Costa explicou que o que se vai procurar "é um cocktail de medidas" que permitam aumentar a competitividade de Lisboa. As medidas deverão ser aplicadas a objectivos e públicos específicos. "Para os jovens - com escalões de rendimentos por norma reduzidos - fará mais sentido encontrar soluções no âmbito do IMI ou do IMT", exemplificou.

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FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO
AUTOR: PAULA CRAVINA DE SOUSA

Foram criadas as sociedades financeiras de microcrédito

Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Fevereiro

O Programa do XVIII Governo inclui no âmbito das estratégias para relançar a economia e promover o emprego a promoção e dinamização do microcrédito, enquanto instrumento dirigido ao apoio ao empreendedorismo, à criação do auto-emprego e, consequentemente, vocacionado para a criação de oportunidades, bem como para a geração de emprego e de riqueza.

O presente decreto -lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a possibilidade de se constituírem sociedades especificamente vocacionadas para o microcrédito, que adoptarão a designação de sociedades financeiras de microcrédito. Deste modo, pretende-se alargar o acesso à actividade de concessão de microcrédito a agentes económicos que actualmente não exerçam actividade financeira, permitindo-lhes enquadrar aquela actividade de financiamento no âmbito de finalidades económicas e sociais que já prossigam, tendo em vista potenciar o desenvolvimento de novos investimentos e a criação de emprego.

O microcrédito consiste num financiamento de valor reduzido concedido a pessoas com motivação e capacidade para desenvolver uma actividade económica, quer se encontrem numa situação de desemprego quer sejam pequenos empresários. Este novo conceito de crédito proporcionou, em diversos países, com grande sucesso, o desenvolvimento de projectos de pequenas empresas e «auto-emprego», o que permitiu às pessoas que tiveram acesso ao crédito a possibilidade de gerar rendimentos e, em muitos casos, melhorar a sua condição de vida.

Esta iniciativa constitui, assim, um factor importante no sentido de impulsionar a economia e promover o emprego, em linha com as prioridades definidas pelo Governo para fazer face ao actual contexto socioeconómico.

Com excepção das sociedades financeiras de corretagem, que podem conceder crédito para finalidades muito específicas, concretamente para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha a própria sociedade financeira de corretagem concedente do crédito, o ordenamento jurídico português não contempla actualmente a existência de sociedades financeiras que tenham por objecto a prática de operações de concessão de crédito.

Considera -se, no entanto, que, à semelhança do que acontece em vários países, deve ser permitida a criação de entidades que, sem recorrerem à captação, junto do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, possam exercer a actividade de concessão de crédito de montantes reduzidos, geralmente designado «microcrédito».

De acordo com o presente decreto -lei, caberá ao membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Banco de Portugal, definir as características principais da política de microcrédito em Portugal, em particular as actividades beneficiárias e o montante máximo do financiamento susceptível de ser qualificado como microcrédito.

Um aspecto essencial do regime, atenta a função socioeconómica do microcrédito, é assegurar a aplicação do montante do empréstimo à finalidade que presidiu à sua concessão, cabendo à própria sociedade financeira essa fiscalização. A violação da finalidade estipulada acarreta o vencimento do empréstimo.

Finalmente, importa realçar que o exercício desta actividade se encontra sujeito ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Ver Decreto-lei


FONTE: DR

Funcionários do Fisco convocam greve para 4 de Março

Trabalhadores descontentes com lei dos vínculos, horários e avaliação.

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) vai convocar uma greve para 4 de Março. O pré-aviso vai hoje ser enviado aos mais de 11 mil funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

Apesar de ser convocada para o mesmo dia da greve da Função Pública, organizada pela Frente Comum, as razões que motivam os trabalhadores são diferentes. Em causa estão várias questões que têm provocado mal-estar na DGCI. É o caso, por exemplo, dos trabalhadores que viram as suas carreiras congeladas entre 2004 e 2008 e que se arriscam agora a não receber os aumentos correspondentes às progressões, apesar de já terem sido notificados desse facto. A rigidez no horário laboral na Direcção de Finanças em Lisboa é também motivo de descontentamento.

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FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO
AUTOR: PAULA CARVINA DE SOUSA

Orçamento para 2010 - Mais 400 inspectores para o Fisco

O PCP propôs hoje no Parlamento o reforço da inspecção tributária com mais 393 pessoas.

Entre as propostas fiscais dos comunistas para o Orçamento do Estado para 2010 está ainda o reforço do quadro de inspectores da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). O PCP quer que as finanças contratem mais 393 novos inspectores tributários, um número dizem ser necessário para que se cumpra o rácio internacionalmente estabelecido de 20 inspectores por cada 100 efectivos.

O reforço dos quadros é ainda justificado pela necessidade de garantir um adequado combate à fraude e evasão fiscais. O ano passado, argumentam os comunistas, a receita fiscal teve uma quebra muito superior ao recuo da actividade económica: enquanto que o PIB caiu 2,7%, as receitas fiscais contraíram-se quase 14%. Mesmo descontando as medidas de combate à crise, como a aceleração de reembolsos do IVA, por exemplo, a quebra das receitas fiscais andou pelos 9%. Uma diferença demasiado grande e que indicia que houve mais fuga ao Fisco.

1% de IVA para a Segurança Social

Os comunistas querem ainda que o Governo destine, de forma permanente, uma receita de 1% de IVA para financiar a Segurança Social, como existiu temporariamente entre 2005 e 2009.

No campo da eliminação da dupla tributação de IVA e ISV (imposto sobre veículos), o PCP quer garantir que todos os regimes de isenção que existiam, não saem comprometidos. Em causa está uma isenção de ISV que era concedida a pessoas com deficiências motoras que os comunistas receitam que se perca com a nova formulação da proposta de lei do orçamento.


FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS ONLINE
AUTOR: ELISABETE MIRANDA E ANTÓNIO LARGUESA

Funcionários do fisco já têm seguro contra erros

Os funcionários do Fisco já estão protegidos do regime de responsabilidade civil do Estado, que possibilita que os contribuintes coloquem os funcionários das Finanças em tribunal e possam pedir indemnizações, noticia o Diário Económico indicando que a DGCI aguarda apenas pela aprovação do Tribunal de Contas.

Na edição desta quarta-feira, o jornal diz que o seguro foi constituído com a Companhia de Seguros Fidelidade (grupo CGD) e abrange não só os funcionários da DGCI, mas também da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

O seguro surge quase dois anos depois de o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais da altura, Carlos Lobo, ter anunciado que iria contratar um seguro de protecção para os funcionários.
 
FONTE: DINHEIRO DIGITAL

Finanças consideram festas de Carnaval isentas de IVA

Ao contrário do que pretendia a Inspecção Tributária de Aveiro, as receitas decorrentes das tradicionais festas de Carnaval, que decorreram nos passados dias de norte a sul do país, podem ficar isentas de IVA, devido a um parecer da Direcção dos Serviços do IVA (DSIVA).
Após várias acções inspectivas efectuadas às contas das associações promotoras de diversos carnavais na zona centro do país, foi detectado que a maioria das entidades organizadoras não estava colectada, nem tinha apresentado a declaração de início de actividade nos últimos anos, apesar destas procederem à organização de carnavais há várias décadas. Deste modo, os Serviços das Finanças de Aveiro tencionavam aplicar pesadas coimas, invocando a falta de cobrança de IVA nos bilhetes destes eventos e no aluguer de espaços a vendedores ambulantes. Contudo, a DSIVA contrariou esta posição, num parecer de 2/2/2010, tendo referido que as entidades que organizam os festejos de Carnaval das suas localidades poderão beneficiar da isenção de IVA prevista nos nºs 19 e 20 do artº. 9º do CIVA. Para além disso, este parecer insta as associações que ainda não procederam à entrega da declaração de início de actividades a regularizar a sua situação.

Finalmente, refira-se que, à margem desta polémica, está o Carnaval de Ovar, cuja comissão organizadora, criada pela respectiva Câmara Municipal, se encontra, há 4 anos, enquadrada no regime geral de IVA, cobrando 5% sobre as receitas de bilheteira e 20% sobre os montantes recebidos pela venda de publicidade e a cedência de espaços a vendedores ambulantes. Assim, em 2010, houve carnavais com IVA e outros sem IVA ...

FONTE: NAHORA.COM

Reclamações graciosas de impostos estão em dia

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) concluiu com êxito o plano de recuperação de pendências de processos de reclamação graciosa (Perpra).

Este Plano destinava-se a apreciar e decidir todos os processos de reclamação graciosa em atraso nos serviços da DGCI e a criar condições para que, no futuro, o tempo médio de conclusão destes processos fosse substancialmente reduzido.

A dificuldade de resposta atempada da DGCI às reclamações graciosas apresentadas pelos contribuintes constituía, tradicionalmente, um dos mais graves problemas desta Instituição.

No Plano Para a Qualidade no Serviço ao Contribuinte, que a DGCI está a implementar desde o ano transacto, prevê-se que até ao final do ano 2010 sejam alcançados os seguintes objectivos de tempos médios de conclusão relativamente a estes processos:

i) 1 mês, para os processos de complexidade menos elevada;
ii) 3 meses, para os processos de mais elevada complexidade.

Durante o passado mês de Janeiro de 2010, o tempo médio de conclusão dos processos deste tipo situou-se num nível inferior a um mês para as reclamações graciosas de natureza menos complexa e alcançou 2,54 meses, no caso das reclamações tecnicamente mais complexas.

O tempo médio global de conclusão é agora de 1,1 meses. Ou seja, a DGCI acaba de alcançar os tempos médios de conclusão a que se comprometeu, cerca de um ano antes do previsto, mercê, fundamentalmente, do esforço e dedicação revelados pelos seus funcionários.

Paralelamente, o saldo de processos pendentes deste tipo baixou para cerca de 6165, nível que corresponde genericamente à instauração média actual de cerca de dois meses.

A reclamação graciosa constitui o mecanismo administrativo que permite aos contribuintes reivindicarem, perante a Administração Fiscal, o reconhecimento dos seus legítimos direitos, sempre que praticam erros no preenchimento das suas declarações ou ocorrem incorrecções no apuramento ou no pagamento dos seus impostos. Consequentemente, este incremento na rapidez de resposta é particularmente importante para a sedimentação de uma relação de confiança mútua entre a DGCI e os contribuintes, constituindo um meio de partilha e de colocação ao respectivo dispor dos resultados advenientes dos acréscimos de eficiência conseguidos pela Administração Fiscal, que, naturalmente, constituem um objectivo permanente do trabalho desenvolvido na DGCI.


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Estudo comparativo das propostas de Orçamento do Estado para 2010 em matéria de IRS e IRC

Veja as principais alterações constantes da proposta de Orçamento de Estado de 2010 em matéria de fiscalidade, IRS e IRC, num ambiente de comparação da legislação em vigor com a proposta.

Estudo Comparativo das Propostas de Orçamento de Estado em Matéria de IRS e IRC

Este estudo já contempla a proposta de rectificação do Orçamento de Estado de 2010 por parte do Governo

FONTE: OBSERVATORIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS
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Proposta de rectificação do Orçamento de Estado de 2010

Rectificação da Proposta de Lei n.º 9/XI que aprova a Orçamento do Estado para o ano de 2010.


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Newsletter de Fevereiro

Já está disponível a "newsletter" de Fevereiro.

Destaques:

- Dívidas fiscais acima de 51 mil euros pagas a dez anos;
- Incentivo ao abate vai ser revisto;- Fisco alerta: há uma mensagem falsa a circular em seu nome;
- Proposta de Orçamento do Estado entregue ao Parlamento;
- Decreto-Lei n.º 3/2010;
- Decreto-Lei n.º 5/2010;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010;
- Noção de Retribuição - (Retribuição base e prestações suplementares, Modalidades de retribuição, Outras formas de retribuição);
- Período experimental - À luz do novo Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
- Cálculo do valor da retribuição e seu pagamento - (À luz do novo Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).


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Cálculo do valor da retribuição e seu pagamento - (À luz do novo Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Fórmula de cálculo do valor da retribuição horária

O artigo 270.º do novo Código do Trabalho, estabelece como princípio geral o princípio da igualdade de retribuição estipulando que “Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual”.

Este artigo tem a mesma redacção do código anterior transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos.

O trabalhador deve desempenhar as funções para as quais foi contratado pelo que no caso de determinação pelo empregador de exercício, ainda que acessório, de funções a que corresponda uma retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito a esta enquanto tal exercício se mantiver.

Cálculo do valor da retribuição horária

O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula de artigo 271.º do Código do Trabalho.

RH = (Rm x 12)/(52 x n)

RH – Remuneração horária
Rm – Valor da retribuição mensal
N – Período normal de trabalho semanal

Pagamento da retribuição

A retribuição deve ser paga em dinheiro ou, estando acordado, parcialmente em prestações de outra natureza, as quais não podem ser inferiores ao valor médio praticado na região onde é prestado o trabalho, nem podem exceder a parte em dinheiro, salvo se tiver sido fixado disposição em contrário em Convenção Colectiva de Trabalho.

O pagamento pode ser efectuado por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, nas seguintes condições;

- O salário deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;
- As despesas comprovadamente feitas com a conversão dos títulos de crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só vez, da retribuição, são suportados pelo empregador.

Recibos de vencimento

No acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador um documento, vulgo recibo de vencimento do qual devem constar as seguintes menções:

- A identificação e o nome completo do trabalhador;
- O número de inscrição na instituição de segurança social respectiva;
- A categoria profissional;
- O período a que respeita a retribuição;
- A retribuição base e as demais retribuições;
- Os descontos e deduções efectuados;
- O montante liquido a receber.

Local de pagamento

A retribuição deve ser efectuada no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado, considerando-se, neste caso, como tempo de trabalho, o tempo que o trabalhador gasta para receber a retribuição.

Prazo de pagamento

A obrigação de pagamento da retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário, devendo efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

Quando a retribuição for variável o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.

O empregador incorre em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

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Bibliografia

- Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
- Extr. BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7


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Período experimental - (À luz do novo Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

O período experimental vem regulado nos artigos 111.º a 114.º do novo Código do Trabalho, que estabelece os seguintes limites de duração máxima, mantendo-se assim a disciplina instituída no código anterior:

- 90 a 240 dias para contratos por tempo indeterminado;
- 30 dias para os contratos a termo com duração igual ou superior a 6 meses;
- 15 dias para os contratos a termo com duração inferior a 6 meses.

O novo Código do Trabalho manteve a regra, face ao regime anterior, de durante o período experimental de qualquer das partes poder denunciar o contrato, sem direito a indemnização, salvo se alguma compensação tiver sido acordada no contrato de trabalho.

Quanto ao aviso prévio, as partes podem denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental sem necessidade de aviso antecipado, salvo se o período experimental tiver tido uma duração superior a 60 dias, caso em que é necessário um pré-aviso de 7 dias para denúncia do contrato.

O novo regime previsto no Código do Trabalho não se aplica aos contratos cujo início tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Dezembro de 2003, por força do artigo 9.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Os instrumentos de regulação colectiva do trabalho podem prever regras específicas para a duração do período experimental. Por exemplo, determinado Contrato Colectivo de Trabalho pode prever períodos de duração diferentes, relacionados com a complexidade técnica das funções para as quais o trabalhador é contratado, prevendo-se normalmente um período experimental superior ao que é aplicável à generalidade dos trabalhadores. Também podem ser fixados períodos experimentais de duração diferente para o pessoal de direcção ou quadros superiores sendo fixada, em muitos Contratos Colectivos de Trabalho, a sua duração máxima em 240 dias.

O período experimental começa a contar-se desde o início da execução da prestação de trabalho, contando-se o período respeitante às acções de formação profissional ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste. Em qualquer caso, não deverá ser excedido o tempo correspondente a metade do período experimental.

Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa ou suspensão do contrato de trabalho.

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Bibliografia

- Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
- Extr. BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7

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Proposta de Orçamento do Estado para 2010 entregue ao Parlamento



O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos entregou a Proposta do Orçamento do Estado para 2010 à Assembleia da República, tendo-a seguidamente apresentado ao País. A proposta de OE para 2010 foi aprovada no Conselho de Ministros de 25 de Janeiro.


Dossier completo

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Noção de Retribuição - (Retribuição base e prestações suplementares, Modalidades de retribuição, Outras formas de retribuição)

Noção de Retribuição

- Retribuição base e prestações suplementares
- Modalidades de retribuição
- Outras formas de retribuição

(À luz do novo Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

O novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelece no seu artigo 258.º os princípios gerais sobre a retribuição.

Define no número 1 do referido artigo que retribuição é “a prestação a que, nos termos do contrato, nas normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.”. Não havendo, no que se refere a este conceito, qualquer alteração relativamente ao código anterior.

Por outro lado, no seu artigo 11.º, é definida a noção de contrato de trabalho, ou seja, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”. Relativamente à noção estabelecida no código anterior, verificou-se uma alteração de conceitos, no que se refere a uma das partes do contrato – a pessoa singular, que neste caso será o trabalhador – e relativamente à prestação de trabalho se enquadrar no âmbito de uma organização – a entidade empregadora – e sob a sua autoridade, suprimindo-se a noção anterior de autoridade e direcção.

Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que se verifique a existência cumulativa das seguintes condições:

- A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado;

- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

- O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;

- O prestador da actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Ou seja, se atendermos à noção genérica de contrato de trabalho introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, verificamos que a mesma é agora afastada.

São consagrados como deveres do empregador, artigo 127.º do novo código, entre outros, “… pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho”. É assim definida como a principal obrigação da entidade patronal o dever de pagar pontualmente a devida retribuição, sendo que esta deve ser justa e adequada.

De realçar o princípio da igualdade e não discriminação, consagrado no novo código, nomeadamente, nos seus artigos 23.º e seguintes e no artigo 31.º - n.º 1, onde se estabelece: “os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer descriminação fundada no sexo.”

Relativamente às disposições sobre igualdade e não discriminação e, particularmente, nos aspectos relativos à retribuição, não se verificam alterações de princípio ou regras diferentes das que se encontravam consagradas no código anterior aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto ou na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

A retribuição é constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo previsto no contrato, por critérios normativos e pelos usos da empresa. A retribuição global inclui não só a remuneração de base, como também, as prestações acessórias que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade.

Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da prestação pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho -, mas sim causa especifica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.

No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando não se ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância, ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele .

Sendo certo que a retribuição pode, em cada caso, ser determinada em função de uma remuneração de base e de prestações complementares ou acessórias, denominadas aditivos.

Não podendo ser diminuída a retribuição do trabalhador, salvo casos específicos previstos na lei, nas portarias de regulamentação e nas convenções colectivas ou, quando precedendo autorização da autoridade administrativa, haja acordo do trabalhador – principio de irredutibilidade. Tal não significa que não possam diminuir-se ou até extinguir-se certas prestações retributivas complementares.

Assim, os referido principio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando de fora, por exemplo, retribuição referente a isenção de horário(1) ou trabalho suplementar, ou seja, são afastadas as parcelas relativas a compensação resultante de um maior esforço ou penosidade do trabalho, situações particulares de desempenho especificas ou a maior trabalho.

Ora, estas retribuições, embora de natureza retributiva, não se encontram sujeitas ao principio da irredutibilidade da retribuição, só sendo devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento.

Pelo exposto, é permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos.

Retribuição base e prestações suplementares

É considerada retribuição a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, em dinheiro ou em espécie, pelo que se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

A base de cálculo das prestações complementares e acessórias é constituída por:

- Retribuição Base; Que corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido no contrato de trabalho ou em convenção colectiva;

- Diuturnidades(2) . Que consiste numa prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador com fundamento na antiguidade, conforme artigo 262.º, n.º 2 – b) do Código do Trabalho.

Modalidades de retribuição

A retribuição pode ser:

- Certa; Quanto é calculada em função do tempo de trabalho;

- Variável; Quando é calculada pela média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, tendo em conta que o trabalhador não pode receber em cada mês um valor inferior ao salário mínimo nacional;(3)

- Mista; Constituída por uma parcela fixa e outra variável, calculada de acordo com o nível de produtividade do trabalhador, determinado a partir de critérios de valorização profissional deste e suas qualidades pessoais no trabalho, as quais devem assentar em bases concretas de definição de produtividade.

No artigo 260.º do Código do Trabalho são explicitadas quais as prestações que se consideram incluídas, ou excluídas, da retribuição.

Não se consideram retribuição:

- As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

- As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;

- As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissional, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;

- A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho;

- O abono para falhas na parte em que não excede 5% da retribuição-base;

- O subsídio de refeição quando não ultrapassa o valor definido anualmente para os trabalhadores em funções públicas acrescido de 50%.

O n.º 3 do já referido artigo 260.º, considera como retribuição:

- As gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;

- Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Outras formas de retribuição

Subsídio de Natal

O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal cujo valor é igual a um mês de retribuição (cálculo efectuado com base em 30 dias), cfr. artigo 26.º do Código do Trabalho.

O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil de admissão do trabalhador, no ano da cessação do contrato ou ainda no caso de suspensão do contrato de trabalho.

O subsídio deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano civil.

Cálculo do Subsídio de Natal:

- Ao serviço a 1 de Janeiro: Retribuição + Subsídio de Natal

- Admitido depois de 1 de Janeiro: Retribuição + 2,5 dias por cada mês trabalhado

Subsídio de Férias

O trabalhador tem direito à retribuição durante o período de férias, cujo valor é igual ao que receberia se estivesse em serviço efectivo, cfr. artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

Para além disso, é também devido ao trabalhador o pagamento de um subsídio de férias(4) cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas auferidas pelo mesmo no âmbito do seu contrato, cfr. artigo 264.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo nas seguintes situações, cfr. artigo 237.º, n.º 1 do Código do Trabalho:

- Se o trabalhador for admitido depois de 1 de Janeiro, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis;

- No caso de o ano civil terminar antes de decorridos 6 meses de trabalho ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruir de férias e tem direito à respectiva retribuição, até 30 de Junho do próximo ano civil.

Em qualquer dos casos o trabalhador não pode gozar um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, salvo se for permitido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

No caso de cessação do contrato de trabalho, refere o artigo 221.º do Código do Trabalho que:

- O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respectivo subsídio;

- Caso o contrato de trabalho termine antes de o trabalhador ter gozado o período de férias vencido no inicio do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual conta para efeitos de antiguidade.

A excepção á regra é definida pelo n.º 3 do artigo 221.º do Código do Trabalho, ou seja, no cálculo do cômputo das férias e subsídio no caso de contratos de trabalho que ainda não tenham atingido na sua totalidade a duração de 12 meses, não pode resultar para o trabalhador o gozo de um período de férias e respectiva retribuição superior ao proporcional à duração do vínculo, aplicando-se a mesma regra relativamente à antiguidade.

Retribuição das férias nos contratos a termo

A contagem do período de férias nos contratos a termo é feita através da atribuição ao trabalhador de 2 dias de férias mais o respectivo subsídio por cada mês de duração do contrato. Quando se opera o termo do prazo estipulado no contrato, o trabalhador terá assim direito ao gozo das férias nos termos referidos e ao respectivo subsídio.

No caso de renovação automática do contrato de trabalho, o trabalhador pode acordar com a entidade patronal o momento em que irá gozar as férias a que tem direito, podendo faze-lo dentro do limite temporal do prazo do 1.º contrato ou poderá continuar a trabalhar, uma vez que renovou o contrato e gozar as férias posteriormente, acumulando os 2 dias de férias por cada mês de duração dos contratos no seu conjunto(5).
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(1) De referir que a prestação de trabalho em “regime de isenção de horário de trabalho” pressupõe, para além da concordância do trabalhador, uma autorização prévia da autoridade competente, se houver. Esta autorização administrativa é uma formalidade essencial para a validade e eficácia desse regime.

(2) Será de referir que o trabalhador terá direito às diuturnidades conforme o previsto no Contrato Colectivo de Trabalho.

(3) No caso de não ser possível calcular o valor da retribuição variável pela média dos valores recebidos, recorre-se ao que tiver sido estipulado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, caso não esteja previsto, segundo o prudente arbítrio do julgador.

(4) Para o cálculo do subsídio de férias, o aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, não são tidas em conta, não relevando para o seu cálculo.

(5) Sendo certo que não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias no ano da contratação e no ano civil imediatamente subsequente. Caso exceda este limite o remanescente será gozado no ano seguinte aos períodos referidos.
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Bibliografia

- Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
- Extr. BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7

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