Subsídios de desemprego podem baixar até 20%

Novas regras vão ser postas em prática já no segundo semestre deste ano

Os cortes no valor do subsídio de desemprego deverão afectar sobretudo os desempregados da classe média e podem chegar até aos 20%.

O Governo deu a conhecer ontem, aos parceiros sociais, as propostas de alteração ao subsídio de desemprego e, segundo o «Jornal de Negócios» o valor da prestação social pode baixar até àquela percentagem. Sem grandes cortes directo no subsídio, estão os apoios recebidos pelos trabalhadores mais pobres.


Contas feitas, quem mais vai sofrer com o decréscimo do valor atribuído são os trabalhadores que antes auferiam salários mais elevados. Já que o subsídio não pode ultrapassar os 1.258 euros, quem chegou a ganhar 2.300 euros no último emprego, bem pode ver o saldo da sua conta bancária mais magro no final do mês.

O Governo quer que o montante mensal do subsídio de desemprego nunca seja superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência, isto em relação aos ordenados do trabalhador nos últimos meses de actividade. O que contraria o valor de 419,22 euros fixado como o limite mínimo do subsídio de desemprego.

E se antes a taxa de substituição do subsídio, isto é, a relação entre a prestação social e o salário bruto correspondia a 65% deste último, com as novas alterações vai passar a cair para os 52%, revela o mesmo jornal.

E tudo a partir de agora. As novas regras vão ser postas em prática no segundo semestre deste ano e não vão abranger apenas os novos beneficiários. Ou seja, quem estiver desempregado há mais de um ano, vai ser obrigado a aceitar um emprego, no caso de passar a receber o mesmo valor do subsídio.

A ministra do Trabalho, Helena André, argumentou ontem que «isto é para casos em que o subsídio de desemprego era idêntico ao salário líquido recebido, o que não incentivava a regressar ao mercado de trabalho», disse, segundo a agência Lusa. Na prática, explica o «Jornal de Negócios» os impactos vão ser maiores para os trabalhadores cujos salários brutos variem entre os 700 e os 2300 euros.

.
.

Subsídio de desemprego: quem perde mais?

Novas regras propostas pelo Governo pretendem «um mais rápido regresso do desemprego à vida activa»

O Governo deu a conhecer esta quarta-feira, aos parceiros sociais, as propostas de alteração ao subsídio de desemprego. Os cortes no valor do subsídio de desemprego deverão afectar sobretudo os desempregados da classe média e podem chegar até aos 20%.

Uma das propostas que consta no documento obriga a que o trabalhador tenha de aceitar a oferta de emprego [designado como «emprego conveniente»] que garanta uma retribuição de valor igual ou superior à prestação de desemprego, acrescida de 10 por cento se a oferta de emprego ocorrer nos primeiros doze meses.


Depois deste período, o trabalhador desemprego é obrigado a aceitar emprego em que o salário é igual ao subsídio.

Até aqui, os desempregados podiam recusar ofertas que pagassem até 25% mais que o subsídio.

O Governo propõe ainda que o montante mensal do subsídio de desemprego nunca seja superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência [em relação aos ordenados do trabalhador nos últimos meses de actividade]; até agora, esta prestação social correspondia a 65% do salário bruto.

Estas proposta fazem parte de um conjunto que tem como objectivo rever o regime de subsídio de desemprego de modo a promover «um mais rápido regresso à vida activa».

A proposta apresentada pela ministra do Trabalho aos parceiros sociais prevê ainda algumas regras que vão contribuir para o combate à fraude no usufruto desta prestação social, como a criação de faltas de comparência nos serviços de emprego e encurtamento de prazos para a cessação de subsídio por motivo de escusa de emprego conveniente.

Neste âmbito, os serviços de emprego vão, até 2011, utilizar técnicos para acompanhar 50 por cento das entrevistas de emprego.

A proposta governamental prevê ainda o reforço do papel dos serviços públicos de emprego, nomeadamente com a designação de 200 gestores de ofertas de emprego no âmbito dos centros de emprego.

O Governo quer também facilitar a acumulação de rendimentos, para que quem está a receber subsídio de desemprego parcial não perca a cobertura do Estado se aparecer uma oferta de trabalho temporário.

À saída da reunião, as estruturas sindicais mostraram-se contra a ideia de reduzir esta prestação social.

.
.

Juros de mora cobrados pelo Fisco em 2010 arriscam ilegalidade

Especialistas afirmam que os contribuintes têm margem para contestar nos tribunais os juros de mora cobrados.

A cobrança de juros de mora por dívidas fiscais que o Fisco fez em 2010 pode ser ilegal e os contribuintes têm margem para contestar esta cobrança nos tribunais. Os especialistas, consultados pelo Diário Económico, são unânimes e consideram que a lei que alterou a fórmula de cálculo da taxa de juros de mora não é clara no que respeita ao prazo de aplicação da norma.

A questão que está a levantar polémica tem a ver com a alteração que o Governo fez no Orçamento do Estado para 2010 ao cálculo da taxa de juro de mora a aplicar às dívidas fiscais. Segundo a lei anterior, a taxa era de 1% ao mês e passou a ser calculada tendo em conta a média da taxa Euribor a 12 meses, ficando o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) responsável pela publicação da taxa até 31 de Dezembro, para ser aplicada a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. No entanto, o problema invocado pelos especialistas reside em duas origens: por um lado, o Orçamento de 2010 só foi aprovado em Abril e não foi criado nenhum regime de transição que clarificasse a taxa de juro a aplicar entre Maio e Dezembro do ano passado, e por outro, o IGCP não publicou a taxa a aplicar naquele período.

.
FONTE: ECONOMICO
.

Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 9º, nº 29 (actual nº 28) - Seguros - Serviços prestados por peritos de avaliação de sinistros

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 9º, nº 29 (actual nº 28)

Assunto: Seguros

Processo: S152 2004001 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 26-05-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art° 68° da LGT, apresentado pela Companhia de Seguros A, S.A., presta-se a seguinte informação.

 
.
FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
.

Quem ganha e quem perde nas mudanças do Código Contributivo

Quem ganha

GESTORES, DIRECTORES E ADMINISTRADORES

A taxa para os membros de órgãos estatutários de empresas desce, quer para o trabalhador - passa de 10% para 9,3% -, quer para a entidade patronal - de 21,25% para 20,3%. A taxa incide sobre o total das remunerações, com o limite mínimo igual ao valor do IAS (nos 419,2 euros) e o limite máximo igual a 12 vezes o IAS (5.030,4 euros).

EMPRESAS COM TRABALHADORES DEFICIENTES

Quem empregar trabalhadores com deficiência passa a pagar 11,9% para a Segurança Social (contra os 12,5% em vigor até 2010), e o trabalhador 11%. Só se aplica a contratos sem termo.

TRABALHADORES COM 65 ANOS

Quem chegar aos 65 anos, com 40 de descontos cumpridos, e quiser (e puder) prolongar a vida activa, terá um incentivo. A taxa social única baixa de 8,3% para 8% na parte respeitante ao trabalhador. A empresa também beneficia, vendo a factura reduzir-se de 17,9% para 17,3%.

"RECIBOS VERDES" COM BAIXO RENDIMENTO

Os recibos verdes passaram a pagar uma taxa única de 29,6% (era de 32% ou 25,4% consoante tivesse direito a subsídio de doença ou não). A taxa recairá sobre 70% da remuneração, havendo escalões que permitem calcular exactamente o valor do desconto. Este novo método vai penalizar todos os que vinham descontando abaixo do que ganhavam (até 2010 podiam escolher os descontos) mas beneficia os que ganham menos de €628 por mês, uma vez que podem passar a descontar sobre €419,2.

Quem perde

TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO

O aumento dos descontos feitos pelos que têm trabalhadores do serviço doméstico a cargo opera-se tanto pelo aumento da base como pela subida das taxas. As taxas sobem de 31,6% para 33,3%, caso o desconto dê direito ao subsídio de desemprego, e de ou de 26,7% para 28,3%, sem protecção no desemprego. Estas taxas aplicam-se sobre um IAS (419,2 euros) enquanto até aqui incidia sobre 70% deste valor.

PADRES E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Os padres e outros trabalhadores ao serviço de instituições religiosas passarão a descontar 7,6% ou 8,6%, consoante o nível de protecção que escolham ter (de invalidez e velhice ou também doença, parentalidade, doenças profissionais e morte), contra os actuais 4%. Já a entidade patronal passará para 16,2% (protecção restrita) e 19,7% (protecção alargada), contra os 8% actuais. O aumento será gradual até 2018.

IPSS E OUTRAS ASSOCIAÇÕES

Estas entidades, que até aqui descontavam 20,6%, vão ser chamadas a reforçar o desconto até aos 33,3%. O aumento será gradual até 2018.

CLUBES DESPORTIVOS

Os clubes desportivos vão passar a pagar uma taxa social única superior, mas sobre uma base de remunerações menor.

Enquanto até 2010 descontaram 17,5% sobre os salários dos jogadores, passarão a pagar gradualmente mais até alcançar os 22,3% em 2015. A taxa apenas incidirá sobre 20% do que pagam como limite mínimo de um indexante de apoios sociais (419,2 euros).

.
.

Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 9º - Enquadramento de operações realizadas por uma Associação de Profissionais

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA - Artigo: 9º

Assunto: Enquadramento de operações realizadas por uma Associação de Profissionais

Processo: A419 2004009 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do DirectorGeral, em 01092008

Conteúdo: A ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS, (doravante designada Associação) vem, em requerimento dirigido ao Sr. DirectorGeral dos Impostos, solicitar parecer vinculativo sobre qual o enquadramento fiscal das operações que realiza no âmbito dos seus fins estatutários.

Coloca sete questões concretas, umas com relevância em sede de imposto sobre o rendimento e outras simultaneamente em imposto sobre o rendimento e imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

No que respeita a IVA presta-se a seguinte informação.


.
FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
.

Acórdão do TC - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 9.º-A, n.os 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2011

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 9.º-A, n.os 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro.

[...]
Artigo 9.º -A
Exame nacional de acesso ao estágio

1 — A inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o Conselho Geral, designar.

2 — O exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das seguintes disciplinas: de Direito Constitucional, Direito Criminal, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Fiscal, Direito das Obrigações, Direito das Sucessões, Direitos Reais, Direito da Família, Direito do Trabalho e, ainda, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Processo do Trabalho, Procedimento Administrativo e Processo Tributário.[...]

 
.
FONTE: DRE
.

Acórdão do STA - IVA – PRESCRIÇÃO - LEI APLICÁVEL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – Tendo a citação em processo executivo ocorrido já na vigência da Lei 100/99, de 26 de Julho, a mesma interrompe a prescrição, por força do que dispõe o n.º 2 do artigo 12.º do CC, sendo, por isso, a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência.

II – Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo da citação operada, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que já decorreu até à data da citação.

III – A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (artigo 49.º, n.º 3 da LGT, na redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12).

 
.
FONTE: ITIJ
.

Condição de recursos para utentes do SNS entra em vigor em Março

Só em Março é que vai entrar em vigor a condição de recursos para os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A garantia, dada pelo secretário de estado da saúde Óscar Gaspar, surge depois de um despacho de Dezembro que apontava para 1 de Janeiro e das declarações de outro secretário de estado da saúde, Manuel Pizarro, que referiam finais de Fevereiro.

«Nós só poderemos fazer a prova de recurso em relação ao ano de 2010 quando as pessoas entregarem as declarações de IRS, estamos a falar em Março», disse Óscar Gaspar, sobre a entrada em vigor da nova exigência para beneficiar de apoios na comparticipação de medicamentos ou no transporte de doentes não urgentes.

«Pessoas com rendimentos elevados não se justifica que tenham pagamento por parte do Estado em termos do transporte. Aquilo que também está no despacho é que haverá um regulamento sobre o transporte de doentes não urgentes e é nisso que estamos a trabalhar», referiu Óscar Gaspar, que espera a conclusão do diploma para os próximos dias.
 
.
FONTE: A BOLA
.

Informação Vinculativa - IVA - Artigo: 9º, nº 9 - Actividades de enriquecimento curricular

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 9º, nº 9

Assunto: Actividades de enriquecimento curricular

Processo: I301 2007121 despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do DirectorGeral, em 04092008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art.º 68° da LGT, solicitada por A, presta-se a seguinte informação.

 
.
FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
.

PS rejeita actualização do IRS sobre as mais-valias

Taxa fica nos 20%. Comunistas voltam a sair de mãos vazias, mas conseguem reacender o debate no seio do PS. A bancada socialista está dividida.

A taxa de IRS que incide sobre as mais-valias mobiliárias geradas este ano vai manter-se nos 20%. O Partido Socialista (PS) deu indicação aos deputados para que hoje chumbem a proposta do PCP que prevê a actualização desta taxa para os 21,5%, uma decisão que volta a gerar desconforto junto de alguns membros da bancada.

Alegando a preocupação de não criar perturbações no mercado de capitais, a decisão dos socialistas acaba por conferir uma discriminação positiva às mais-valias, em detrimento de todos os outros rendimentos de capitais.

Enquanto os dividendos, juros de depósitos e de certificados de aforro e demais rendimentos de produtos de poupança serão sujeitos a um IRS de 21,5%, as mais-valias mobiliárias (ou o que resultar da diferença entre as mais e menos-valias geradas este ano) continuarão a suportar um imposto de 20%.
 
.
.

Acórdão do STA - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – PRAZO - MATÉRIA COLECTÁVEL - DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório - sob pena de violação da disposição constitucional de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa).

II – A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC].

III – A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro).

 
.
FONTE: ITIJ
.

Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 12º, nº 4 - Não utilização de imóvel para fins da empresa/renúncia à isenção

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 12º, nº 4

Assunto: Não utilização de imóvel para fins da empresa/renúncia à isenção

Processo: R139 2008408 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 27-10-2008

Conteúdo: Tendo por referência a exposição de 2008-07-23 do sujeito passivo A, cumpre prestar a seguinte.

 
.
FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
.

IRC: Tribunal de contas quer maior controlo

Benefícios de milhões

O Tribunal de Contas (TC) constatou que os montantes mais elevados da despesa em IRC relativos a benefícios fiscais, em 2009, dizem respeito a um reduzido número de contribuintes. Só três beneficiários, aponta o organismo liderado por Oliveira Martins, representaram uma despesa fiscal de 26,2 milhões de euros.

Os elevados montantes envolvidos e a disparidade dos valores declarados levaram o TC a recomendar à Direcção-Geral dos Impostos que "proceda ao controlo e a eventual inspecção das operações subjacentes aos respectivos montantes". Os juízes dão mesmo pistas sobre os contribuintes a controlar, embora sem os identificar: um que declarou 8,3 milhões de euros de despesa fiscal resultante de benefícios às zonas francas, outro que declarou 11,2 milhões de euros relativos a benefícios à interioridade e um outro de 6,7 milhões de euros resultantes de benefícios à investigação e desenvolvimento.

No relatório da Auditoria à Despesa Fiscal, o TC sublinha que "mais de 68% da despesa fiscal em IRC é resultante de seis benefícios e mais de 53% provém de apenas três". Por outro lado, mais de 47% da despesa gerada pelos seis benefícios provém dos seus dez maiores beneficiários, o que "suscita questões relativas à equidade e à justiça dos respectivos regimes".
 
.
.

Decreto-Lei n.º 10/2011 - Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

Data: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011

Número: 14 Série I

Emissor: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Diploma: Decreto-Lei n.º 10/2011

Resumo em linguagem clara

O que é?

Este decreto-lei cria a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e as Finanças serem resolvidos através de arbitragem.

Arbitragem é uma forma de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais. Um ou mais árbitros imparciais ouvem ambas as partes e decidem quem tem razão. A decisão tem o mesmo valor do que uma decisão de um tribunal.

O que vai mudar?

Os contribuintes vão poder recorrer a arbitragem quando discordam de certas decisões das Finanças, como, por exemplo, do valor que lhes é cobrado de imposto sobre o rendimento, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhes é descontado mensalmente do ordenado.

O contribuinte tem a possibilidade de nomear um dos árbitros.

Para incentivar os contribuintes a recorrer à arbitragem, durante um ano não serão cobradas as despesas do processo para os que se encontram há mais de dois anos por resolver nos tribunais.

Quem faz a arbitragem?

A arbitragem é feita por tribunais arbitrais que funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa. Estes tribunais são compostos por:

•Um árbitro – se o contribuinte optar por não indicar um árbitro e o valor em causa não ultrapassar 60 mil euros

•Três árbitros – se o contribuinte optar por indicar um árbitro ou o valor em causa ultrapassar 60 mil euros

Os tribunais arbitrais com três árbitros podem ser nomeados:

•pelo Centro de Arbitragem Administrativa

•pelo contribuinte e pelas Finanças.

Neste último caso, um árbitro é indicado pelo contribuinte, outro pelas Finanças e o terceiro (que será o árbitro-presidente) pelos dois primeiros.

Os árbitros devem ser juristas com, pelo menos, dez anos de experiência nesta área. Se necessário, podem também ser nomeados árbitros especialistas em gestão ou economia.

Para garantir a imparcialidade e independência dos árbitros, estes não podem ter tido, nos dois anos anteriores, qualquer relação profissional, directa ou indirecta, com o contribuinte ou com as finanças.

Como funciona a arbitragem

O contribuinte informa o Centro de Arbitragem Administrativa de que pretende recorrer à arbitragem. O Centro escolhe o árbitro ou árbitros ou, se for esse o caso, solicita ao contribuinte e às Finanças que indiquem os seus árbitros.

O tribunal arbitral decide no prazo de seis meses. Se, no final do prazo, ainda não tiver chegado a uma decisão, este pode ser prolongado por, no máximo, mais seis meses.

A decisão resultante da arbitragem tem de ser acatada.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

•assegurar os direitos dos contribuintes

•resolver, de forma mais rápida e simples, os conflitos entre os contribuintes e as Finanças

•reduzir o número de processos por resolver nos tribunais.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.


.
FONTE: DRE
.

Acórdão do TRG - ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL - APROPRIAÇÃO ILÍCITA - IVA Liquidado e não recebido

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

I – O facto de os contribuintes remeterem aos serviços da administração do IVA as declarações previstas na lei não demonstra que eles receberam as correspondentes quantias.

II – As declarações periódicas enviadas nos termos do art.º 24.º do IVA servem a função de auto liquidação do imposto e, como consta do n.º 1, al. c), do referido artigo, referem-se «às operações efectuadas no exercício da (...) actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente (...)», mas tais declarações não valem para além do seu conteúdo e do destino que a lei lhes reserva: lato senso, qual é o imposto devido.

III – É claro que quando a operação sujeita à tributação é a última da cadeia entre a produção e o consumo – caso das lojas que vendem a retalho -, à entrega do produto corresponde, por regra, em simultâneo, o pagamento do preço e o documento que titula a operação tem a dupla função de factura e recibo.

IV – Mas à saída da empresa produtora ou do comerciante “grossista”, o negócio é por regra realizado com o pagamento a prazo, de 8, 30, 60 e 90 dias, donde, como é sabido, a declaração periódica para efeitos de IVA não corresponde necessariamente à cobrança efectiva dos montantes que integram a prestação de IVA, pelo comprador.

V – É necessário, portanto, como passo prévio da apropriação do imposto, o recebimento do correspondente montante pelo sujeito passivo obrigado à sua entrega ao Estado.

VI – Assim, a prova deste recebimento é indispensável, pelo menos de forma parcial, mas representativa, para daí se poder concluir que à não entrega do imposto corresponde a apropriação do mesmo.

Do voto de vencido

VII – Dos preceitos respectivos e da configuração do imposto em causa, resulta inequivocamente, que a declaração que traduz as operações efectuadas e o montante final liquidado (encontrado, e que serve simultaneamente de reconhecimento da obrigação de pagamento) não depende da efectiva cobrança do imposto aos clientes, pois se assim fosse, seria pervertida totalmente a filosofia do imposto.

VIII – O exercício de uma actividade sujeita a IVA é aleatório nos seus resultados líquidos e, por isso, envolve vantagens e riscos, pelo que, imputar o imposto nas transacções com os clientes e não o receber é um risco do próprio operador tributário, que apenas tem a válvula de escape prevista no artº 71º do CIVA para reposição da verdade tributária.

IX – Aliás, em conformidade, em todos os diplomas legais que passaram a punir a falta de pagamento, total ou parcial, do imposto é expressamente consignado que se trata da “prestação tributária deduzida” e não da que tiver sido efectivamente recebida».

X – A tese acolhida nestes autos na 1ª instância, e agora confirmada no acórdão que fez vencimento, não tem qualquer sentido e reduz a estilhas todo o sistema, em especial, o preceito do citado artº 71º do CIVA.

XI – Além disso, tal tese produz um verdadeiro cataclismo ao nível probatório, impondo ao Ministério Público uma prova impossível ou diabólica.

XII – No caso do IVA, o método de cobrança é o estabelecido na lei e a sua liquidação cabe a determinados contribuintes, que deverão entregar os montantes respectivos nas condições já expostas, independentemente de fazerem vendas a dinheiro ou a crédito, não cabendo ao Estado controlar ou impor qualquer modalidade de venda.

XIII – No caso das vendas a crédito, o vendedor assume os consequentes riscos para a sua actividade, mas o estado garante-lhe, através dos mecanismos do citado artº 71º, nºs 8 e 9, que, pelo menos, quanto aos créditos incobrados, o contribuinte não perderá o valor correspondente ao IVA que já contabilizou e entregou.

XIV – Os valores do IVA cobrados nas vendas a dinheiro e os que são facturados nas vendas a crédito, recebidas ou não, entram no giro contabilístico do comerciante ou do empresário e, materialmente, confundem-se com os demais bens que constituem o activo, neste incluídas as disponibilidades de caixa.

XV – Se as vendas foram feitas a dinheiro, a parte correspondente ao IVA entrou em caixa e deverá ser entregue a quem pertence; se houve vendas a credito, isso é da conta e risco do contribuinte, que mais não tem que fazer, também, do que entregar ao Estado a sua parte, sendo que, como já por mais uma vez se disse, este lhe garante a devolução, no caso de o contribuinte não vier a receber o seu crédito.


.
FONTE: MJ
.

Informação Vinculativa - CIVA - Artigo 16º, nºs 1, 5 e 6 - Indemnizações

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 16º, nºs 1, 5 e 6

Assunto: Indemnizações

Processo: L129 2007521 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 26-06-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68° da LGT, formulado pelo sujeito passivo A – Lda., remetido pela Direcção de Finanças do …….., de 2007, presta-se a seguinte informação.


.
FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
.