Câmbios a utilizar na conversão de moeda estrangeira para determinação do valor aduaneiro das mercadorias

Circular n.º 42/2010 - Série II
 
Publicados os câmbios a utilizar na conversão de moeda estrangeira para determinação do valor aduaneiro das mercadorias, taxas médias a utilizar a partir de 19 de Maio de 2010.
 
Na mesma circular, foram tornadas públicas as taxas de câmbio a usar na conversão de moedas estrangeiras "complementares", para efeito de determinação do valor aduaneiro das mercadorias, taxas médias a utilizar a partir de 19 de Maio de 2010.  


Tabelas

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FONTE: DGAIEC
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IRS: Regime fiscal dos residentes não habituais

CIRCULAR Nº 2 /2010

Quanto à aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais criado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro e complementado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, que define as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevam para efeitos do regime foi, por despacho de S.E. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 2010-04-26, sancionado o seguinte entendimento: (Razão das Instruções)

1 – Considerando que se encontra previsto no nº 6 do artigo 72º e no nº 4 do artigo 81º do Código do IRS que as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual, teriam de ser definidas por portaria do Ministro das Finanças, e que esta só veio a ser publicada em 2010 (Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro), o regime só poderá ter aplicação plena no ano de 2010. (Aplicação plena no ano de 2010)

2 – No entanto, atendendo a que o Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, refere que o mesmo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, este regime pode ser aplicável aos rendimentos referentes ao ano de 2009, nas seguintes condições: (Aplicação parcial no ano de 2009)

a) Tratar-se de rendimentos que não estivessem pendentes da entrada em vigor da portaria que define as actividades de elevado valor acrescentado;

b) Os respectivos titulares terem solicitado após a publicação do Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, a inscrição como residentes no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos.

3 - Poderão inscrever-se como residentes não habituais, os sujeitos passivos que preencham as seguintes condições: (Inscrição no registo de contribuintes)

a) Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 16º do Código do IRS, nomeadamente ao abrigo da alínea b);

b) Comprovarem, no momento da inscrição, a anterior residência e tributação no estrangeiro, através de certificado de residência demonstrando a tributação efectiva;

c) Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS.

4 – Os contribuintes que se tenham inscrito como residentes após 23 de Setembro de 2009 no pressuposto que poderiam ser abrangidos pelo regime de tributação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 249/2009, podem ser enquadrados no registo de contribuintes como residentes não habituais no ano de 2010. (Inscrição no ano de 2009)

5 – A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria A será efectuada de acordo com as tabelas de retenção na fonte anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.

A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B será efectuada de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código do IRS. (Taxas de retenção na fonte)

6 – Os rendimentos das categorias A e B obtidos no estrangeiro, aos quais não seja aplicado o método de isenção pelo facto de não se verificarem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) dos números 3 e 4 do artigo 81º do Código do IRS, são tributados à taxa especial de 20%, se os mesmos resultarem de qualquer das actividades de elevado valor acrescentado previstas na Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro. (Tributação especial)

7 – Actividades do código 8 da Portaria nº 12/2010. (Tabela de actividades de elevado valor acrescentado)

801 – Investidores, administradores e gestores
802 – Quadros superiores de empresas

Para efeitos desta tabela de actividades, considera-se que:

a) os investidores só podem usufruir do regime aplicável aos residentes não habituais, se o rendimento for auferido na qualidade de administrador ou gerente.

b) são qualificados como gestores:

b.1) os abrangidos pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público);
b.2) os responsáveis por estabelecimentos estáveis de entidades não residentes;

c) os quadros superiores de empresas (Código 802), são as pessoas com cargo de direcção e poderes de vinculação da pessoa colectiva.

8 – As remunerações dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, sejam qualificadas como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), só podem beneficiar da tributação à taxa especial de 20% nos casos em que o exercício dessas funções possa ser enquadrado no código 801 da portaria atrás mencionada. (Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas)

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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MANUAL DE OPERAÇÕES INICIO DE ACTIVIDADE – ACTUALIZAÇÃO

Ofício-Circulado n.º 90014/2010 - 06/05

Exmos. Srs.



De acordo com o previsto no ponto 4 do ofício-circulado nº 30093/2006, de 1 de Junho, referente à divulgação do “Manual de Operações de Início de Actividade”, procede-se à respectiva actualização, por forma a contemplar as alterações legislativas e a adopção de novos procedimentos administrativos, sendo de destacar:

1. O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva, criados pelo Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro;

2. Os novos procedimentos adoptados no que concerne à atribuição do número de identificação fiscal às heranças indivisas, na sequência das alterações ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, introduzidas pelo artº 26º do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro;

3. As alterações ao regime de tributação em sede de IRS e IRC, decorrentes da publicação do Orçamento de Estado para o ano de 2010, aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril;

4. A ajuda ao preenchimento da declaração de início de actividade por via electrónica.

FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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IES/DA


IES/DA

Já se encontra disponível a entrega para o ano de 2009



FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS.
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Proprietários vão pagar imposto pela publicidade nos prédios

Os condóminos devem integrar nas suas declarações de IRS os rendimentos resultantes da afixação de publicidade nas fachadas dos imóveis.

Os rendimentos obtidos com a colocação de publicidade na fachada dos prédios devem ser tributados no IRS de cada condómino. As regras já constam da lei, mas o Fisco vem agora esclarecer, de forma vinculativa, dúvidas levantadas por contribuintes a este respeito.

Fiscalistas consideram que na maioria dos casos estão em causa "bagatelas" e que este tipo de normas se traduz num elevado custo para o contribuinte no processo de apuramento de impostos.

A informação vinculativa da DGCI, datada de 10 de Maio, realça que aqueles rendimentos devem ser "proporcionalmente indicados no respectivo anexo F da declaração de rendimentos a apresentar por cada co-proprietário do imóvel em causa".

Estes rendimentos, segundo o Fisco, devem ser imputados na proporção que legalmente lhes couber (valor relativo das respectivas fracções autónoma - percentagem ou permilagem).

Uma disposição legal que poderá ser do desconhecimento de muitos contribuintes. Isto apesar de ser frequente a existência de publicidade ou reclames instalados em prédios de habitação ou comércio, designadamente em edifícios constituídos em altura (regra geral, constituídos em regime de propriedade horizontal).

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FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO
AUTOR: LIGIA SIMÕES
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Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2010


Foram aprovados os seguintes documentos:

- Decreto-Lei que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede à alterações na atribuição do Rendimento Social de Inserção tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º283/2003, de 8 de Novembro.

- Decreto-Lei que estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

- PEC 2010-2013: Medidas adicionais

1. Antecipação de medidas do PEC

2. Redução da despesa

3. Aumento da receita fiscal e contributiva

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FONTE: PORTAL DO GOVERNO
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Divulgação do Manual do IVA – vertente aduaneira

Considerando que a legislação IVA é escassa relativa a operações de natureza aduaneira, comparativamente a outras que também estão na base de incidência do imposto;

Considerando a existência de múltiplas orientações administrativas sobre o regime do IVA aplicável às importações e aquisições intracomunitárias de meios de transporte, que se encontram desactualizadas, face ao quadro normativo em vigor;

Considerando necessário conjugar as regras fiscais com a regulamentação aduaneira e sistematizar num único documento as instruções relativas àquelas operações, bem como às isenções do IVA na importação de bens, por forma a facilitar e uniformizar a aplicação da lei;

Face à publicação do Manual do IVA – vertente aduaneira e em conformidade com o despacho de 8 de Janeiro de 2010, do Senhor Director-Geral, Dr. João de Sousa, dá-se sem efeito as orientações administrativas referentes àqueles temas, nomeadamente as seguintes:

Isenções do IVA na importação de bens:

– Circular n.º 121/2008, Série II.
 
Meios de transporte:

– Circular n.º 74/2008, Série II

– Circular n.º 21/2006, Série II

– Circular n.º 30/2006, Série II

– Circular n.º 81/2005, Série II

– Circular n.º 80/2005, Série II

– Circular n.º 54/2005, Série II.
 
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FONTE: DGAIEC
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Impostos: saiba quanto vai pagar mais de IRS

Medidas de austeridade apresentadas pelo Governo levam ainda ao aumento do IVA em todos os escalões.

Para perceber concretamente quanto é que os portugueses vão pagar a mais no IRS, vamos a exemplos concretos.

Uma família média, com dois filhos, em que cada um dos elementos do casal ganha 1000 euros por mês, vai pagar mais 1% sobre os salários: são 10 euros por cada vencimento. Ao fim do mês, esta família vai ter menos 20 euros do que antes de Julho a Dezembro o fisco vai reter mais 120 euros.

Em 2011, a receita mantêm-se mais aplicada a 12 meses, esta família vai ver os seus rendimentos emagrecidos em 240 euros, que vão ficar desde logo retidos na fonte.

No caso de uma família em que os salários dos dois elementos do casal é de 5000 euros por mês, o fisco vai reter mais 1,5% sobre os rendimentos; o que equivale a 75 euros por mês. De Julho a Dezembro, esta família vai pagar mais 450 euros de IRS do que antes.

Para o ano, o corte nos rendimentos é a 12 meses; com a taxa extraordinária de 1,5% nos salários esta mesma família vai contar com menos 900 euros retidos na fonte pelo fisco.
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FONTE: TVI24
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Prestações sujeitas à Taxa Social Única – Trabalhadores Dependentes

No caso dos trabalhadores dependentes, a taxa social única aplica-se ao montante constituído pelas seguintes prestações:

- Remuneração base do trabalhador, constituída por prestações pecuniárias e em espécie (v.g. alimentos e habitação);
- Diuturnidades;
- Comissões;
- Prémios (v.g. produtividade e assiduidade) [1];
- Retribuição pelas horas de trabalho suplementar;
- Retribuição pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou feriados;
- Remuneração referente ao período de férias e respectivos subsídios;
- Subsídio de Natal;
- Subsídio por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
- Subsídio para alimentação pago em dinheiro;
- Subsídio de compensação por isenção de horário de trabalho;
- Subsídio de residência ou renda de casa ou outros análogos, desde que com carácter regular;
- Remuneração correspondente ao período de suspensão do trabalhador, com perda de retribuição (sanção disciplinar);
- Quantias pagas periodicamente ao trabalhador no período da sua pré-reforma;
- Indemnização paga por despedimento do trabalhador sem justa causa;
- Indemnização paga pela cessação do contrato de trabalho, sem justa causa, antes de findo o prazo convencionado (contratos a termo e compensação ao trabalhador);
- Subsídio de Páscoa;
- Remuneração pela prestação de trabalho nocturno;
- Gratificações de gerência.

Excluem-se desta base de incidência as seguintes prestações:

- Indemnização paga ao trabalhador pela não concessão de férias;
- Subsídios concedidos para os estudos dos filhos dos trabalhadores;
- Subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas médicas e hospitalares do trabalhador e família;
- Subsídios de casamento;
- Prémios de antiguidade pagos em dinheiro e com carácter irregular ou outros subsídios análogos desde que não figurem nos contratos de trabalho nem sejam uso consagrado nas empresas;
- Subsídios para frequência de infantários;
- Os valores dos subsídios das refeições tomadas no refeitório da empresa e das senhas de almoço, nos casos em que os trabalhadores não disponham de refeitórios, desde que o seu valor não exceda o montante em vigor para a função pública acrescido de 50%;
- Subsídios de formação profissional.

Exemplo[2]:

Numa determinada empresa existem 3 sócias-gerentes que trabalham até bastante tarde e, em consequência, têm uma sobrecarga de despesas com ATL e apoio à família. As despesas com frequência dos infantários oscilam entre €326,00, €200,00 e €160,00 respectivamente.

Neste caso, pode ser atribuído o Subsídio para frequência de infantário a cada uma das gerentes, nos respectivos valores, não incidindo sobre estes montantes a TSU, apenas ficando sujeitos à tributação em sede de IRS[3].


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[1] Relativamente aos prémios há que distinguir entre aqueles que são auferidos em virtude de estarem previstos no contrato de trabalho, como complemento de remuneração ou prestação acessória, e aqueles que sejam atribuídos ao trabalhador com carácter regular ou permanente, ou façam parte dos usos ou costumes da empresa – sobre estes incide a TSU.
Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v
[2] Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v
[3] Este valor pode posteriormente ser deduzido na declaração de rendimentos anual.

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FONTE: VC&SC
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Medidas para reduzir défice para 7,3% em 2010


O Conselho de Ministros de 13 de Maio aprovou um conjunto de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento para reduzir a défice orçamental de 9,3% para 7,3% em 2010, na sequência das decisões da cimeira da zona euro. Além das medidas que já tinham sido antecipadas, foram aprovadas medidas de redução da despesa: eliminação das medidas anti-crise; racionalização e saneamento financeiro das empresas públicas; redução de despesas na Administração Central; redução de 5% nos salários dos cargos políticos e gestores públicos; e redução da transferência para as Regiões e autarquias. Foram também aprovadas medidas de aumento da receita: aumento de 1% nas taxas normal, intermédia e reduzida do IVA; sobretaxa sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas; adicional de 1% até ao 3.º escalão de IRS e de 1,5% a partir do 4.º escalão, e de 1,5% nas taxas liberatórias; IRC adicional de 2,5% sobre lucros tributáveis acima de 2 milhões de euros; sobretaxa com incidência nas operações de crédito ao consumo. Finalmente, as reformas na saúde, educação, energia, simplificação administrativa, economia digital, serão prosseguidas e aprofundadas.
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FONTE: PORTAL DO GOVERNO
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Entrega do Relatório Único


Segundo informação do Gabinete de Estratégia e Planeamento, a entrega do Relatório Único em 2010 decorre, excepcionalmente, até 30 de Junho.

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FONTE: GEP
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Base de Incidência Contributiva (BIC) – Princípio de convergência com a base fiscal

O alargamento da Base de Incidência Contributiva (BIC) resultante da reforma da Segurança Social às componentes da remuneração de natureza regular, foi feito sob o princípio de convergência com a base fiscal.

Por força do alargamento da BIC os salários, objecto de incidência contributiva, aumentaram a remuneração de referência para o cálculo das prestações garantidas aos trabalhadores, nomeadamente as pensões, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença.

Assim, a Base de Incidência Contributiva foi alargada às seguintes componentes de remuneração:

1. Despesas de representação pré-determinadas.

2. Despesas de deslocação, regulares e suportadas pela entidade empregadora que assumam a natureza de remuneração.

a) Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal;

b) Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela empresa que visam custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;

c) Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

d) Abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes devidas por deslocações ou feitas em serviço do empregador, quando sendo frequentes, excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstos no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

e) Despesas por uso de viatura do próprio trabalhador suportadas pela empresa mas resultantes de deslocações em proveito próprio.

3. Indemnizações por extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo, no montante que ultrapasse os limites legalmente estabelecidos para efeitos fiscais.

4. Ajudas de custo, na parte que excedem os limites legais, ou quando sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

5. Os valores despendidos, obrigatória ou facultativamente, pela entidade empregadora com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros de vida, fundos de pensões e planos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista ou fora dos condicionalismos legalmente definidos [1].
A tributação far-se-á no momento do efectivo resgate, por retenção pela entidade gestora do seguro ou outra operação do ramo vida da totalidade da TSU devida.

6. Abono para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa.

7. Prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, quando quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

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[1] Situação de desemprego de longa duração do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar, de incapacidade permanente para o trabalho do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa de doença do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar.
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FONTE: VC&SC
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 2ª Secção de 28-04-2010, N.º de Processo: 119/10

I – A dação em cumprimento de um prédio urbano, enquanto causa da extinção das obrigações (artigo 837.º do CC), define-se como uma alienação onerosa do direito real de propriedade sobre bem imóvel para efeito do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS.

II – Daí podendo resultar para o contribuinte um efectivo ganho passível de tributação em sede de mais valias no caso de ocorrer uma diferença positiva entre o valor pelo qual o imóvel saiu por esse acto de disposição do património do contribuinte e o valor pelo qual entrou nesse património.
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FONTE: ITIJ
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Imposto municipal sobre imóveis: Avaliações de prédios feitas pelas Finanças declaradas ilegais

As avaliações de prédios que as Finanças estão a fazer desde 2004, altura em que entraram em vigor as novas regras de tributação do património, são ilegais.

Quem o diz é o Tribunal Central Administrativo do Sul e tudo por causa de uma formalidade: o Ministério das Finanças não mandou publicar, em Diário da República, o valor exacto dos coeficientes de localização (que fazem depender o valor dos prédios do sítio onde estão implantados) em cada concelho.

A sentença aplica-se ao caso concreto de um contribuinte que reclamou, mas poderá generalizar-se a todos os que, no futuro, contestem em tribunal as avaliações de que sejam alvo, com base nos mesmos argumentos. A menos que o Governo mude a lei ou publique em Diário da República os milhares de indicadores.
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FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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Legislação publicada

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %


Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respectivas instruções de preenchimento

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FONTE: DR
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Newsletter de Maio/2010

Legislação:
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- Lei do Orçamento do Estado para 2010
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Decreto-Lei n.º 43/2010
- Decreto-Lei n.º 45/2010

Novidades / Artigos
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- DGCI actualiza Lista de Devedores com mais 1.894 nomes
- Trabalho a Tempo Parcial – Breve abordagem
- Alternativas ao despedimento: O Layoff – Breve abordagem
- Dedução do IVA dos créditos incobráveis – Breve abordagem
- Estudo Comparativo das Propostas de Orçamento de Estado/2010 em Matéria de Imposto do Selo
- O que muda nos impostos: IRS
- Tributação das mais-valias bolsistas avança já neste ano
 
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Impostos: Portal das Finanças reformulado a partir de Junho

As Finanças vão a partir de junho reformular o site de forma a torná-lo mais personalizado e incluir novos serviços, entre os quais uma agenda eletrónica individualizada, segundo a informação a que a Lusa teve acesso.

A reformulação do formato do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) resultou de um investimento de perto de 400 mil euros, inscrito no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Este valor diz respeito aos investimentos suportados para o desenvolvimento da agenda eletrónica e da situação fiscal integrada e não abrangem investimentos em infra-estruturas, nem em desenvolvimento de componentes que são partilhados por outros projectos.
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FONTE: LUSA
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