Os condóminos devem integrar nas suas declarações de IRS os rendimentos resultantes da afixação de publicidade nas fachadas dos imóveis.
Os rendimentos obtidos com a colocação de publicidade na fachada dos prédios devem ser tributados no IRS de cada condómino. As regras já constam da lei, mas o Fisco vem agora esclarecer, de forma vinculativa, dúvidas levantadas por contribuintes a este respeito.
Fiscalistas consideram que na maioria dos casos estão em causa "bagatelas" e que este tipo de normas se traduz num elevado custo para o contribuinte no processo de apuramento de impostos.
A informação vinculativa da DGCI, datada de 10 de Maio, realça que aqueles rendimentos devem ser "proporcionalmente indicados no respectivo anexo F da declaração de rendimentos a apresentar por cada co-proprietário do imóvel em causa".
Estes rendimentos, segundo o Fisco, devem ser imputados na proporção que legalmente lhes couber (valor relativo das respectivas fracções autónoma - percentagem ou permilagem).
Uma disposição legal que poderá ser do desconhecimento de muitos contribuintes. Isto apesar de ser frequente a existência de publicidade ou reclames instalados em prédios de habitação ou comércio, designadamente em edifícios constituídos em altura (regra geral, constituídos em regime de propriedade horizontal).
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FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO
AUTOR: LIGIA SIMÕES
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