ESCLARECIMENTO - Tabelas de Retenção de IRS

Ministério das Finanças e da Administração Pública

ESCLARECIMENTO
Tabelas de Retenção de IRS

As tabelas de retenção de IRS aprovadas por Despacho do Ministro de Estado e das Finanças publicado no Diário da República de ontem dão cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (regime das retenções na fonte de IRS) e consubstanciam, à semelhança do que sucede todos os anos após a aprovação do Orçamento do Estado, uma actualização anual dos valores que devem legalmente ser retidos pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente e de pensões.

A aprovação e publicação do referido despacho, com alguma antecipação em relação ao início do mês de Junho, visa permitir o conhecimento atempado dos valores actualizados de tais retenções, evitando constrangimentos decorrentes da necessidade de adaptação nos sistemas de processamento de rendimentos das entidades sobre as quais a lei impende a obrigação de retenção.

A tabela deve, assim, considerar-se aplicável no apuramento do IRS a reter sobre rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 1 de Junho, tal como o Ministro de Estado e das Finanças já tinha esclarecido.

Lisboa, 21 de Maio de 2010
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FONTE: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Manual - Alteração de Actividade

Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes – DSRC

MANUAL DE OPERAÇÕES - ALTERAÇÃO DE ACTIVIDADE

(Actualizado em 2009-10-16)
 
 
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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Manual de correcção de erros centrais da declaração modelo 22 de IRC

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

Divisão de Liquidação

Manual de correcção de erros centrais da declaração modelo 22 de IRC

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FONTE:PORTAL DAS FINANÇAS
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IMT - TABELAS PRATICAS PARA 2010

No seguimento das alterações aos escalões dos valores para efeitos de taxas do lmposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de lmóveis, a que se refere o artigo 17.º do respectivo Codigo, introduzidas pela Lei n.o 3-B12O1O, de 28104 (Orgamento do Estado para 2010), foram elaboradas as presentes tabelas práticas.

As tabelas I e ll destinam-se ao Continente e as Tabelas lll e lV, elaboradas em conformidade com o disposto no artigo único da Lei n.º 2190, de 4 de Agosto, às Regiões Autónomas dos Agores e da Madeira.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Aprovado novo pacote de austeridade

O ministro das Finanças anunciou hoje que o Governo aprovou o novo pacote de medidas de austeridade anunciado na semana passada.

Teixeira dos Santos informou, no habitual ‘briefing' após o conselho de ministros, que foi aprovado um conjunto de medidas de natureza fiscal e algumas que têm a ver com o controlo da despesa pública, que visam reduzir o défice orçamental de 9,3% para 4,6% do PIB até 2011.

Medidas do lado da receita

- Alteração ao IRS, que se traduz no aumento em um ponto percentual das taxas de tributação até ao terceiro escalão de matéria colectável e de 1,5% a partir do quarto escalão.

-Uma taxa adicional de tributação também de 1,5% sobre rendimentos que estão sujeitos a uma taxa de tributação liberatória.

- Ajustamentos no âmbito da tributação dos rendimentos da categoria B, que visam introduzir este adicional de IRS em sede dessa categoria de rendimentos.

- Taxa de 2,5% sobre os lucros tributáveis acima de 2 milhões de euros em sede de IRC.

- Agravamento do imposto de selo incidente sobre operações de crédito ao consumo.

- Cativação de 300 milhões nas transferências a efectuar para o sector empresarial do Estado.

- Transferência dos saldos de gerência e acumulados no conjunto de entidades públicas que têm autonomia financeira. Os saldos reverterão para o Orçamento.

Medidas do lado da despesa

- Congelamento das admissões na administração pública, incluindo a administração central, local e regional.

- Redução dos vencimentos dos titulares de cargos políticos e gestores públicos em 5%.

- Redução em 100 milhões de euros das transferências para as autarquias locais e em 5 milhões de euros para as regiões autonómas (de 2,5 milhões para cada uma das regiões).

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FONTE: JORNAL ECONÓMICO

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Governo em contra-relógio para aprovar pacote de austeridade

O Governo vai ter de por a máquina legislativa a funcionar em velocidade cruzeiro para conseguir que em Junho, e não em Julho como estava inicialmente previsto, estejam em vigor as taxas agravadas de IRS. Quanto às novas taxas do IVA e de IRC, o Jornal de Negócios tentou esclarecer junto do Ministério das Finanças se serão também antecipadas em um mês, mas ainda não obteve resposta.

O Conselho de Ministros reúne hoje, como é habitual, sendo de esperar que o novo pacote de medidas de austeridade seja aí formalmente adoptado e as datas de entrada em vigor cabalmente esclarecidas, depois dos avanços e recuos dos últimos dias a propósito das mudanças no IRS.

Segundo escreve hoje o jornal “Público”, o Executivo vai pedir um agendamento urgente da discussão das medidas pelo Parlamento, o que deverá acontecer na próxima semana, possivelmente numa votação que juntará no mesmo dia a apreciação na generalidade e na especialidade, para que possam ser promulgadas nos dias seguintes pelo Presidente da República e publicadas o mais depressa possível em Diário da República.

Só então o Ministério das Finanças poderá publicar a portaria com as novas tabelas de retenção na fonte de IRS.

Ao entrar em vigor em Junho, as novas taxas de IRS deverão incidir sobre os subsídios de férias dos quase 700 mil funcionários públicos e deixarão pouca margem ao sector privado para poupar os seus trabalhadores a cortes no subsídio.

Na semana passada, quando apresentou o pacote de medidas negociado com o PSD, o primeiro-ministro José Sócrates referiu que este iria vigorar durante "um ano e meio", até ao fim de 2011, o que pressuponha a sua entrada em vigor em Julho, e não em Junho.

Ontem, disse que taxa adicional – de 1% para os contribuintes com rendimentos até ao 3º escalão, e de 1 ,5% a partir do 4º – será tributada aos rendimentos dos trabalhadores em sede de IRS a partir de 1 de Junho. Quem aufere 475 euros mensais ou menos, ficará isento desta “taxa-crise”.

Entre as medidas de austeridade aprovadas na semana passada, está ainda a subida em um ponto percentual das três taxas de IVA (que passam para 6%, 13% e 21%), um agravamento da taxa de IRC em 2,5 pontos para 27,5% para as empresas que apresentem lucros tributáveis superiores a dois milhões de euros, e a aplicação de uma sobretaxa sobre o crédito ao consumo. Não é ainda claro quando entrarão em vigor.

Segundo explicou então o primeiro-ministro, estas medidas vão manter-se durante "um ano e meio", até ao fim de 2011, ano para o qual o Governo agora se compromete em baixar o défice para 4,6%, menos dois pontos percentuais do que o previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), aprovado há pouco mais de um mês.

José Sócrates admite agora que 2011 é o prazo de validade do acordo entre Governo e PSD, sendo que o pacote de austeridade poderá manter-se para além desse ano, se tal se revelar necessário para assegurar um défice inferior a 3% até ao final de 2013, como prometido a Bruxelas.

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FONTE: JORNAL DE NEGOCIOS

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Decreto-Lei n.º 49/2010. D.R. n.º 97, Série I de 2010-05-19

Consagra a admissibilidade de acções sem valor nominal, reforça o regime de exercício de certos direitos de accionistas de sociedades cotadas e transpõe a Directiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, e parcialmente a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.


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FONTE: DRE
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IVA - Transmissão de estabelecimento | Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
2ª Secção, de 05-05-2010, Processo n.º 36/10

1 - A exclusão do conceito de “transmissão de bens” para efeitos de IVA das “cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente”, constante do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, corresponde à utilização por parte do legislador nacional da faculdade que lhe foi conferida pelo n.º 8 do artigo 5.º da Sexta Directiva do Conselho de 17 de Maio de 1977 (Directiva 77/388/CEE), nos termos da qual «Os Estados-membros podem considerar que a transferência a título oneroso ou a título gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário é equiparado a sucessor do transmitente. (…)».

2 - A norma comunitária pretendeu conferir aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecerem “uma simplificação de procedimentos” e bem assim a de lhes permitir “evitar sobrecarregar as tesourarias das empresas”, estando este segundo objectivo relacionado “com a intenção de não agravar o esforço financeiro das empresas que pretendem iniciar uma actividade comercial ou industrial, ou expandir ou renovar a que vêm já exercendo, obrigando-as nesses momento ao dispêndio de um montante avultado de IVA, o qual, em princípio, iria posteriormente ser objecto de dedução a seu favor”.

3 - Daí que a norma comunitária refira expressamente que, nesses casos, o beneficiário é equiparado a sucessor do transmitente, alocução que, não implicando necessariamente a identidade de ramos de actividade exercidas por este e por aquele (como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de esclarecer no seu Acórdão de 27 de Novembro de 2003, processo n.º C- 497/01), parece ter implícito o entendimento, sob pena de frustração da ratio da norma em causa (e a daquelas que nos ordenamentos dos Estados-Membros concretizaram aquela faculdade), de que a exclusão só se verifica se o adquirente for ou vier a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de imposto, sendo necessário que o adquirente continue a exercer mesma actividade económica que vinha sendo exercida pelo transmitente, numa relação de sequência contínua e sem interrupções. 

Ver Documento
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FONTE: ITIJ
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Instruções de Aplicação das Regras Reguladoras da Concessão e Utilização do Procedimento de Domiciliação na Importação

O procedimento de domiciliação constitui um procedimento simplificado da declaração aduaneira previsto no Código Aduaneiro Comunitário (CAC)[1] e nas suas Disposições de Aplicação (DACAC)[2] que permite a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro, nas instalações do interessado ou em outros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, mediante a inscrição das mercadorias nos registos e a posterior apresentação de uma declaração complementar.

Apesar das normas reguladoras da concessão e utilização deste procedimento simplificado constarem da mencionada regulamentação comunitária, têm-se constatado uma reduzida aplicação prática deste procedimento.

A existência, no ordenamento jurídico nacional, do Decreto-Lei n.º 16/91, de 10 de Janeiro, que criou o regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, também designado por regime de domiciliação ou, simplesmente, por domiciliação, tem conduzido a uma aparente confusão com o procedimento de domiciliação previsto no CAC e nas DACAC por força das designações semelhantes de ambos os procedimentos. A este respeito importa esclarecer que o procedimento de domiciliação previsto nas presentes Instruções não se confunde com o regime de domiciliação criado pelo Decreto-Lei n.º 16/91, pois este último constitui, em bom rigor, um mero regime de encaminhamento de mercadorias que, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, “faculta aos interessados, nos termos de um acordo celebrado com a administração aduaneira, encaminhar das fronteiras para as suas instalações, sempassagem obrigatória por uma estância aduaneira, mercadorias a eles destinadas recebidas directamente do estrangeiro para nelas serem desalfandegadas”.

O Regulamento (CE) n.º 1192/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008, alterou as DACAC e veio modificar os critérios e o processo de concessão da autorização do procedimento de domiciliação.

A necessidade de esclarecer o funcionamento deste procedimento simplificado e de divulgar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1192/2008 justifica a divulgação de instruções sobre o funcionamento do procedimento de domiciliação.

Deste modo, em conformidade com o despacho de 5 de Maio de 2010 do Director-Geral, Dr. João de Sousa, determina-se o seguinte:

1.º São aprovadas as Instruções de Aplicação das Regras Reguladoras da Concessão e Utilização do Procedimento de Domiciliação na Importação, em anexo à presente circular da qual são parte integrante;

2.º O Ponto 11.1 das referidas instruções é aplicável, mutatis mutandis, aos processos relativos a pedidos de autorização de procedimento de domiciliação na importação pendentes à data de divulgação da presente Circular.

3.º A revogação todas as instruções internas constantes de circulares desta Direcção-Geral que disponham de forma contrária às instruções referidas no n.º 1.

4.º A presente circular é aplicável a partir da data da sua divulgação.

Manual

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[1] Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
[2] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993.
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FONTE: DGAIEC
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Portaria n.º 274/2010. D.R. n.º 96, Série I de 2010-05-18

Alarga às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integram os sectores dos ramos da construção civil, cerâmica e metalurgia e metalomecânica o âmbito de aplicação das medidas disponibilizadas no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, que estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas tomadas no âmbito do Programa Qualificação-Emprego.
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FONTE: DRE
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Câmbios a utilizar na conversão de moeda estrangeira para determinação do valor aduaneiro das mercadorias

Circular n.º 42/2010 - Série II
 
Publicados os câmbios a utilizar na conversão de moeda estrangeira para determinação do valor aduaneiro das mercadorias, taxas médias a utilizar a partir de 19 de Maio de 2010.
 
Na mesma circular, foram tornadas públicas as taxas de câmbio a usar na conversão de moedas estrangeiras "complementares", para efeito de determinação do valor aduaneiro das mercadorias, taxas médias a utilizar a partir de 19 de Maio de 2010.  


Tabelas

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FONTE: DGAIEC
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IRS: Regime fiscal dos residentes não habituais

CIRCULAR Nº 2 /2010

Quanto à aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais criado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro e complementado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, que define as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevam para efeitos do regime foi, por despacho de S.E. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 2010-04-26, sancionado o seguinte entendimento: (Razão das Instruções)

1 – Considerando que se encontra previsto no nº 6 do artigo 72º e no nº 4 do artigo 81º do Código do IRS que as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual, teriam de ser definidas por portaria do Ministro das Finanças, e que esta só veio a ser publicada em 2010 (Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro), o regime só poderá ter aplicação plena no ano de 2010. (Aplicação plena no ano de 2010)

2 – No entanto, atendendo a que o Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, refere que o mesmo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, este regime pode ser aplicável aos rendimentos referentes ao ano de 2009, nas seguintes condições: (Aplicação parcial no ano de 2009)

a) Tratar-se de rendimentos que não estivessem pendentes da entrada em vigor da portaria que define as actividades de elevado valor acrescentado;

b) Os respectivos titulares terem solicitado após a publicação do Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro, a inscrição como residentes no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos.

3 - Poderão inscrever-se como residentes não habituais, os sujeitos passivos que preencham as seguintes condições: (Inscrição no registo de contribuintes)

a) Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 16º do Código do IRS, nomeadamente ao abrigo da alínea b);

b) Comprovarem, no momento da inscrição, a anterior residência e tributação no estrangeiro, através de certificado de residência demonstrando a tributação efectiva;

c) Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS.

4 – Os contribuintes que se tenham inscrito como residentes após 23 de Setembro de 2009 no pressuposto que poderiam ser abrangidos pelo regime de tributação estabelecido pelo Decreto-Lei nº 249/2009, podem ser enquadrados no registo de contribuintes como residentes não habituais no ano de 2010. (Inscrição no ano de 2009)

5 – A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria A será efectuada de acordo com as tabelas de retenção na fonte anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.

A retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B será efectuada de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código do IRS. (Taxas de retenção na fonte)

6 – Os rendimentos das categorias A e B obtidos no estrangeiro, aos quais não seja aplicado o método de isenção pelo facto de não se verificarem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) dos números 3 e 4 do artigo 81º do Código do IRS, são tributados à taxa especial de 20%, se os mesmos resultarem de qualquer das actividades de elevado valor acrescentado previstas na Portaria nº 12/2010, de 7 de Janeiro. (Tributação especial)

7 – Actividades do código 8 da Portaria nº 12/2010. (Tabela de actividades de elevado valor acrescentado)

801 – Investidores, administradores e gestores
802 – Quadros superiores de empresas

Para efeitos desta tabela de actividades, considera-se que:

a) os investidores só podem usufruir do regime aplicável aos residentes não habituais, se o rendimento for auferido na qualidade de administrador ou gerente.

b) são qualificados como gestores:

b.1) os abrangidos pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público);
b.2) os responsáveis por estabelecimentos estáveis de entidades não residentes;

c) os quadros superiores de empresas (Código 802), são as pessoas com cargo de direcção e poderes de vinculação da pessoa colectiva.

8 – As remunerações dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, sejam qualificadas como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), só podem beneficiar da tributação à taxa especial de 20% nos casos em que o exercício dessas funções possa ser enquadrado no código 801 da portaria atrás mencionada. (Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas)

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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MANUAL DE OPERAÇÕES INICIO DE ACTIVIDADE – ACTUALIZAÇÃO

Ofício-Circulado n.º 90014/2010 - 06/05

Exmos. Srs.



De acordo com o previsto no ponto 4 do ofício-circulado nº 30093/2006, de 1 de Junho, referente à divulgação do “Manual de Operações de Início de Actividade”, procede-se à respectiva actualização, por forma a contemplar as alterações legislativas e a adopção de novos procedimentos administrativos, sendo de destacar:

1. O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva, criados pelo Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro;

2. Os novos procedimentos adoptados no que concerne à atribuição do número de identificação fiscal às heranças indivisas, na sequência das alterações ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, introduzidas pelo artº 26º do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro;

3. As alterações ao regime de tributação em sede de IRS e IRC, decorrentes da publicação do Orçamento de Estado para o ano de 2010, aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril;

4. A ajuda ao preenchimento da declaração de início de actividade por via electrónica.

FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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IES/DA


IES/DA

Já se encontra disponível a entrega para o ano de 2009



FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS.
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Proprietários vão pagar imposto pela publicidade nos prédios

Os condóminos devem integrar nas suas declarações de IRS os rendimentos resultantes da afixação de publicidade nas fachadas dos imóveis.

Os rendimentos obtidos com a colocação de publicidade na fachada dos prédios devem ser tributados no IRS de cada condómino. As regras já constam da lei, mas o Fisco vem agora esclarecer, de forma vinculativa, dúvidas levantadas por contribuintes a este respeito.

Fiscalistas consideram que na maioria dos casos estão em causa "bagatelas" e que este tipo de normas se traduz num elevado custo para o contribuinte no processo de apuramento de impostos.

A informação vinculativa da DGCI, datada de 10 de Maio, realça que aqueles rendimentos devem ser "proporcionalmente indicados no respectivo anexo F da declaração de rendimentos a apresentar por cada co-proprietário do imóvel em causa".

Estes rendimentos, segundo o Fisco, devem ser imputados na proporção que legalmente lhes couber (valor relativo das respectivas fracções autónoma - percentagem ou permilagem).

Uma disposição legal que poderá ser do desconhecimento de muitos contribuintes. Isto apesar de ser frequente a existência de publicidade ou reclames instalados em prédios de habitação ou comércio, designadamente em edifícios constituídos em altura (regra geral, constituídos em regime de propriedade horizontal).

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FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO
AUTOR: LIGIA SIMÕES
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Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2010


Foram aprovados os seguintes documentos:

- Decreto-Lei que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede à alterações na atribuição do Rendimento Social de Inserção tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º283/2003, de 8 de Novembro.

- Decreto-Lei que estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

- PEC 2010-2013: Medidas adicionais

1. Antecipação de medidas do PEC

2. Redução da despesa

3. Aumento da receita fiscal e contributiva

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FONTE: PORTAL DO GOVERNO
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Divulgação do Manual do IVA – vertente aduaneira

Considerando que a legislação IVA é escassa relativa a operações de natureza aduaneira, comparativamente a outras que também estão na base de incidência do imposto;

Considerando a existência de múltiplas orientações administrativas sobre o regime do IVA aplicável às importações e aquisições intracomunitárias de meios de transporte, que se encontram desactualizadas, face ao quadro normativo em vigor;

Considerando necessário conjugar as regras fiscais com a regulamentação aduaneira e sistematizar num único documento as instruções relativas àquelas operações, bem como às isenções do IVA na importação de bens, por forma a facilitar e uniformizar a aplicação da lei;

Face à publicação do Manual do IVA – vertente aduaneira e em conformidade com o despacho de 8 de Janeiro de 2010, do Senhor Director-Geral, Dr. João de Sousa, dá-se sem efeito as orientações administrativas referentes àqueles temas, nomeadamente as seguintes:

Isenções do IVA na importação de bens:

– Circular n.º 121/2008, Série II.
 
Meios de transporte:

– Circular n.º 74/2008, Série II

– Circular n.º 21/2006, Série II

– Circular n.º 30/2006, Série II

– Circular n.º 81/2005, Série II

– Circular n.º 80/2005, Série II

– Circular n.º 54/2005, Série II.
 
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FONTE: DGAIEC
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