Pensões dos políticos dão cabo das finanças do Estado

As reformas vitalícias dos políticos aumentaram no primeiro semestre deste ano e estão a fazer disparar os gastos públicos. De acordo com o jornal «Correio da Manhã», em apenas seis meses, os gastos com as pensões dos políticos ascenderam a 4,8 milhões de euros, uma subida de 14 por cento, face aos 4,2 milhões gastos no mesmo período do ano passado. Ao todo, estão a receber subvenção vitalícia um total de 399 antigos detentores de cargos públicos.

O jornal avança que, a meio do ano, a Caixa-Geral de Aposentações (CGA), entidade responsável pelo pagamento das reformas aos funcionários públicos e também aos antigos políticos, já gastou mais de metade do orçamento desta prestação para 2010. Já foi executada 54,4% da verba orçamentada.

Para este aumento contribuiu a corrida a estas reformas. Desde Janeiro, já foi atribuída a 16 políticos a pensão vitalícia. Muitos não foram reeleitos ou candidatos nas eleições que se realizaram o ano passado.

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FONTE: IOL
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DGCI disponibiliza Agenda Electrónica no Portal das Finanças

COMUNICADO DE IMPRENSA

"No âmbito da implementação do Plano para a Qualidade no Serviço ao Contribuinte, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), disponibilizou, no Portal das Finanças, a Agenda Electrónica Interactiva.

A Agenda Electrónica Interactiva dá início à implementação de um novo conceito de site na Internet, personalizando-o para cada contribuinte e permitindo-lhe navegar com todas as funcionalidades organizadas para a sua situação individual.

A Agenda Electrónica representa um importante passo na promoção de uma relação mais transparente e colaborante da DGCI com os contribuintes, permitindo que estes consultem informação relativa às suas interacções com a Administração Fiscal e também à tramitação dos seus processos.

Este novo instrumento permite ao contribuinte, consultar e gerir todas as suas obrigações fiscais futuras, bem como o histórico de todos os acontecimentos e interacções que efectuou com a Administração Fiscal durante o último ano.

No que respeita às obrigações futuras, a Agenda Electrónica conterá todas as datas que já são conhecidas dos sistemas da Administração Fiscal, como sejam a entrega da declaração do IRS, da declaração periódica do IVA, do pagamento do IMI e do IUC, etc.

Numa segunda fase, a Agenda electrónica permitirá ainda ao contribuinte adicionar outros dados do seu interesse, nomeadamente a entrega de petições e o cumprimento de outras obrigações fiscais. O contribuinte poderá assim, personalizar ainda mais a agenda e o site. Pode também solicitar à DGCI que o informe antecipadamente (via e-mail ou SMS) da aproximação dos prazos de cumprimento dessas obrigações.

Os contribuintes poderão ainda, brevemente, agendar reuniões ou pedidos de entrevistas com os serviços da DGCI, bem como interagir com os respectivos titulares, através da Internet.

O histórico das interacções que agora se disponibiliza de forma personalizada para consulta incluirá:

i) Os actos praticados pelos serviços;
ii) Todas as comunicações da DGCI com os contribuintes;
iii) As declarações e outros pedidos entregues pelos contribuintes.

Naturalmente que o acesso a estas funcionalidades só estará disponível mediante o registo no Portal e a inserção da senha pessoal de acesso.

Este serviço de agenda interactiva será um precioso instrumento de ajuda e alerta aos contribuintes para o cumprimento das suas obrigações fiscais, prevenindo situações de incumprimento e reduzindo os custos decorrentes destas.

A informação constante da Agenda, bem como as funcionalidades, irão ser disponibilizadas de forma faseada, entrando, em produção, com a informação relativa aos dados de Cadastro, IRS, IMI e IUC, sendo gradualmente alargada a todas as outras áreas.

A informação será disponibilizada em forma de calendário, mas os contribuintes poderão ainda usufruir de um serviço que lista, por ordem cronológica, todos os acontecimentos que lhe dizem respeito e que se produziram nos sistemas da administração fiscal, podendo assim acompanhar, a par e passo, todos os factos relativos à sua situação tributária que correm no interior dos sistemas da DGCI.

A disponibilização da agenda electrónica é um dos principais eixos do Plano para a Qualidade no Serviço ao Contribuinte que a DGCI está a implementar, que tem por objectivo construir a administração fiscal electrónica com a adopção de uma política integrada de atendimento electrónico via Internet, centrada nos contribuintes.

O Portal das Finanças é um canal privilegiado de relação entre a DGCI e os contribuintes. A DGCI pretende reduzir cada vez mais os custos de cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente diminuindo os dispêndios de tempo e de recursos nas deslocações aos serviços e disponibilizado na Internet um elevado número de funcionalidades.

Durante o ano de 2010 já foram entregues, via Internet, mais de 9 milhões de declarações, das quais cerca de 4 milhões relativas à entrega das declarações de IRS. O número de declarações entregues, através do Portal das Finanças, tem vindo, consistentemente, a aumentar de ano para ano.

O número de utilizadores registados é superior a 7 milhões e a média diária de sessões estabelecidas no Portal ronda as 150 mil. Nos primeiros 3 meses deste ano foram efectuadas cerca de 81 milhões de consultas.

Este nível de tráfego electrónico tenderá a crescer cada vez mais, diminuindo, de forma correspondente as deslocações físicas aos serviços tradicionais.

Portugal é já uma referência internacional em matéria de boas práticas na administração fiscal electrónica. A DGCI pretende ser cada vez mais um agente de eficiência e de geração de valor para as empresas e para os contribuintes."

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FONTE: DGCI
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Fisco tem cinco mil processos pendentes há mais de dois anos

O número de processos pendentes há mais de dois anos nos serviços de finanças ultrapassa os cinco mil. O alerta é dado pela Inspecção-Geral de Finanças, que faz saber ainda que mais de cem foram instaurados há mais de uma década.

O Diário Económico, que dá a notícia, explica que os números foram avançados na sequência de uma auditoria ao desempenho da DGCI na gestão dos processos de reclamação, impugnação e de contra-ordenação.

As insuficiências na intervenção e fundamentação levam a que seja «elevada» a taxa de sucesso por parte dos contribuintes no domínio do contencioso, adianta também o Fisco.


FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO
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Acórdão - STA - Oposição à Execução Fiscal – Fundamentos - Liquidação - Falta de Notificação

Nos casos em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.



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Governo aprova benefícios fiscais para 22 contratos de investimento

O Governo aprovou hoje benefícios fiscais para 22 contratos de investimento com processos negociais já concluídos, no valor total de 400 milhões de euros, anunciou o Ministério das Finanças e da Administração Pública.

O Governo aprovou hoje benefícios fiscais para 22 contratos de investimento com processos negociais já concluídos, no valor total de 400 milhões de euros, anunciou o Ministério das Finanças e da Administração Pública.

As minutas dos 22 contratos de investimento foram aprovadas em conselho de ministros, “fixando-se deste modo os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais a conceder”, refere o comunicado do Ministério.

“Estes contratos correspondem a um investimento total de 400 milhões de euros e dizem respeito a projectos que o Governo considera revestirem especial mérito e interesse para a economia nacional, reunindo as condições necessárias para a concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos”, diz o mesmo documento.

Recorde-se que, após a aprovação do Código Fiscal do Investimento, o Governo estabeleceu como objectivo prioritário a conclusão, até ao final do primeiro semestre de 2010, de todos os processos pendentes de negociação de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo.

A finalização destes processos pendentes é “essencial à mobilização do investimento produtivo em Portugal, nos mais variados sectores, como sejam a hotelaria e o turismo, a indústria dos componentes automóveis, a metalomecânica ou a indústria têxtil, entre outros”, sublinha o comunicado.

Os projectos em causa, depois de assinados os contratos nos termos legais, serão objecto de divulgação numa lista pública dos contratos fiscais em vigor, através do site do Ministério das Finanças.

FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário

A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário.

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Acórdão - STA - IRC - Matéria Colectável - Determinação de Lucro Tributável - Reporte de Prejuízos

Nos termos das disposições combinadas dos artºs 15º, nº1, 17º e 46º do CIRC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 198/2001 de 3 de Julho, na definição da matéria colectável do IRC, devem ser deduzidos, ao lucro tributável do exercício, os prejuízos fiscais até à sua concorrência, só então sendo possível deduzir, por força do valor remanescente, se o houver, os benefícios fiscais existentes.

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Acórdão - STA - Prescrição - Responsável Subsidiário – Facto

I - Estando em causa uma dívida de IVA referente aos 1° e 2° trimestres do ano de 2000 e sendo este tributo um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2001.

II - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53- A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.

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Acórdão - STA - Oposição à Execução Fiscal – Ilegitimidade - Responsável Subsidiário - Lei Geral Tributária - Prazo

I - Atento ao disposto nos artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT - "prazo legal de pagamento" -, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

II - No Código do IRC, os prazos legais de pagamento (voluntário) são diversos consoante o imposto seja autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração - cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC) ou liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).

III - No caso dos autos, não tendo o IRC de 2001 sido autoliquidado mas liquidado pelos serviços e estando fixado no probatório que o prazo para cobrança voluntária do IRC de 2001 terminou em 21.06.2005, conforme despacho a fls. 33 do processo executivo junto aos autos, é este, e não outro, o termo do prazo legal para pagamento do imposto.

IV - A bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário), parte da distinção fundamental entre "dívidas tributárias vencidas" no período do exercício do cargo e "dívidas tributárias vencidas" posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual.

V - Consequentemente, tendo o recorrido já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC de 2001, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse, e não o fez, a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda.

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IRS volta a subir no próximo ano com corte nas deduções

Os contribuintes portugueses vão voltar a pagar mais IRS (imposto sobre rendimento de pessoas singulares) no próximo ano, destaca o Diário Económico esta quinta-feira.

Sérgio Vasques, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, esclareceu ontem que os tectos mais apertados às deduções e benefícios fiscais serão sentidos já ao longo de 2011. O governante falava aos deputados, na Comissão de Orçamento e Finanças.

Depois do aumento do IRS em Junho deste ano, os contribuintes podem começar a preparar-se já para uma nova subida dos impostos sobre os rendimentos em 2011. A medida não é nova e está anunciada desde a primeira apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), em Março.

Contudo, o Executivo nunca tinha sido tão claro quanto ao momento da sua aplicação. Tanto Teixeira dos Santos, ministro das Finanças, como Sérgio Vasques tinham já dito que a medida até seria aplicada já este ano, mas a intenção acabou por ficar pelo caminho no decurso das negociações com o PSD.

Ontem, prossegue o Económico, em resposta à deputada do CDS-PP, Assunção Cristas, o secretário de Estado garantiu que os novos limites aos benefícios e deduções serão aplicados aos rendimentos de 2011, mas serão sentidos logo durante o decorrer do ano e não apenas no momento da entrega da declaração de impostos (que acontece apenas em 2012).

"As retenções na fonte são feitas logo em 2011 e depois o acerto é feito em 2012", disse o secretário de Estado. Uma forma de conseguir este efeito é aumentar as tabelas de retenção na fonte, tal como o Governo fez este ano com a sobre-taxa do IRS.

Ou seja, os trabalhadores passam a descontar mais do seu salário todos os meses e a ter menos dinheiro disponível ao final do mês. O objectivo é que o acerto de contas de 2012 não represente um pagamento muito avultado ao Estado.

Fonte: DinheiroDigital
 
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Acórdão - STA - Acto Lesivo – Impugnabilidade - Mudança do Regime de Tributação - IRS

I - A questão da impugnabilidade do acto tributário que constitui o objecto da impugnação judicial é de conhecimento oficioso do tribunal, em qualquer altura da instância.

II - Por força do princípio da impugnação unitária, plasmado no artigo 54.º do CPPT, só é possível, em princípio, impugnar o acto final do procedimento tributário, dado que só esse acto atinge ou lesa, imediatamente, a esfera jurídica do contribuinte, sendo que no contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos actos é o da sua lesividade objectiva, imediata, actual e não meramente potencial.

III - Os actos interlocutórios do procedimento não são, em princípio, imediatamente lesivos, razão por que a sua ilegalidade só pode ser suscitada aquando da eventual impugnação deduzida contra o acto final lesivo, a menos que se trate de actos interlocutórios cujo escrutínio judicial imediato e autónomo se encontre expressamente previsto na lei (são os chamados “actos destacáveis”, que na falta de imediata impugnação se fixam na ordem jurídica, ficando precludido o direito ou a faculdade processual de posteriormente discutir a sua legalidade) ou de actos que, embora inseridos no procedimento tributário e anteriores à decisão final, sejam imediatamente lesivos, abrindo-se então a possibilidade da sua impugnação imediata, sem prejuízo de a sua ilegalidade poder, ainda, ser suscitada na impugnação que venha a ser deduzida contra o acto final.

IV - O acto praticado pela Direcção Geral de Impostos que determina a correcção da declaração de IRS submetida via internet, substituindo o anexo B pelo anexo C, representa a prática de um acto imediatamente lesivo, por conter, ainda que de forma implícita, a decisão de mudar o regime de tributação declarado e de dar sem efeito, nos termos da Portaria n.º 159/2003, de 18.12, a declaração apresentada, e por tal provocar efeitos jurídicos negativos imediatos na esfera jurídica do contribuinte.

V - O período mínimo de permanência no regime simplificado de tributação é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (n.º 5 do artigo 28.º do CIRS).

VI - E em face do n.º 6 do artigo 28.º do CIRS, a aplicação desse regime só cessa se algum dos limites a que se refere o n.º 2 tiver sido ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou num único exercício em montante superior a 25% desses limites, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se fará, então, a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

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Acórdão - STA - Oposição à Execução Fiscal – Fundamentos – Liquidação - Falta de Notificação

Nos casos em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

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Carros da empresa e ajudas de custo pagam mais impostos em 2011

A medida constava da primeira versão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e o Governo garante que ela vai mesmo avançar: trata-se do agravamento do IRC sobre tudo o que é pagamento de benefícios acessórios aos trabalhadores. O mesmo é valido para o corte na dedução de despesas de saúde e educação no IRS.

A notícia foi avançada por Sérgio Vasques, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, durante o debate que hoje decorre na Assembleia da República, subordinado ao tema da política fiscal do Governo.

“O Governo não ficará por aqui no seu esforço e trará as medidas que constam do PEC no Orçamento do Estado para 2011”, disse Sérgio Vasques.

Em causa está a imposição de tectos máximo ao aproveitamento de benefícios fiscais e de deduções fiscais, uma medida que vem merecendo as resistências do PSD.

Em causa está também o agravamento, e sede de tributação autónoma de IRC, da atribuição por parte das empresas de ajudas de custo, despesas de representação ou de carros aos seus trabalhadores vai sair mais cara. Estas despesas, que pagam actualmente 5% ou 10% de IRC, servem muitas vezes para as empresas fazerem planeamento fiscal, argumentou Sérgio Vasques.

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FONTE: JORNAL DE NEGOCIOS
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Portugueses podem recusar-se a pagar impostos retroactivos

Jorge Miranda defende que os portugueses podem recusar-se a pagar, caso se venha a confirmar que o aumento de imposto proposto pelo governo tem efeitos retroactivos, em entrevista ao programa «Terça à Noite» da «Renascença».

O professor de Direito Constitucional diz que neste caso a Constituição protege os direitos dos cidadãos em detrimento do Estado e diz mesmo que já houve um antecedente em 1977, quando se quis aumentar o imposto complementar, «nessa altura houve pessoas que se recusaram a pagar e os tribunais deram-lhes razão».

Nesta entrevista, o professor de Direito defende que, face à actual situação do país, «é urgente que se faça uma coligação de Governo» e não acordos pontuais, «que são desacreditados na praça pública e que deixam o país pendente de uma moção de censura».

O constitucionalista diz também que o Estado pouparia muito dinheiro se recorresse mais aos serviços das universidades, para pedir pareceres técnicos e classificou de «escândalo», o dinheiro que se gasta em escritórios de advogados.

«Se recorressem às universidades, ajudavam ao seu financiamento e certamente saía-lhes mais barato e ficavam mais bem servidos», acrescenta à «RR».

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FONTE: RR
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RERT II - Regime Excepcional de Regularização Tributária plenamente operacional

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS

COMUNICADO DE IMPRENSA

A partir de hoje, e até dia 16 de Dezembro de 2010, quer empresas quer particulares poderão aderir ao RERT II – Regime Excepcional de Regularização Tributária – regularizando todos os seus elementos patrimoniais que, a 31 de Dezembro de 2009, se encontrassem no exterior.

Após a publicação da Portaria n.º 260/2010, de 10 de Maio – que aprovou o modelo declarativo e definiu as características dos documentos necessários à adesão ao regime –, foi hoje divulgada, pelo Banco de Portugal, junto das instituições de crédito e sociedades financeiras, uma carta circular compreendendo as instruções necessárias à operacionalização do RERT II por aquelas entidades.

Além disto, a Direcção-Geral dos Impostos, criou uma linha de apoio de telefone, fax e e-mail, especificamente dedicada aos contribuintes que queiram aderir a este regime e tenham dúvidas de natureza fiscal.

Toda a informação relativa ao regime, bem como os contactos da linha de apoio, estão disponíveis no Portal das Finanças.


FONTE: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Decreto-Lei n.º 70/2010 - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Ver documento

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FONTE: DRE
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Lei n.º 11/2010 - Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000

Aprovada Lei 11/2010 que introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000.



FONTE: DRE
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