Impostos: saiba quanto vai pagar mais de IRS

Medidas de austeridade apresentadas pelo Governo levam ainda ao aumento do IVA em todos os escalões.

Para perceber concretamente quanto é que os portugueses vão pagar a mais no IRS, vamos a exemplos concretos.

Uma família média, com dois filhos, em que cada um dos elementos do casal ganha 1000 euros por mês, vai pagar mais 1% sobre os salários: são 10 euros por cada vencimento. Ao fim do mês, esta família vai ter menos 20 euros do que antes de Julho a Dezembro o fisco vai reter mais 120 euros.

Em 2011, a receita mantêm-se mais aplicada a 12 meses, esta família vai ver os seus rendimentos emagrecidos em 240 euros, que vão ficar desde logo retidos na fonte.

No caso de uma família em que os salários dos dois elementos do casal é de 5000 euros por mês, o fisco vai reter mais 1,5% sobre os rendimentos; o que equivale a 75 euros por mês. De Julho a Dezembro, esta família vai pagar mais 450 euros de IRS do que antes.

Para o ano, o corte nos rendimentos é a 12 meses; com a taxa extraordinária de 1,5% nos salários esta mesma família vai contar com menos 900 euros retidos na fonte pelo fisco.
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FONTE: TVI24
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Prestações sujeitas à Taxa Social Única – Trabalhadores Dependentes

No caso dos trabalhadores dependentes, a taxa social única aplica-se ao montante constituído pelas seguintes prestações:

- Remuneração base do trabalhador, constituída por prestações pecuniárias e em espécie (v.g. alimentos e habitação);
- Diuturnidades;
- Comissões;
- Prémios (v.g. produtividade e assiduidade) [1];
- Retribuição pelas horas de trabalho suplementar;
- Retribuição pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou feriados;
- Remuneração referente ao período de férias e respectivos subsídios;
- Subsídio de Natal;
- Subsídio por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
- Subsídio para alimentação pago em dinheiro;
- Subsídio de compensação por isenção de horário de trabalho;
- Subsídio de residência ou renda de casa ou outros análogos, desde que com carácter regular;
- Remuneração correspondente ao período de suspensão do trabalhador, com perda de retribuição (sanção disciplinar);
- Quantias pagas periodicamente ao trabalhador no período da sua pré-reforma;
- Indemnização paga por despedimento do trabalhador sem justa causa;
- Indemnização paga pela cessação do contrato de trabalho, sem justa causa, antes de findo o prazo convencionado (contratos a termo e compensação ao trabalhador);
- Subsídio de Páscoa;
- Remuneração pela prestação de trabalho nocturno;
- Gratificações de gerência.

Excluem-se desta base de incidência as seguintes prestações:

- Indemnização paga ao trabalhador pela não concessão de férias;
- Subsídios concedidos para os estudos dos filhos dos trabalhadores;
- Subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas médicas e hospitalares do trabalhador e família;
- Subsídios de casamento;
- Prémios de antiguidade pagos em dinheiro e com carácter irregular ou outros subsídios análogos desde que não figurem nos contratos de trabalho nem sejam uso consagrado nas empresas;
- Subsídios para frequência de infantários;
- Os valores dos subsídios das refeições tomadas no refeitório da empresa e das senhas de almoço, nos casos em que os trabalhadores não disponham de refeitórios, desde que o seu valor não exceda o montante em vigor para a função pública acrescido de 50%;
- Subsídios de formação profissional.

Exemplo[2]:

Numa determinada empresa existem 3 sócias-gerentes que trabalham até bastante tarde e, em consequência, têm uma sobrecarga de despesas com ATL e apoio à família. As despesas com frequência dos infantários oscilam entre €326,00, €200,00 e €160,00 respectivamente.

Neste caso, pode ser atribuído o Subsídio para frequência de infantário a cada uma das gerentes, nos respectivos valores, não incidindo sobre estes montantes a TSU, apenas ficando sujeitos à tributação em sede de IRS[3].


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[1] Relativamente aos prémios há que distinguir entre aqueles que são auferidos em virtude de estarem previstos no contrato de trabalho, como complemento de remuneração ou prestação acessória, e aqueles que sejam atribuídos ao trabalhador com carácter regular ou permanente, ou façam parte dos usos ou costumes da empresa – sobre estes incide a TSU.
Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v
[2] Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v
[3] Este valor pode posteriormente ser deduzido na declaração de rendimentos anual.

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FONTE: VC&SC
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Medidas para reduzir défice para 7,3% em 2010


O Conselho de Ministros de 13 de Maio aprovou um conjunto de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento para reduzir a défice orçamental de 9,3% para 7,3% em 2010, na sequência das decisões da cimeira da zona euro. Além das medidas que já tinham sido antecipadas, foram aprovadas medidas de redução da despesa: eliminação das medidas anti-crise; racionalização e saneamento financeiro das empresas públicas; redução de despesas na Administração Central; redução de 5% nos salários dos cargos políticos e gestores públicos; e redução da transferência para as Regiões e autarquias. Foram também aprovadas medidas de aumento da receita: aumento de 1% nas taxas normal, intermédia e reduzida do IVA; sobretaxa sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas; adicional de 1% até ao 3.º escalão de IRS e de 1,5% a partir do 4.º escalão, e de 1,5% nas taxas liberatórias; IRC adicional de 2,5% sobre lucros tributáveis acima de 2 milhões de euros; sobretaxa com incidência nas operações de crédito ao consumo. Finalmente, as reformas na saúde, educação, energia, simplificação administrativa, economia digital, serão prosseguidas e aprofundadas.
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FONTE: PORTAL DO GOVERNO
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Entrega do Relatório Único


Segundo informação do Gabinete de Estratégia e Planeamento, a entrega do Relatório Único em 2010 decorre, excepcionalmente, até 30 de Junho.

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FONTE: GEP
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Base de Incidência Contributiva (BIC) – Princípio de convergência com a base fiscal

O alargamento da Base de Incidência Contributiva (BIC) resultante da reforma da Segurança Social às componentes da remuneração de natureza regular, foi feito sob o princípio de convergência com a base fiscal.

Por força do alargamento da BIC os salários, objecto de incidência contributiva, aumentaram a remuneração de referência para o cálculo das prestações garantidas aos trabalhadores, nomeadamente as pensões, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença.

Assim, a Base de Incidência Contributiva foi alargada às seguintes componentes de remuneração:

1. Despesas de representação pré-determinadas.

2. Despesas de deslocação, regulares e suportadas pela entidade empregadora que assumam a natureza de remuneração.

a) Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal;

b) Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela empresa que visam custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;

c) Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

d) Abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes devidas por deslocações ou feitas em serviço do empregador, quando sendo frequentes, excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstos no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

e) Despesas por uso de viatura do próprio trabalhador suportadas pela empresa mas resultantes de deslocações em proveito próprio.

3. Indemnizações por extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo, no montante que ultrapasse os limites legalmente estabelecidos para efeitos fiscais.

4. Ajudas de custo, na parte que excedem os limites legais, ou quando sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

5. Os valores despendidos, obrigatória ou facultativamente, pela entidade empregadora com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros de vida, fundos de pensões e planos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista ou fora dos condicionalismos legalmente definidos [1].
A tributação far-se-á no momento do efectivo resgate, por retenção pela entidade gestora do seguro ou outra operação do ramo vida da totalidade da TSU devida.

6. Abono para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa.

7. Prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, quando quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

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[1] Situação de desemprego de longa duração do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar, de incapacidade permanente para o trabalho do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa de doença do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar.
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FONTE: VC&SC
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 2ª Secção de 28-04-2010, N.º de Processo: 119/10

I – A dação em cumprimento de um prédio urbano, enquanto causa da extinção das obrigações (artigo 837.º do CC), define-se como uma alienação onerosa do direito real de propriedade sobre bem imóvel para efeito do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS.

II – Daí podendo resultar para o contribuinte um efectivo ganho passível de tributação em sede de mais valias no caso de ocorrer uma diferença positiva entre o valor pelo qual o imóvel saiu por esse acto de disposição do património do contribuinte e o valor pelo qual entrou nesse património.
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FONTE: ITIJ
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Imposto municipal sobre imóveis: Avaliações de prédios feitas pelas Finanças declaradas ilegais

As avaliações de prédios que as Finanças estão a fazer desde 2004, altura em que entraram em vigor as novas regras de tributação do património, são ilegais.

Quem o diz é o Tribunal Central Administrativo do Sul e tudo por causa de uma formalidade: o Ministério das Finanças não mandou publicar, em Diário da República, o valor exacto dos coeficientes de localização (que fazem depender o valor dos prédios do sítio onde estão implantados) em cada concelho.

A sentença aplica-se ao caso concreto de um contribuinte que reclamou, mas poderá generalizar-se a todos os que, no futuro, contestem em tribunal as avaliações de que sejam alvo, com base nos mesmos argumentos. A menos que o Governo mude a lei ou publique em Diário da República os milhares de indicadores.
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FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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Legislação publicada

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %


Ministério das Finanças e da Administração Pública

Aprova o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respectivas instruções de preenchimento

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FONTE: DR
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Newsletter de Maio/2010

Legislação:
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- Lei do Orçamento do Estado para 2010
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Decreto-Lei n.º 43/2010
- Decreto-Lei n.º 45/2010

Novidades / Artigos
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- DGCI actualiza Lista de Devedores com mais 1.894 nomes
- Trabalho a Tempo Parcial – Breve abordagem
- Alternativas ao despedimento: O Layoff – Breve abordagem
- Dedução do IVA dos créditos incobráveis – Breve abordagem
- Estudo Comparativo das Propostas de Orçamento de Estado/2010 em Matéria de Imposto do Selo
- O que muda nos impostos: IRS
- Tributação das mais-valias bolsistas avança já neste ano
 
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Impostos: Portal das Finanças reformulado a partir de Junho

As Finanças vão a partir de junho reformular o site de forma a torná-lo mais personalizado e incluir novos serviços, entre os quais uma agenda eletrónica individualizada, segundo a informação a que a Lusa teve acesso.

A reformulação do formato do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) resultou de um investimento de perto de 400 mil euros, inscrito no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Este valor diz respeito aos investimentos suportados para o desenvolvimento da agenda eletrónica e da situação fiscal integrada e não abrangem investimentos em infra-estruturas, nem em desenvolvimento de componentes que são partilhados por outros projectos.
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FONTE: LUSA
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Deveres da entidade patronal decorrentes da celebração do contrato de trabalho – Segurança Social

Em resultado da celebração do contrato de trabalho, resultam algumas formalidades obrigatórias e irrenunciáveis, desde logo a inscrição dos trabalhadores e das empresas na Segurança Social, (cfr. Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro).

Por outro lado, a entidade patronal deverá proceder à sua inscrição como contribuinte do sistema de segurança social, no Centro Distrital de Segurança Social da área da sede, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do seu início de actividade.

Em resultado da publicação da Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro, a participação do início, suspensão e cessação de actividade profissional ou empresarial que as entidades empregadoras estavam obrigadas a efectuar junto dos serviços da segurança social é comunicada, oficiosamente, pelos serviços da Administração Fiscal aos serviços do Instituto da Segurança Social I.P.. No entanto, a entidade patronal não fica dispensada de fornecer às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação da respectiva situação, nos casos em que, excepcionalmente, os mesmos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.

A entidade patronal é obrigada a comunicar à segurança social competente, por qualquer meio escrito ou on-line no sítio da internet da segurança social, a admissão de novos trabalhadores. Esta comunicação deverá ser feita no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, ou seja, até às 12 horas do primeiro dia de trabalho do contratado [1].

De referir ainda, que as entidades empregadoras são, agora, obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos ao seu serviço uma declaração em que constem:

- A data de admissão do trabalhador;
- O número de identificação da Segurança Social e o número fiscal da entidade patronal.

Esta declaração não é obrigatória se o contrato de trabalho for celebrado por escrito e dele constarem os supra referidos elementos.

A falta de cumprimento destas obrigações tem como consequência a obrigação de pagamento de 6 meses de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade patronal [2].

A falta de declaração de início de actividade de novos trabalhadores no prazo legal referido, constitui contra-ordenação punível com coima de €100,00 a €700,00, elevando-se para €400,00 e €2.500,00 no caso de trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de desemprego.

Por fim, a entidade patronal é responsável pelo pagamento das suas contribuições e das quotizações devidas pelos trabalhadores pelo que, deve proceder à retenção na fonte dos valores correspondentes, no momento do pagamento das remunerações [3].

Chamada de atenção para a possibilidade de as entidades empregadoras, no acto de admissão de novos trabalhadores, poderem agora solicitar informação comprovativa da sua situação perante a Segurança Social, através de declaração escrita do trabalhador ou solicitando uma declaração aos serviços da Segurança Social, podendo para o efeito utilizar o serviço on-line. Esta medida protege as empresas no caso de se tratar de admissão de trabalhadores que recebem prestações do subsídio de desemprego, o que, caso se verifique, lhes acarreta penosas sanções [4].


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[1] O Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro, veio permitir que as entidades empregadoras comuniquem a admissão de novos trabalhadores através dos serviços on-line da Segurança Social.
[2] art.º 2.º-B do Decreto-Lei n.º 124/84, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro.
[3] art.º 59.º da Lei n.º 4/2007.
[4] Para além das coimas já referidas, inibe as empresas de beneficiar de apoios à contratação ou de medidas de isenção de taxa contributiva.
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FONTE: VC&SC
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Tributação dos prémios dos jogos sociais do estado, do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos – imposto do selo

No que se refere à sua tributação, salvo melhor opinião, são sujeitos passivos do imposto a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo e as entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos [1].

A obrigação tributária considera-se constituída no momento da atribuição dos prémios [2], aplicando-se as taxas do imposto constantes da tabela anexa ao CIS em vigor no momento em que o imposto é devido [3].

A liquidação do imposto e o seu pagamento compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, ou seja, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo e as entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos [4].

Às apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – incidem sobre o respectivo valor as seguintes taxas:

- Apostas mútuas 25%
- Outras apostas 25%

Nos prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais do estado [5] – incidem sobre o valor ilíquido as seguintes taxas, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:

- Do bingo - 25 %
- Dos restantes - 35 %

No que se refere aos jogos sociais do estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta – incide a taxa de 4,5 % [6].

Por fim, e em sede de IRC, prevê o n.º 4 do artigo 87.º do CIRC, a tributação a uma taxa de 35% para os prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, mas no que se refere a entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis [7].

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[1] Artigo 2.º Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
[…]
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo. (Aditado pelo D.L n.º175/2009, de 4 de Agosto)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (Aditada pelo art.º 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

[2] Artigo 5.º Nascimento da obrigação tributário
A obrigação tributária considera-se constituída:
[…]
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição. (Aditada pelo art.º 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

[3] Artigo 22.º Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2 e 11.2 da Tabela Geral. (Redacção dada pelo art.º 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

[4] Artigo 23.º Competência para a liquidação
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Artigo 41.º Dever de pagamento
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º.

[5] Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta

[6] TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO
[…]
11 - Jogo:
11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor:
11.1.1 Apostas mútuas 25%
11.1.2 Outras apostas 25%
11.2 - Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie: (Redacção dada pelo art.º 98.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
11.2.1 - Do bingo - 25 %; (Redacção dada pelo art.º 98.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
11.2.2 - Dos restantes - 35 %. (Redacção dada pelo art.º 98.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %(Aditada pelo D.L. nº 175/2009, de 4 de Agosto)

[7] Artigo 87.º Taxas
1 - As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
[…]
4 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%;
c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%;
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;


FONTE: VC&SC
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Compensações e descontos na retribuição do trabalhador - à luz do novo Código do Trabalho

Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição, excepto nos seguintes casos:

- Descontos a favor do Estado;
- Descontos para a Segurança Social;
- Outros descontos que sejam ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador.


Exemplo [1]:

Descontos do vencimento para pagamento de pensão de alimentos ou pagamento de dívidas pessoais do trabalhador, entre outros.

- Indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

- Sanção pecuniária resultante de sanção disciplinar [2];

- Amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;

- Os preços de refeição no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este;

- Abonos ou adiantamentos por conta de retribuição.


Exceptuando os casos de descontos para o Estado ou Segurança Social ou de prestações fixadas por decisão judicial, o montante dos descontos não pode exceder, no seu conjunto, 1/6 da retribuição.


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[1] Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.
[2] As sanções aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias, cfr. art.º 328.º - n.º 3 do novo CT.

FONTE: VC&SC
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Aprovados escalão de IRS de 45% e novo imposto sobre mais-valias

O Parlamento aprovou hoje a criação de um novo escalão de IRS, com uma taxa de 45% para rendimentos anuais superiores a 150 mil euros, bem como um novo imposto sobre as mais-valias.

Os projectos deverão ser agora discutidos na especialidade onde o consenso deverá ser mais difícil de conseguir. Por um lado, o PSD propõe a manutenção da taxa de 10% e o fim da isenção que as mais-valias conseguidas com a venda de acções detidas há mais de 12 meses têm actualmente. Já os partidos de esquerda pretendem que a proposta do Governo vá mais longe, no sentido de tributar também as SGPS, os não residentes e os fundos de investimento, além de acabarem com a isenção prevista para os saldos positivos entre as mais e menos valias até 500 euros.

A proposta do Governo pretende aumentar a taxa de dos actuais 10 para os 20%, acabar com a isenção para acções detidas há mais de 12 meses e isenta o saldo positivo entre as mais e menos valias até 500 euros.

FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO

Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia de República, visa evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos recebidos por residentes em Portugal e na Moldova, também conhecida como Moldávia.

Esta Convenção estabelece regras que delimitam a competência tributária de Portugal e da Moldova para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e independente e pensões.

Dado que a dupla tributação constitui um obstáculo ao investimento internacional e à circulação de bens, serviços e capitais, esta Convenção vai contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de Portugal e da Moldova e influenciar, de forma positiva, o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois países

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FONTE: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Aprovado Decreto-Lei que aprova o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo

Este Decreto-Lei visa aprovar um novo enquadramento legal para os Impostos Especiais de Consumo, transpondo uma Directiva comunitária nesta matéria. O Decreto-Lei tem como objectivos i) simplificar e modernizar procedimentos fiscais e ii) criar um quadro legal mais sistematizado, transparente e claro.

Em primeiro lugar, simplificaram-se desburocratizaram-se procedimentos, dispensando pessoas e empresas de intervenções desnecessárias.

No âmbito da desmaterialização, através da transposição da referida Directiva comunitária, adoptou-se um sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), que vai permitir a cobrança e o pagamento destes impostos de forma mais simples e rápida.

Em segundo lugar, o quadro legal nesta matéria passa a estar mais claro e transparente, concretizando-se diversos conceitos como as situações de exigibilidade do imposto, o momento da introdução no consumo e as regras relativas aos reembolsos.

FONTE: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprovado Decreto-Lei que estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece medidas para promover o emprego dos beneficiários das prestações de emprego, tornando-as socialmente mais justas e mais equitativas, visando, ainda, combater a fraude. O Decreto-Lei é aprovado em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, que visa a consolidação das contas públicas, que é condição essencial para o crescimento económico e o emprego.

Em primeiro lugar, reforça-se a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego, ou seja, a capacidade para que estes regressem mais rapidamente ao mercado de trabalho.

Por um lado, permite-se a acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento. Permite-se, assim, que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio no âmbito desta prestação, assegurando-se, desta forma, a transição para a vida activa.

Com as novas regras, durante o primeiro ano em que recebem a prestação, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor do subsídio acrescido de 10%, quando até agora podiam recusá-las se as mesmas não garantissem 25% desse valor.

Em segundo lugar, criam-se limites ao montante mensal do subsídio de desemprego, tornando mais justo e mais equitativo. O montante máximo do subsídio de desemprego, não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência.

Limita-se, assim, o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas, cujo montante não pode, em qualquer caso, ser inferior ao valor líquido da remuneração de referência.

Finalmente, com o objectivo de combater a fraude e o trabalho informal, determina-se que as entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. Esta alteração visa assegurar que o sistema de segurança social tem conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando-se irregularidades na manutenção do subsídio.


FONTE: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS