Governo recua e não cobrará IVA às IPSS

Afinal o governo não vai cobrar IVA de 23 por cento às IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social). Anúncio feito hoje pela ministra do Trabalho durante a audição no parlamento, na comissão de Orçamento e Finanças. Helena André adiantou que afinal as IPSS não vão ter que reembolsar o IVA, como relata a jornalista Madalena Salema.

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FONTE: RTP/ANTENA1
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO IMT – AVALIAÇÃO - DIREITO DE AUDIÇÃO - PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) – Prevendo a lei uma forma específica de intervenção do contribuinte na formação da decisão de fixação do valor patrimonial do prédio, através da participação na comissão de segunda avaliação, não há qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre o qual deve incidir a taxa, se esta foi a única operação posteriormente efectuada para a liquidação do imposto.

II) – Por assim ser, é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação de IMT efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.


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FONTE: MJ
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Contribuintes podem recorrer à arbitragem em processos fiscais sem passar pelos tribunais

Custas das taxas de arbitragem serão mais “económicas” que custas judiciais.

Os contribuintes que tenham processos contra o Estado em matéria fiscal poderão agora recorrer à arbitragem sem ter de recorrer aos Tribunais Judiciais.

O governo vai introduzir Tribunais Arbitrais em matéria tributária como alternativa para a resolução de litígios no domínio fiscal, anunciou hoje o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, João Tiago Silveira.

O objectivo é tornar as estruturas mais “ágeis” e “económicas” com custas mais baratas que as custas judiciais: “Seguramente facultam um acesso económico e generalizado”, afirmou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Vasques, sem anunciar quais serão os valores das taxas de arbitragem.

Pretende-se que a arbitragem tributária seja mais rápida na resolução de litígios, existindo “um limite temporal de seis meses para a adopção da sentença arbitral, com possibilidade de uma única prorrogação, que nunca poderá exceder os seis meses”.

Para além de acelerar estes processos, o governo quer com esta medida descongestionar os tribunais: todos os processos que se encontrem pendentes de decisão há mais de dois anos podem transitar, a pedido do contribuinte, para os Tribunais de Arbitrais, com dispensa de pagamento de custas judiciais.

São elegíveis como árbitros juristas com mais de 10 anos de “comprovada experiência profissional na área da fiscalidade, sendo a designação dos árbitros feita pelo Centro de Arbitragem Administrativa e controlada pelo seu Conselho Deontológico”.

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FONTE: JORNAL i
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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DA CADUCIDADE (ARTº 204º Nº 1 AL. E) DO CPPT) - PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS INDIRECTOS NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL, ATRAVÉS DE "MARGENS MÉDIAS DO LUCRO LÍQUIDO”

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

I) - A utilização de métodos indirectos na determinação da matéria colectável, através de "margens médias do lucro líquido", a que se refere o art. 90°, n.º 1, al. a) da LGT, não concretiza a aplicação dos "indicadores de actividade inferiores aos normais", prevista no art. 89° do mesmo compêndio legal o qual só será aplicável uma vez concretizada a via regulamentar necessária para o efeito, o que ainda não aconteceu.

II) -Consequentemente, nos casos previstos em 1 (primeira parte), o direito de liquidar os tributos caduca no prazo de quatro anos, que não no de três, aplicável à sua segunda parte - art. 45°, n.ºs 1 e 2 da LGT.


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FONTE: MJ
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Finanças recusam deixar cair certificação de prejuízos fiscais

Ordem dos técnicos de contas pede que norma seja retirada do Orçamento. Ministro recusa.

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) solicitou ao ministro das Finanças que retire da proposta do Orçamento do Estado (OE) para 2011 a obrigatoriedade de certificação prévia de um revisor oficial de contas para as empresas que queiram deduzir prejuízos fiscais. Mas o ministro garante que não vai deixar cair a norma e que as mais pequenas empresas ficarão de fora do universo abrangido.

A OTOC sustenta, por carta ontem dirigida a Teixeira dos Santos que a medida traduz um agravamento "injustificado" dos gastos das pequenas e micro empresas e põe em causa a credibilidades dos técnicos oficiais de contas. Pelo que sugere, na missiva, "a sua retirada da proposta de lei do OE para 2011".

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FONTE: ECONÓMICO
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Acórdão do Tribunal Constitucional - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho

Acórdão do Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.os 1 e, em consequência, 2 a 5 do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º, e artigos 205.º, 206.º, 208.º, 209.º, 392.º, 497.º, 501.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.


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FONTE: DRE
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Acórdão do TCA do Sul - IRC - VIOLAÇÃO DO DIREITO/DEVER DE EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS, MAXIME RECLAMAR/PEDIR A REVISÃO DO ACTO ÍNSITO NOS ARTºS. 86º Nº 3 E 91º DA LGT

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1.- Nos casos em que o contribuinte não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos enfermem de omissões ou revelem inexactidões que não permitam o apuramento do lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários.

2.- Compete então à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.

3.- Havendo a AT seguido e adoptado o procedimento da avaliação indirecta quando estavam reunidos os pressupostos para a sua aplicação e considerando a lei a inimpugnabilidade directa de um acto cometido no procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto", na falta de reacção mediante o procedimento de revisão regulado no artº 91º e ss da LGT, o acto de avaliação e o respectivo quantum consolidava-se, tornando indiscutí­vel os seus eventuais vícios.

4.- Havendo sido aplicada a avaliação indirecta, tal impunha o esgotamento do meio administrativo de revisão e, assim, deveria o contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão nos termos do artº 91º da LGT, sem o que o acto tributário era inimpugnável.

5.- A matéria tributável é uma realidade única, independentemente da forma como foi determinada e, vigorando o regime da impugnação unitária, só em sede de impugnação da liquidação sequente e consequente da fixação, é que poderiam ser alegados os vícios próprios do acto de fixação definitiva de todo o imposto em falta sob pena da violação do disposto no n.º 2 do art. 91.º da LGT.


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FONTE: MJ
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Código Contributivo: Trabalhadores independentes – alterações propostas no OE2011

TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e de permanência;

d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivosórgãos estatutários;

e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.

2 — O carácter de permanência afere -se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;

b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;

c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Consideram -se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;

b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias -primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.

2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem -se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.

2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:

a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;

b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;

c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;

d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;

e) Os tradutores;

f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direitoà isenção da obrigação de contribuir.

2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.

2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.

3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º
Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;

c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 141.º
Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.

2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

CAPÍTULO II
Relação jurídica de vinculação

Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes dentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.

2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.

3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.

4 — A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

Artigo 145.º
Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhadorultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.

2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;

b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.

3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.

4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.

5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:

a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;

b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º
Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º
Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.

2 — O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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Greve do Fisco paralisa serviços de Finanças

Mais de 2 mil funcionários são esperados na manifestação de hoje. Muitas repartições de finanças vão encerrar.

Os trabalhadores dos impostos iniciam hoje um período de 20 dias de greve com uma manifestação nacional junto à Assembleia da República. Por todo país, os serviços de finanças ameaçam hoje fechar portas com a deslocação de centenas de funcionários a Lisboa, numa acção que se estenderá ao longo de todo o mês de Novembro com paralisações das repartições de finanças em cada um dos 18 distritos.

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) conta que mais de 10% dos funcionários dos impostos vão estar concentrados em no Parlamento, no dia em que é votado na generalidade a proposta do Orçamento de Estado para 2011. Um documento que prevê medidas de austeridade que afectarão os 10.500 funcionários do fisco, e que vieram avolumar as razões para a convocatória da greve.

"Estamos a contar com mais de 10% dos funcionários, cerca de 2000, concentrados em Lisboa. Vêm de todo o País desde Viana do Castelo a Faro para estar à frente na Assembleia da República", avançou ao Diário Económico Marcelo Castro, vice-presidente do STI. Este dirigente sindical recorda que depois da manifestação nacional de hoje, a greve reinicia-se com 18 paralisações distritais consecutivas que se suspendem a 24 de Novembro para adesão à greve geral. Em causa está, diz, o encerramento por um dia das repartições de finanças de cada um dos distritos, começando a Sul do País e terminando a 30 de Novembro a Norte do País, no Porto e nos Açores.

Num comunicado dirigido ontem aos trabalhadores dos impostos, o STI aponta que "trata-se de uma luta enérgica pelas carreiras, vínculo, pela avaliação permanente e pelos concursos".

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FONTE: ECONÓMICO
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Tipografias autorizadas a imprimir facturas e outros documentos de transporte

Declaração n.º 201/2010

Para os devidos efeitos se declara que as tipografias a seguir indicadas foram autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Dec-Lei n.º 147/2003, de 11/7, a imprimir facturas e outros documentos de transporte, em conformidade com o mesmo Regime (a).

 
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FONTE: DRE
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Dívidas ao Fisco vão financiar modernização da Justiça

O Governo vai direccionar para a Justiça uma fatia das verbas arrecadadas por via do contencioso tributário e da arbitragem fiscal, como forma de compensar os cortes orçamentais.

Uma percentagem ainda não determinada dos valores arrecadados com a resolução de processos fiscais, nomeadamente contencioso entre contribuintes e administração tributária, vai ser direccionada para modernizar tribunais e outros organismos ligados à Justiça.

Os objectivos principais são a introdução de novas tecnologias e a inovação e mudança de processos actualmente existentes, por forma a aumentar a eficácia dos serviços, mas os valores em causa terão também como destino a modernização do parque judiciário e, ainda, formação de magistrados e investigação científica. Estas receitas, que sairão do Ministério das Finanças directamente para a Justiça, serão canalizadas para um Fundo de Modernização Judiciária, criado para o efeito e anunciado no Orçamento do Estado para o próximo ano como forma de compensar a Justiça, que vai ver as suas verbas cortadas em 5,6% no próximo ano, o equivalente a 90,7 milhões de euros.
 
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FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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Governo e PSD mantêm limites aos benefícios fiscais no Orçamento

No fim-de-semana passado, muitos contribuintes terão respirado de alívio com o recuo do Governo na imposição de tectos para as deduções fiscais, que resultam, designadamente, de despesas com saúde, educação e imóveis.

No total, são mais de um milhão de agregados familiares - todos os que disponham de rendimentos colectáveis anuais inferiores a 66 mil euros - que escapam àquela que seria a principal via de aumento da carga de IRS sobre as famílias.

Para muitos, estava em causa um agravamento do imposto a pagar entre 5% e 8%.

Porém, o protocolo de entendimento assinado entre Governo e PSD é omisso quanto aos benefícios fiscais. Questionado pelo Negócios, o Ministério das Finanças explicou que os limites para os benefícios fiscais, previstos na proposta de Orçamento do Estado para 2011, se mantêm inalterados, o que resulta, na prática, num agravamento do IRS para todas as famílias que colocam dinheiro em Produtos Poupança Reforma (PPR), seguros de saúde ou que fazem certo tipo de donativos.
 
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FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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Acórdão do STA - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS – AVALIAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO – ZONAMENTO - COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO – PUBLICITAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.

II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.

IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.

VI - Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119.º da CRP nem qualquer princípio constitucional.

 
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FONTE: MJ
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Grávidas que não pediram abono perdem benefícios

1,4 milhões abrangidos pelos cortes que entram hoje em vigor e com efeitos retroactivos para o abono pré-nata

Até podem estar a poucos dias do parto que os meses de gravidez já decorridos não contam. As novas regras para a atribuição do abono de família entram hoje em vigor, mas aplicam-se a meses anteriores no caso do abono pré-natal. Mesmo que o período de gestação abrangido seja anterior à nova lei, todos os pedidos entregues a partir de agora serão analisados à luz das novas regras, o que deixará muitas grávidas de fora.

O abono pré-natal é atribuído às parturientes a partir da 13.a semana de gestação, mas pode ser requerido até seis meses após o nascimento da criança, sendo pago com efeitos retroactivos nesse caso. Agora, tal como o abono de família, passa a estar sujeito a uma série de restrições que deixam muitos beneficiários de fora - é eliminado para os agregados familiares incluídos nos 4.o e 5.o escalões, que correspondem a rendimentos superiores a 8803,63 euros anuais.

De acordo com as informações que estão a ser prestadas pela Segurança Social, o que conta é o momento em que o pedido é entregue. Por isso, se uma grávida destes escalões requerer o abono em Novembro, deixa de ter direito a qualquer benefício. Mas se a mesma grávida o tiver feito até ontem, já beneficia deste apoio. O i tentou esclarecer junto do ministério do Trabalho e Segurança Social em que condições este apoio se mantém, mas não obteve qualquer tipo de resposta até ao fecho da edição.

"Não é totalmente justo", já que haverá pessoas na mesma condição com direitos diferentes, refere o especialista em direito administrativo Paulo Veiga e Moura. Porém, "tem de haver um momento balizador e é juridicamente aceitável" que o governo utilize a data em que o requerente entrega o pedido como factor de diferenciação, defende. "Poderia encontrar outro critério, como o momento da concepção, mas seria um caminho mais difícil de aplicar", acrescenta.

Os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística dizem que até Maio houve 219 mil pedidos de abono pré-natal, correspondendo a uma despesa de 27 milhões nos cinco primeiros meses de 2010. Este é, no entanto, apenas uma parte do que será cortado.

As novas regras para o abono de família vão abranger 1,4 milhões de portugueses com filhos, e contribuirão para uma poupança de 250 milhões do Estado. As críticas a esta medida multiplicam-se, por funcionar como desincentivo à natalidade e aumentar as dificuldades de muitas famílias.

"Um desastre" é como o presidente da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas" classifica estes cortes. "Os países a sério sabem que o dinheiro que se gasta com as crianças é um investimento e quando se corta aí, está-se a cortar no crescimento, no futuro", refere Fernando Castro, citado pela Lusa. O representante das famílias numerosas lembra que esta medida é rara nos planos de austeridade adoptados pelos países da União Europeia. A associação diz já ter recebido vários pedidos de ajuda desde que os cortes foram anunciados. "Pela nossa parte temos tentado obter cada vez maiores descontos junto de empresas, mas quanto às medidas do governo, não podemos mesmo fazer nada. Dizemos que as famílias não têm de se queixar a nós, têm de se queixar a quem o fez", afirma. Para Fernando Castro, o "ordenado acaba cada vez mais cedo antes de acabar o mês" para mais famílias.

Além da eliminação do abono de família nos escalões mais altos, termina também o apoio suplementar de 25% dado há dois anos aos agregados de menores rendimentos - escalões 1 e 2, com vencimentos anuais brutos até aos 5869 euros. Também de acordo com o INE, nos cinco primeiros meses deste ano, o Estado gastou 369 milhões de euros com o abono de família para crianças e jovens, correspondendo a um número acumulado de 5,9 milhões de subsídios.

Este ano as regras já tinham sido alteradas e, tal como outros apoios sociais, os requerente passaram a ter de dar informação sobre contas bancárias e outro tipo de património mobiliário, ficando excluídos aqueles com valores acima dos 100 mil euros.

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FONTE: JORNAL i
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Acórdão do STA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ILEGITIMIDADE - ÓNUS DE PROVA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O prazo legal de pagamento a que se refere o nº 1 do art. 24º da LGT, é o prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, ou seja, o fixado nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes da AT.

II – A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b) do mesmo normativo, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr. a al. c) do nº 15 do art. 2º da Lei nº 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a LGT).

 
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FONTE: MJ
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O que muda nos impostos na proposta do Orçamento do Estado

Com o acordo entre o Governo e o PSD, a proposta do Orçamento do Estado vai sofrer alterações. As deduções fiscais no IRS só são limitadas para os últimos dois escalões e a taxa de IVA dos produtos alimentares não sobe para a máxima.

No protocolo ontem assinado entre Governo e o PSD, o Executivo aceitou uma das exigências do PSD, ao nível das deduções fiscais.

Deste modo, foi acordado a “manutenção do actual esquema de deduções fiscais para as despesas das famílias com a educação, saúde e habitação com excepção dos dois últimos escalões de rendimentos mais elevados”.

Na proposta do Orçamento do Estado, apenas os dois primeiros escalões não sofriam cortes.

Ainda assim, caiu outra das pretensões do PSD. “Uma vez que o Governo considera que a credibilidade internacional do esforço exigido pela consolidação orçamental a que está comprometido para 2011, exige, imperativamente, o aumento da taxa normal do IVA em dois pontos percentuais, a delegação do PSD aceitou esta restrição”, refere o protocolo.

Ainda assim foram introduzidos aperfeiçoamentos. Não vão ser efectuadas alterações na “composição actual dos vários grupos de produtos a que se aplicam a taxa reduzida, a taxa intermédia e a taxa normal, aos produtos alimentares e aos produtos para alimentação humana constantes das listas I e II dos anexos do Código do IVA”.

Deste modo, produtos como o leite com chocolate, vão continuar com a taxa reduzida de 6%.

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FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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Ficha Doutrinária - CIRS - Artigo 51.º - Enquadramento Fiscal de encargos com Certificação Energética no âmbito das deduções da Categoria G

Ficha Doutrinária

Processo: 3089/10, com despacho concordante da Sra. Subdirectora-Geral, de 2010-07-08

Diploma: CIRS

Artigo: Artigo 51.º

Assunto: Enquadramento Fiscal de encargos com Certificação Energética no âmbito das deduções da Categoria G


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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