PEC IV: veja as principais linhas

A extinção de 991 cargos dirigentes, a reorganização das urgências nas áreas metropolitanas e a poupança de 60 milhões euros na justiça são algumas das medidas do PEC.

- O Governo reviu a projecção de crescimento económico em 2011 e aponta agora para uma queda de 0,9 por cento do Produto Interno Bruto (PIB), depois de ter inscrito no Orçamento do Estado uma previsão de crescimento de 0,2 por cento. Para 2012, aponta para um crescimento de 0,3 por cento, e em 2013 para 0,7 por cento. Em 2014, o Governo prevê que a economia cresça 1,3 por cento.

- Revisão em alta da taxa de desemprego este ano de 10,8 para 11,2 por cento e manutenção do desemprego acima dos 10 por cento até 2013.

- Revisão das listas anexas ao Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), prevendo gerar um «ganho de receitas» de 0,1 por cento do PIB em 2012 e 0,3 por cento em 2013. Governo prevê angariar pelo menos 722 milhões de euros em 2012 e 2013.

- Aumentar as pensões mais baixas em 2012, abandonando a aplicação da regra automática de indexação à inflacção e ao IAS (Indexante aos Apoios Sociais). Será aplicado um corte das pensões acima dos 1500 euros, através da aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, sendo que esta medida «permitirá uma redução da despesa de 0,25 por cento do PIB».

- Entre 2010 e 2013, o Governo prevê obter receitas de privatizações de cerca de 6,47 mil milhões de euros. Estas, escreve o Executivo, «contribuirão para reduzir a dívida pública, dependendo o montante efetivo de receitas das percentagens de participação que sejam fixadas».

- Os novos créditos à habitação vão perder os benefícios fiscais a partir de 2012. O Governo pretende com esta medida evitar «promover o endividamento excessivo das famílias», tendo em conta «o elevado peso do crédito à habitação no total do crédito» concedido a particulares.

- O Governo estima poupar 450 milhões de euros em 2012 e 2013 com a reorganização da rede escolar e uma melhor eficiência das aquisições por parte das escolas.

- Redução em 15 por cento das indemnizações compensatórias a atribuir às empresas do Sector Empresarial do Estado (SEE) em 2012. Será ainda promovida a revisão e contratualização do serviço público nos sectores rodoviário e ferroviário e serão ainda revistos os planos de investimentos e dos custos operacionais nas empresas do SEE.

A proposta do PEC 4 apresentada pelo Governo já está disponível para consulta.

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FONTE: TSF
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Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC IV): 2011 - 2014


Proposta de PEC entregue na Assembleia da República

O Governo entregou na Assembleia da República a proposta de actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento, aprovada no Conselho de Ministros extraordinário de 20 de Março.


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FONTE: PORTAL DO GOVERNO
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Prestações de novas compras de casa com menos deduções fiscais

As prestações de novos contratos de crédito para aquisição de habitação própria vão ter um novo regime de dedução fiscal no IRS, para lá dos limites à dedução já agravados por este PEC face aos aprovados no Orçamento de Estado de 2011.

O OE – tal como tinha sido negociado entre o Governo e o PSD - previu um limite de deduções e de benefícios fiscais nos dois últimos escalões de rendimento.

A formulação do PEC IV é ambígua, mas deixa entender que se tratará de um novo corte. “Tendo em conta que o actual documento prevê já uma redução dos benefícios e deduções fiscais que atingirão principalmente os indivíduos com rendimentos mais elevados e que abrangerão naturalmente aqueles associados ao crédito à habitação, propõe-se que a revisão do regime fiscal em causa incida apenas no que respeita aos novos contratos de crédito à habitação”.

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FONTE: PUBLICO
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Portaria n.º 111-A/2011 - Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março

Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.

Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, designadamente através da manipulação da contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por revisor oficial de contas.

Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.

Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:


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FONTE: DRE
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IRS: Como são calculadas as mais-valias obtidas com a venda de acções em Bolsa?

Um accionista que possui acções de uma empresa em particular mas que foram sendo adquiridas em diferentes alturas e a diferentes preços. Qual é o preço de aquisição a ter em conta para cálculo dessa mais valia? O da última aquisição ou o custo médio daquele papel? Por fim, quem informa o Fisco das mais valias que determinado accionista/contribuinte teve em determinado ano e que este deverá declarar?

Nas mais-valias obtidas com a alienação onerosa de partes sociais, o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.

Para este efeito, e como regra, considera-se que o valor de aquisição de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado. Note-se que ao valor de aquisição acrescem as despesas necessárias e devidamente comprovadas praticadas, necessárias à alienação. O valor de realização das acções cotadas em bolsa, será o valor da cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento, o da maior cotação do ano a que se reporta a alienação.

No apuramento das mais-valias resultantes da venda de acções de uma empresa que foram sendo adquiridas em diferentes alturas e a diferentes preços, aplica-se como critério a regra do FIFO (first in first out) para determinar o valor de aquisição. Assim, de acordo com as disposições do Código do IRS, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, numa situação de venda considera-se que primeiro são vendidas as acções adquiridas há mais tempo, devendo ser tomados em conta o valor de aquisição à data da correspondente aquisição e o valor de realização respectivos para efeitos do cálculo da mais-valia. Logo, não se considera o valor da última aquisição nem um valor médio no cálculo da mais-valia.

Relativamente aos deveres de informação, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições no anexo G da declaração Modelo 3 do IRS . Por outro lado, as instituições de crédito e sociedades financeiras, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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Tribunal dá razão ao Fisco contra a Jerónimo Martins

DGCI invocou normas anti-abuso e acusou a empresa de fazer planeamento fiscal abusivo.

O Tribunal Central Administrativo Sul deu razão à administração fiscal num processo em que o Fisco fez uso da norma geral anti-abuso para acusar a Jerónimo Martins de planeamento fiscal abusivo.

Esta decisão constitui uma viragem em matéria fiscal já que é a primeira vez que um tribunal superior dá razão à Direcção-geral dos Impostos (DGCI) quando esta faz uso da chamada cláusula geral anti-abuso. Este instrumento, que está previsto na Lei Geral Tributária, permite ao Fisco considerar ineficazes determinadas operações que tenham como objectivo principal a redução de impostos ou vantagens fiscais que não seriam alcançadas sem a utilização desses meios.

A decisão agora tomada pelo Tribunal não significa, no entanto, que a Jerónimo Martins esteja já obrigada a qualquer pagamento adicional de imposto ou que tenha incorrido em qualquer prática abusiva uma vez que em paralelo a este processo decorre outro, onde a empresa contesta a liquidação de imposto que lhe foi feita.

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FONTE: ECONOMICO
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IMI: Proprietários dispensados de entregar plantas das casas

Plantas de imóveis trocadas entre as câmaras e o Fisco, dispensando os proprietários da deslocação. Para já, aderiram seis municípios, entre os quais Lisboa.

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) tem pronto um sistema informático que permite às câmaras enviarem digitalmente as plantas dos imóveis para o Fisco. Objectivo: evitar que os proprietários que queiram pedir a reavaliação do seu prédio tenham de dar-se ao incómodo da deslocação física aos serviços camarários, e sejam obrigados a pagar pela fotocópia.

O anúncio desta nova valência foi feito pelo Ministério das Finanças, que explica o procedimento que será seguido: "Sempre que os contribuintes entregarem uma declaração modelo 1 do IMI, o sistema solicita automaticamente à Câmara Municipal competente, a entrega da planta do edifício em suporte electrónico, podendo esta depositá-la no Portal das Finanças".

Paralelamente, "o sistema comunica, também de forma automática, ao contribuinte, que está dispensado de entregar as plantas, porque o Município já o fez".

Como a adesão ao serviço é voluntária, para que a medida de simplificação tenha verdadeiro alcance, é preciso que as autarquias adiram ao mesmo. Por enquanto, ele está já disponível para Armamar, Leiria, Lisboa, Oeiras, Santarém e Vila Franca de Xira, refere o comunicado.

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Portaria n.º 108-A/2011 - Primeira alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, que regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

Portaria n.º 108-A/2011, de 14 de Março

A Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, veio regular o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, e concentrar num documento único, de periodicidade anual, múltiplas informações que os empregadores devem prestar à administração do trabalho.

Durante o ano de vigência desta portaria, os serviços da administração do trabalho receberam contributos diversos relativos ao âmbito de aplicação deste diploma, de cuja avaliação decorre a necessidade de adequar a entrada em vigor do regime relativo à informação concernente aos prestadores de serviço.

Assim:

Manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e do artigo 112.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Pensionistas: Saiba quanto vai pagar de IRS

Os pensionistas vão voltar a pagar mais impostos. Confira as simulações feitas pela consultora KPMG para o Económico.

O agravamento fiscal foi anunciado sexta-feira e resulta da decisão do Governo retomar o alinhamento da dedução específica de IRS dos pensionistas com os trabalhadores por conta de outrem.

Nas medidas anunciadas pelo ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, prevê-se "a conclusão da convergência no regime de IRS de pensões e rendimentos do trabalho". Isto significa que o montante sobre o qual não incide imposto - que actualmente é de seis mil euros - será de 4.104 em 2013, obrigando os pensionistas a pagar mais IRS. No entanto, o Ministério das Finanças não esclareceu qual será o calendário concreto para a conclusão da convergência.

Este esforço de convergência entre regimes já não é novo e tem vindo a ser implementado desde o Orçamento do Estado para 2007, altura em que a dedução específica foi reduzida de 7.500 para 6.100 euros. No Orçamento para este ano, a norma voltou a ser mexida. A dedução específica de seis mil euros era válida para rendimentos a partir de 30.240 euros, sendo reduzida em 13%.

Eis algumas simulações:

Casal com uma reforma mensal de quase 805 euros cada

Um casal de pensionistas com rendimentos conjuntos anuais de 22.500 euros terá de pagar 1.233,48 euros de IRS em 2013, mais 75,6% do que este ano, em que terá de pagar 702,60 euros, de acordo com as simulações da consultora KPMG. O valor corresponde a um agravamento de 530,88 euros, ou 75,6%, na factura fiscal destes contribuintes.

Casal com uma pensão mensal de quase 1785 euros

Um casal que tenha de reforma mensal 1.785,7 euros cada um, vai ver a sua factura fiscal agravada em 18% com as novas regras de IRS para reformados. Assim, passará a pagar 8.825,16 euros de IRS ao Estado em 2013, mais 1.346,16 euros do que os 7.479 euros pagos em 2011.

Casal com uma reforma mensal de quase 3.215 euros

Um casal de reformados com rendimentos elevados, de 3.214,3 euros por mês cada um (rendimentos conjuntos de 90 mil euros por ano) terá o menor agravamento na factura fiscal, de apenas 4,6%. Os contribuintes terão de pagar mais 1.140 euros ao Fisco, para um total de 25.721,05 euros em IRS.

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IRS: Com fazer a declaração de um casal quando um cônjuge tem rendimentos no estrangeiro?

Qual o procedimento no preenchimento e apresentação do IRS, no caso de um casal, em regime de adquiridos e em que um dos cônjuges tem rendimentos obtidos em território nacional e outro no estrangeiro?

Se ambos forem residentes em Portugal para efeitos fiscais e um deles auferir rendimentos fora do território, ambos deverão declarar todos os rendimentos obtidos, podendo haver situações de dupla tributação relativamente aos rendimentos auferidos no estrangeiro. Relativamente a estes rendimentos poderá haver lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional ou à aplicação das disposições da Convenção para eliminar a dupla tributação consoante exista ou não uma Convenção celebrada com o país em questão.

O IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, no caso os dois cônjuges e os dependentes, se existirem. É apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges, que declaram a totalidade dos rendimentos obtidos, quer os obtidos em Portugal, quer os obtidos no estrangeiro, sendo irrelevante o regime de bens do casamento.

De notar que só assim não será se um dos cônjuges não for residente para efeitos fiscais em Portugal, para tal efeito devendo provar a inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e Portugal. Esta situação ocorre se residir e trabalhar fora do território nacional, obtendo a maior parte dos seus rendimentos em resultado dessa actividade desenvolvida no estrangeiro. Neste caso, os cônjuges são tributados separadamente (independentemente do regime de bens do casamento). O cônjuge residente em Portugal apresentará uma declaração apenas com os seus próprios rendimentos e, eventualmente, os dos dependentes a seu cargo, sendo que as deduções à colecta e as deduções por benefícios fiscais são limitadas a esse sujeito passivo e seus dependentes, além de não ser aplicável o quociente conjugal. No que diz respeito ao cônjuge não residente para efeitos fiscais em Portugal, ele só é aqui tributado relativamente aos rendimentos obtidos em território português de que seja titular, através de entrega de declaração fiscal ou mediante taxas liberatórias, consoante o tipo de rendimentos. Sendo não residente para efeitos fiscais, os rendimentos por ele obtidos no estrangeiro não são tributáveis em Portugal.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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Portaria n.º 107/2011 - Aprova o Código de Contas para Microentidades

Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março


- Aprova o Código de Contas para Microentidades


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FONTE: DRE
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Portaria n.º 106/2011 - Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo

Portaria n.º 106/2011, de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, abreviadamente designadas por ESNL, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

O referido Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, previu a publicação, mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, do Código de Contas aplicável às ESNL.

Pela presente portaria procede-se, assim, à publicação do quadro síntese de contas, do código de contas (lista codificada de contas) relativo apenas às especificidades inerentes às ESNL e das notas de enquadramento às contas específicas das ESNL, uma vez que a normalização contabilística para as ESNL integra o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

O código de contas e as notas de enquadramento aprovadas pela presente portaria referem-se apenas às contas específicas das ESNL, constando os códigos e as notas referentes às restantes contas da Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 5.1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Governo quer aumentar imposto automóvel

O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais diz que é preciso travar a importação de automóveis e racionalizar taxas de IVA.

A necessidade de travar a importação de automóveis é, a par da perda de receita que se tem vindo a verificar, a justificação dada por Sérgio Vasques para a subida do Imposto Sobre Veículos (ISV), o imposto que substituiu o antigo Imposto Automóvel. Em entrevista por escrito ao Diário Económico, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais justifica e quantifica as medidas apresentadas pelo Governo na passada sexta-feira.

Porque optou o Governo por voltar a aumentar os impostos em detrimento da contenção da despesa?

A parcela maior do esforço de consolidação agora anunciado resulta da redução da despesa e não do aumento da receita. Esse tem sido sempre o ponto de partida deste Governo. Mas temos consciência que o reforço da receita fiscal se mostra ainda indispensável nos próximos dois anos.

Esta opção é um remédio de curto prazo, já que vai provocar o abrandamento da economia e atrasar a saída da crise?

É verdade que o equilíbrio entre consolidação e crescimento é sempre difícil. O nosso desafio está em talhar estas medidas fiscais de maneira a que tragam receita mas deixem também espaço para o relançamento da nossa economia no futuro próximo.

As medidas tomadas e as previstas agora não vão agravar a carga fiscal sobre as famílias e empresas para um limite além do razoável? Não há o risco de aumento da fraude e evasão fiscais e da economia paralela?

A carga fiscal em Portugal está próxima da média europeia. Em 2010 a receita fiscal não acusou aumento da fraude e evasão. Pelo contrário, julgo que demos passos importantes no seu combate e não é por acaso que mais de dois mil milhões de euros que se encontravam em paraísos fiscais regressaram ao País. O que importa agora é manter constante esta pressão e reforçar a receita através de um alargamento da base, da eliminação de privilégios fiscais e do combate a práticas abusivas internas ou transfronteiriças.

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FONTE: ECONOMICO
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Portaria n.º 105/2011 - Aprova vários modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL)

Portaria n.º 105/2011, de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidadesdo sector não lucrativo (ESNL) que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, em execução do previsto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, prevê a publicação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, dos modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às ESNL.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de Março, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Fisco quer responsabilizá-los por dívidas das empresas que acompanham: Gestores de falências perdem primeira batalha legal contra as Finanças

Intimados a responsabilizarem-se pelas dívidas fiscais das empresas insolventes, que são nomeados aleatoriamente para acompanhar, os administradores de falências avançaram para a justiça, interpondo uma providência cautelar contra o Ministério das Finanças.

O tribunal decidiu a favor do fisco, numa batalha que ainda só vai no primeiro round. A associação que representa estes profissionais já recorreu da decisão.

Os administradores de insolvência, cuja função é gerir os processos de empresas que foram declaradas incapazes de cumprir as obrigações financeiras, têm vindo a ser responsabilizados pelas dívidas das sociedades. São notificados para pagarem dívidas fiscais, sujeitos a contra-ordenações e constituídos arguidos.

A Direcção-Geral de Impostos suporta o envio dessas notificações na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimentos de Processo Tributário, que definem aqueles profissionais como "responsáveis subsidiários", que, "na falta ou insuficiência de bens do devedor" e no caso de "o pagamento não ser efectuado dentro do prazo", são responsabilizados.

Nas notificações a que o PÚBLICO teve acesso, os administradores são executados por "reversão fiscal". Um processo que determina que os responsáveis subsidiários devem responder pelo incumprimento de terceiros, uma vez terminados os procedimentos de execução fiscal contra o devedor originário. Para o fazer, o fisco apoia-se na Circular 1/2010, despachada pelo ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo.

Foi precisamente contra esta circular que a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ) interpôs uma providência cautelar, em meados de Setembro. Isto porque, no documento, a liquidação judicial de uma sociedade é equiparada às liquidações normais, obrigando as empresas insolventes e cumprir obrigações em sede de IRC e de IVA e responsabilizando os administradores de insolvência.

"Um ataque à profissão"

Na providência cautelar, à qual o PÚBLICO teve acesso, a associação pedia a "suspensão de eficácia" da circular, argumentando que os deveres que estão a ser imputados aos gestores de falências "não decorrem de qualquer norma legal prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)", que regulamenta este tipo de processos.

A APAJ alega que o facto de os serviços das Finanças estarem a "responsabilizar directamente" os administradores de insolvência "tem sido ofensivo dos seus interesses". E acrescenta que o documento despachado pelo secretário de Estado é, "além de ilegítimo e ilegal, claramente inconstitucional", classificando-o como "um ataque à profissão" e "apenas compreensível numa lógica de angariação cega de receitas".

O pedido de providência cautelar, interposto para travar o fisco de "accionar livremente o património dos administradores de insolvência pelas coimas e outras dívidas fiscais", baseou-se, em termos jurídicos, na eficácia externa da circular, pelo alegado impacto na profissão.

Providência indeferida

O Ministério das Finanças opôs-se, argumentando que as circulares "são actos meramente internos" e, por isso, não são "susceptíveis de lesar interesses ou direitos particulares ou colectivos". Suportando-se na necessidade de harmonizar e simplificar as regras do CIRE, o fisco considera que "a ponderação equilibrada entre interesses públicos e privados não pende a favor" da APAJ, incitando, inclusivamente, a associação a agir, caso a caso, sempre que entender que algum profissional for lesado.

Depois desta troca de argumentos, que inclui ainda o exercício do contraditório por parte da APAJ, o Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu não adoptar a providência cautelar. A decisão, tomada no início de Dezembro, foi suportada no facto de, ao contrário do que a associação defendia, a circular "não ter eficácia externa, uma vez que não produz directamente efeitos na esfera jurídica dos administradores de insolvência", lê-se no acórdão.

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FONTE: PUBLICO
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Portaria n.º 104/2011 - Aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades

Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para microentidades, prevendo a publicação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, dos respectivos modelos de demonstrações financeiras.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, o seguinte:

 
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FONTE: DRE
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Posso deduzir no IRS ajuda para pagar lar do meu pai?

O meu pai está internado num lar para idosos pois sofre de Alzheimer. A sua pensão total é de 750,00 Euros/14 meses, mas a minha mãe que vive sozinha em casa não tem qualquer outro rendimento. Apresentam a declaração em conjunto. Posso deduzir o que eu estou a pagar para o Lar para o ajudar (cerca de 200 Euros/mês)?

Nota: o rendimento "per capita" é inferior ao limite, mas a pensão dele é superior ao salário mínimo nacional.

Na situação descrita, tendo em conta que a pensão do seu pai ultrapassa a retribuição mínima mensal, o leitor não poderá deduzir as despesas com lares. Com efeito, a lei dispõe que são dedutíveis à colecta "25 % dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal".

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