Deveres da entidade patronal decorrentes da celebração do contrato de trabalho – Segurança Social

Em resultado da celebração do contrato de trabalho, resultam algumas formalidades obrigatórias e irrenunciáveis, desde logo a inscrição dos trabalhadores e das empresas na Segurança Social, (cfr. Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro).

Por outro lado, a entidade patronal deverá proceder à sua inscrição como contribuinte do sistema de segurança social, no Centro Distrital de Segurança Social da área da sede, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do seu início de actividade.

Em resultado da publicação da Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro, a participação do início, suspensão e cessação de actividade profissional ou empresarial que as entidades empregadoras estavam obrigadas a efectuar junto dos serviços da segurança social é comunicada, oficiosamente, pelos serviços da Administração Fiscal aos serviços do Instituto da Segurança Social I.P.. No entanto, a entidade patronal não fica dispensada de fornecer às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação da respectiva situação, nos casos em que, excepcionalmente, os mesmos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.

A entidade patronal é obrigada a comunicar à segurança social competente, por qualquer meio escrito ou on-line no sítio da internet da segurança social, a admissão de novos trabalhadores. Esta comunicação deverá ser feita no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, ou seja, até às 12 horas do primeiro dia de trabalho do contratado [1].

De referir ainda, que as entidades empregadoras são, agora, obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos ao seu serviço uma declaração em que constem:

- A data de admissão do trabalhador;
- O número de identificação da Segurança Social e o número fiscal da entidade patronal.

Esta declaração não é obrigatória se o contrato de trabalho for celebrado por escrito e dele constarem os supra referidos elementos.

A falta de cumprimento destas obrigações tem como consequência a obrigação de pagamento de 6 meses de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade patronal [2].

A falta de declaração de início de actividade de novos trabalhadores no prazo legal referido, constitui contra-ordenação punível com coima de €100,00 a €700,00, elevando-se para €400,00 e €2.500,00 no caso de trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de desemprego.

Por fim, a entidade patronal é responsável pelo pagamento das suas contribuições e das quotizações devidas pelos trabalhadores pelo que, deve proceder à retenção na fonte dos valores correspondentes, no momento do pagamento das remunerações [3].

Chamada de atenção para a possibilidade de as entidades empregadoras, no acto de admissão de novos trabalhadores, poderem agora solicitar informação comprovativa da sua situação perante a Segurança Social, através de declaração escrita do trabalhador ou solicitando uma declaração aos serviços da Segurança Social, podendo para o efeito utilizar o serviço on-line. Esta medida protege as empresas no caso de se tratar de admissão de trabalhadores que recebem prestações do subsídio de desemprego, o que, caso se verifique, lhes acarreta penosas sanções [4].


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[1] O Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro, veio permitir que as entidades empregadoras comuniquem a admissão de novos trabalhadores através dos serviços on-line da Segurança Social.
[2] art.º 2.º-B do Decreto-Lei n.º 124/84, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro.
[3] art.º 59.º da Lei n.º 4/2007.
[4] Para além das coimas já referidas, inibe as empresas de beneficiar de apoios à contratação ou de medidas de isenção de taxa contributiva.
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FONTE: VC&SC
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Tributação dos prémios dos jogos sociais do estado, do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos – imposto do selo

No que se refere à sua tributação, salvo melhor opinião, são sujeitos passivos do imposto a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo e as entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos [1].

A obrigação tributária considera-se constituída no momento da atribuição dos prémios [2], aplicando-se as taxas do imposto constantes da tabela anexa ao CIS em vigor no momento em que o imposto é devido [3].

A liquidação do imposto e o seu pagamento compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, ou seja, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo e as entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos [4].

Às apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – incidem sobre o respectivo valor as seguintes taxas:

- Apostas mútuas 25%
- Outras apostas 25%

Nos prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais do estado [5] – incidem sobre o valor ilíquido as seguintes taxas, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:

- Do bingo - 25 %
- Dos restantes - 35 %

No que se refere aos jogos sociais do estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta – incide a taxa de 4,5 % [6].

Por fim, e em sede de IRC, prevê o n.º 4 do artigo 87.º do CIRC, a tributação a uma taxa de 35% para os prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, mas no que se refere a entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis [7].

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[1] Artigo 2.º Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
[…]
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo. (Aditado pelo D.L n.º175/2009, de 4 de Agosto)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (Aditada pelo art.º 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

[2] Artigo 5.º Nascimento da obrigação tributário
A obrigação tributária considera-se constituída:
[…]
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição. (Aditada pelo art.º 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

[3] Artigo 22.º Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2 e 11.2 da Tabela Geral. (Redacção dada pelo art.º 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

[4] Artigo 23.º Competência para a liquidação
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Artigo 41.º Dever de pagamento
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º.

[5] Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta

[6] TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO
[…]
11 - Jogo:
11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respectivo valor:
11.1.1 Apostas mútuas 25%
11.1.2 Outras apostas 25%
11.2 - Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie: (Redacção dada pelo art.º 98.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
11.2.1 - Do bingo - 25 %; (Redacção dada pelo art.º 98.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
11.2.2 - Dos restantes - 35 %. (Redacção dada pelo art.º 98.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %(Aditada pelo D.L. nº 175/2009, de 4 de Agosto)

[7] Artigo 87.º Taxas
1 - As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
[…]
4 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%;
c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%;
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;


FONTE: VC&SC
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Compensações e descontos na retribuição do trabalhador - à luz do novo Código do Trabalho

Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição, excepto nos seguintes casos:

- Descontos a favor do Estado;
- Descontos para a Segurança Social;
- Outros descontos que sejam ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador.


Exemplo [1]:

Descontos do vencimento para pagamento de pensão de alimentos ou pagamento de dívidas pessoais do trabalhador, entre outros.

- Indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

- Sanção pecuniária resultante de sanção disciplinar [2];

- Amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;

- Os preços de refeição no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este;

- Abonos ou adiantamentos por conta de retribuição.


Exceptuando os casos de descontos para o Estado ou Segurança Social ou de prestações fixadas por decisão judicial, o montante dos descontos não pode exceder, no seu conjunto, 1/6 da retribuição.


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[1] Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.
[2] As sanções aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias, cfr. art.º 328.º - n.º 3 do novo CT.

FONTE: VC&SC
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Aprovados escalão de IRS de 45% e novo imposto sobre mais-valias

O Parlamento aprovou hoje a criação de um novo escalão de IRS, com uma taxa de 45% para rendimentos anuais superiores a 150 mil euros, bem como um novo imposto sobre as mais-valias.

Os projectos deverão ser agora discutidos na especialidade onde o consenso deverá ser mais difícil de conseguir. Por um lado, o PSD propõe a manutenção da taxa de 10% e o fim da isenção que as mais-valias conseguidas com a venda de acções detidas há mais de 12 meses têm actualmente. Já os partidos de esquerda pretendem que a proposta do Governo vá mais longe, no sentido de tributar também as SGPS, os não residentes e os fundos de investimento, além de acabarem com a isenção prevista para os saldos positivos entre as mais e menos valias até 500 euros.

A proposta do Governo pretende aumentar a taxa de dos actuais 10 para os 20%, acabar com a isenção para acções detidas há mais de 12 meses e isenta o saldo positivo entre as mais e menos valias até 500 euros.

FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO

Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia de República, visa evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos recebidos por residentes em Portugal e na Moldova, também conhecida como Moldávia.

Esta Convenção estabelece regras que delimitam a competência tributária de Portugal e da Moldova para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e independente e pensões.

Dado que a dupla tributação constitui um obstáculo ao investimento internacional e à circulação de bens, serviços e capitais, esta Convenção vai contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de Portugal e da Moldova e influenciar, de forma positiva, o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois países

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FONTE: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Aprovado Decreto-Lei que aprova o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo

Este Decreto-Lei visa aprovar um novo enquadramento legal para os Impostos Especiais de Consumo, transpondo uma Directiva comunitária nesta matéria. O Decreto-Lei tem como objectivos i) simplificar e modernizar procedimentos fiscais e ii) criar um quadro legal mais sistematizado, transparente e claro.

Em primeiro lugar, simplificaram-se desburocratizaram-se procedimentos, dispensando pessoas e empresas de intervenções desnecessárias.

No âmbito da desmaterialização, através da transposição da referida Directiva comunitária, adoptou-se um sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), que vai permitir a cobrança e o pagamento destes impostos de forma mais simples e rápida.

Em segundo lugar, o quadro legal nesta matéria passa a estar mais claro e transparente, concretizando-se diversos conceitos como as situações de exigibilidade do imposto, o momento da introdução no consumo e as regras relativas aos reembolsos.

FONTE: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprovado Decreto-Lei que estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece medidas para promover o emprego dos beneficiários das prestações de emprego, tornando-as socialmente mais justas e mais equitativas, visando, ainda, combater a fraude. O Decreto-Lei é aprovado em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, que visa a consolidação das contas públicas, que é condição essencial para o crescimento económico e o emprego.

Em primeiro lugar, reforça-se a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego, ou seja, a capacidade para que estes regressem mais rapidamente ao mercado de trabalho.

Por um lado, permite-se a acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento. Permite-se, assim, que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio no âmbito desta prestação, assegurando-se, desta forma, a transição para a vida activa.

Com as novas regras, durante o primeiro ano em que recebem a prestação, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor do subsídio acrescido de 10%, quando até agora podiam recusá-las se as mesmas não garantissem 25% desse valor.

Em segundo lugar, criam-se limites ao montante mensal do subsídio de desemprego, tornando mais justo e mais equitativo. O montante máximo do subsídio de desemprego, não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência.

Limita-se, assim, o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas, cujo montante não pode, em qualquer caso, ser inferior ao valor líquido da remuneração de referência.

Finalmente, com o objectivo de combater a fraude e o trabalho informal, determina-se que as entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. Esta alteração visa assegurar que o sistema de segurança social tem conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando-se irregularidades na manutenção do subsídio.


FONTE: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

PME apresentam queixa contra o Estado por abuso na cobrança de impostos

A Associação Nacional de Pequenas e Médias Empresas vai entregar, na segunda-feira, uma queixa contra o director-geral das Contribuições e Impostos na Procuradoria-Geral da República, devido ao que entende ser uma cobrança ilegal de dívidas.

«Este ano há um planeamento de cobrança fiscal de 1.500 milhões de euros, que têm de ser cobrados adicionalmente num ano de crise. Quer dizer que o próprio Estado faz da cobrança de impostos um grande negócio», observou Augusto Morais, citado pela Renascença.

«É obrigação do sr. Procurador investigar estas cobranças indevidas, porque existe aqui o crime de abuso de poder», atirou, segunda a Renascença. Augusto Morais, que se baseia entrevista recente de José Azevedo Pereira, pede uma investigação rápida.

O responsável sublinhou ainda que o parco resultado conseguido com o Fundo de Recuperação de Empresas se deve a uma estratégia errada. O plano tem «condições de acesso proibitivas ao nível da contratualização financeira e das garantias», disse. «Isto não é estratégia nenhuma, são esquemas de propaganda», concluiu.
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FONTE: VC&SC

Direcção-Geral dos Impostos alerta para mensagens falsas em nome da DGI

COMUNICADO DE IMPRENSA
AVISO DGCI

Alguns utilizadores do Portal das Finanças, disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt, têm recebido mensagens fraudulentas em nome da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

Através de textos falsos, os autores desta fraude podem tentar obter informações sensíveis ou comprometer, em termos de segurança, os dados do computador dos destinatários.

Como medida de precaução, a DGCI, nas mensagens ou notificações que envia nunca solicita:

- A abertura de qualquer link para outro domínio diferente de http://www.portaldasfinancas.gov.pt/;

- A transferência de dados ou a execução de qualquer ficheiro;

- O fornecimento de qualquer tipo de dados.

Reitera-se que a interacção através dos serviços electrónicos com os cidadãos é única e exclusivamente efectuada mediante o acesso directo ao site com o endereço https://www.portaldasfinancas.gov.pt/

Assim, o Ministério das Finanças e da Administração Pública e a Direcção-Geral dos Impostos recomendam aos contribuintes que:

- Suspeitem de links e ficheiros enviados por mensagens electrónicas;

- Confirmem junto do Centro de Atendimento Telefónico (CAT DGCI – telefone n.º 707 206 707) sempre que, através de mensagens electrónicas ou sites da Internet, seja pedida qualquer acção ou interacção com a Direcção-Geral dos Impostos;

- Em caso de dúvida, não respondam às mensagens, não acedam a links, nem descarreguem ou abram ficheiros;

- Não forneçam ou divulguem as respectivas credenciais para acesso ao Portal das Finanças;

- Apaguem as mensagens de origem desconhecida ou conteúdo duvidoso.

Lisboa, 06 de Maio de 2010
Comunicado disponível em http://www.min-financas.pt/

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DGCI: Portugal é dos mais eficazes a cobrar impostos

O diretor geral dos impostos, Azevedo Pereira, enalteceu terça-feira a posição de Portugal no contexto europeu em termos de eficácia do sistema contributivo.

Falando numa conferência na Universidade Lusíada de Lisboa, subordinada ao tema "Ética no Imposto", o diretor geral lembrou que, de acordo com os dados da OCDE, Portugal tem uma Tax Gap (diferença entre o que é cobrado efetivamente e o que poderia ser cobrado aos contribuintes) inferior a 10 por cento.

"Portugal é um dos países do sul que mais tem melhorado este gap, a par da Dinamarca, França, Suécia e Holanda", disse Azevedo Pereira.

Segundo os dados do Ministério das Finanças divulgados na segunda feira, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) cobrou de forma coerciva 289,5 milhões de euros no primeiro trimestre do ano, tendo superado a previsão em cerca de 12 por cento.

Entre 2008 e 2010 o número de devedores incumpridores diminuiu cerca de 43 por cento.

"Estamos a conseguir enfrentar o desafio de sermos cada vez mais transparentes e sérios, alcançando resultados e cumprindo as metas estabelecidas no Orçamento do Estado, e também mais rápidos no relacionamento com os contribuintes", disse ainda Azevedo Pereira.

Durante a sessão, a professora de Direito Fiscal da Universidade Lusíada de Lisboa, Rita Pires, considerou que o sistema português deve apostar numa campanha de informação que "desmistifique" e "desdramatize" o imposto, para um melhor relacionamento com os contribuintes.

Esta será uma "arma importante" no combate à fraude e à evasão fiscal, considerou.

Para a docente, existem ainda diversas medidas que poderão ser adotadas, nomeadamente a criação de "sistemas mais eficazes" de cruzamento de dados e na formação adequada dos fiscalizadores.

FONTE: LUSA

Contribuintes poderão contestar impostos diversos de uma só vez

Depois de seis anos de estudos, propostas, contra-propostas e muito debate público, deverá finalmente avançar a harmonização entre as regras do contencioso administrativo e do contencioso tributário. O Ministério das Finanças tem pronta uma nova versão do projecto de reforma que prevê, entre outras coisas, que os contribuintes possam contestar num único processo judicial vários impostos corrigidos pelo Fisco.

A "cumulação de pedidos", como é designada tecnicamente a medida que consta da nova proposta de Lei do Governo, tem um elevado alcance ao nível da simplificação de processos quer para os contribuintes, quer para os tribunais. Imagine-se que o Fisco faz uma inspecção a uma empresa e chega à conclusão que os lucros foram subdeclarados.

FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS 

Impostos: cobrança coerciva supera objectivos pela primeira vez nesta década

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) cobrou coercivamente 290 milhões de euros no primeiro trimestre de 2010, superando em 12% a previsão de cobrança para estes três primeiros meses do ano, a primeira vez que isso acontece nesta década.

Em comparação com o mesmo período no ano anterior trata-se de um aumento de 10%.

Fazendo a divisão por serviços regionais da DGCI, a taxa de cobrança coerciva mais elevada foi registada em Ponta Delgada (215%), enquanto no Funchal foi onde se registou a mais baixa (76%).

O comunicado do Ministério das Finanças adianta ainda que o número de contribuintes em dívida no primeiro trimestre de 2010 é o mais baixo desde 2005. Entre 2008 e 2010, o número de devedores diminuiu cerca de 43%.

FONTE: LUSA

O que muda nos impostos: IRS

IRS

Regime simplificado

Fixa-se um limite único de 150 mil euros para efeitos do enquadramento no regime simplificado de tributação. Tal limite tem como consequência o fim da diferenciação entre o volume de vendas e o valor bruto dos restantes rendimentos da categoria dos rendimentos profissionais e empresariais.

Rendimento mínimo

Elimina-se o rendimento tributável mínimo de 3150 euros (em 2009) que tem servido de base ao apuramento do imposto devido em sede de categoria B.

Actos isolados

Para efeitos de inserção na categoria B, consideram-se agora rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, independentemente da percentagem que os mesmos representem no cômputo total dos rendimentos do sujeito passivo. Clarifica-se que os rendimentos decorrentes da prática de actos isolados ficam sujeitos ao regime simplificado ou ao regime de contabilidade organizada, em função do respectivo valor. É eliminada a aplicação do regime de determinação do rendimento tributável dos actos isolados aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados pelo contribuinte e, no respectivo ano, não tenham ultrapassado o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, no caso de vendas, ou metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, nos restantes casos.

Recibos verdes

Prevê-se a possibilidade de emissão de recibo verde em formato electrónico.

Rendimentos prediais de anos anteriores

Consagra-se, relativamente aos rendimentos prediais, o mecanismo de atenuação do efeito decorrente da eventual subida de escalão de tributação em resultado da concentração, num dado ano, de rendimentos desta categoria, o qual já existe para os rendimentos de trabalho dependente e de pensões.

Reporte para trás

Além disso, alarga-se o número de anos a que podem ser imputados os rendimentos respeitantes a anos anteriores - de quatro para seis anos.

Deficientes

Mantém-se, ainda em 2010, o regime de isenção, de 10%, relativo aos rendimentos de trabalho dependente, do trabalho independente e de pensões, com o limite de 2500 euros, auferidos por deficientes.

Doações de imóveis

Reforça-se a norma antiabuso em matéria de alienação de imóveis adquiridos por doação isenta de imposto do selo: nestes casos, e para efeitos da determinação da mais- -valia decorrente da alienação dos imóveis adquiridos por doação, considera-se como valor de aquisição o valor patrimonial tributário do imóvel fixado até dois anos antes da concretização da doação.

Data das declarações

São alterados os prazos de entrega das declarações de IRS: a partir de Janeiro de 2011, quem receba exclusivamente rendimentos de trabalho dependente ou de pensões entrega a declaração de rendimentos até final dos meses de Março (suporte de papel) ou Abril (via internet); já os sujeitos passivos titulares de outras categorias de rendimentos entregarão a declaração até final dos meses de Abril (suporte papel) ou Maio (via internet).

Data das liquidações

As datas-limite para a emissão das liquidações de IRS passam a ser de 30 de Junho, para os rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, e de 31 de Julho, nos restantes casos.

Dispensa de declarações

Fica dispensado da entrega de declaração de rendimentos quem receba rendimentos de trabalho dependente de valor inferior a 4104 euros.

Taxas liberatórias

Inflação estimada para 2010, nos seguintes termos: os rendimentos sujeitos a retenção liberatória passam a ser tributados à taxa de 20%, em vez de alguns rendimentos serem tributados entre 15% e 35%. Assim, passarão a ser tributados à taxa de 20% os rendimentos auferidos por não residentes, designadamente os derivados de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial, da locação de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, certas prestações de serviços, royalties e alguns incrementos patrimoniais (indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, bem como as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência).

Englobamento

Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de os residentes englobarem qualquer um dos rendimentos que tenha sido sujeito a tributação à referida taxa liberatória, opção 3 que até agora existia apenas para alguns rendimentos.

Taxas especiais

Alarga-se o âmbito de aplicação da taxa especial de 20% à generalidade dos rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte a título liberatório, designadamente o resultado da partilha, rendimentos auferidos no âmbito da associação em participação ou à quota e ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.

Deduções à colecta

As deduções à colecta indexadas ao salário mínimo nacional aumentam 5,6%; as restantes deduções aumentam apenas marginalmente, o que se deverá traduzir num desagravamento ligeiro.

Energias renováveis,níveis térmicos e automóveis eléctricos

Cria-se uma dedução à colecta autónoma, de 30%, com o limite de 803 euros, para os encargos ambientais relativos a equipamentos de energias renováveis, a obras que contribuam para a optimização dos níveis térmicos de edifícios e, por último, a veículos automóveis sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. As deduções mencionadas só podem ser efectuadas uma vez em cada período de quatro anos.

Computadores

Revoga-se a dedução à colecta correspondente a 50% dos montantes despendidos com aquisição de computadores para uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como equipamento relacionado com aparelhos de banda larga da nova geração.

Business angels

Prevê-se a possibilidade de os sócios das sociedades por quotas unipessoais (investidores de capital de risco), os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento (certificadas no âmbito do programa compete) e os investidores informais em capital de risco a título individual (certificados pelo IAPMEI, no âmbito do programa FINICIA) beneficiarem da dedução à colecta de IRS, do próprio ano, em montante correspondente a 20% do valor investido realizado (por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios), até ao limite de 15% daquela.

Dívida pública

O governo fica autorizado a criar benefícios fiscais relativos a instrumentos de dívida pública, através da consagração de dedução à colecta de IRS de 20% dos valores aplicados nesse ano, por sujeito passivo com relações familiares com o jovem beneficiário e de regime fiscal mais favorável de tributação do resgate das importâncias aplicadas em instrumentos de dívida.

FONTE: JORNAL i

A responsabilidade tributária dos órgãos de gestão e fiscalização das pessoas colectivas - dos ROC e TOC

Sobre o assunto em epígrafe, e sempre salvo melhor opinião, é este o meu entendimento.

No que se refere aos órgãos de gestão de pessoas colectivas e entidades legalmente equiparadas, dispõe, a este respeito, o n.° 1 do art.° 24.° da Lei Geral Tributária (LGT) o seguinte “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.

Da sua leitura resulta uma clara separação em dois tipos de dívidas tributárias, por um lado, aquelas cujo facto gerador ocorreu durante o período do exercício do cargo e bem assim aquelas cujo facto constitutivo ocorreu antes desse período e cujo prazo legal de entrega ou pagamento vai ocorrer depois deste. Por outro, aquelas, independentemente da data de ocorrência do facto gerador, cujo prazo de entrega ou pagamento ocorre durante o período do exercício do cargo.

Administradores, directores ou gerentes

Relativamente às primeiras, a responsabilidade só pode ser exercida depois de a administração fiscal provar que foi por culpa do administrador, director ou gerente que o património social se tornou insuficiente.

Já no que se refere às segundas, verifica-se uma inversão do ónus da prova, significando que, para afastar essa responsabilidade, quem tem de provar que não tem culpa na falta de pagamento são os administradores, directores ou gerentes [1].

Ou seja, em face das disposições que vigoraram anteriormente nesta matéria [2], verifica-se uma distribuição do ónus da prova que parece mais equilibrada, mas que está longe de ser consensual, especialmente tendo em conta que em muitas situações a prova de ausência de culpa pode transformar-se numa autêntica “prova diabólica” [3], difícil e onerosa para os administradores, directores ou gerentes, a quem se recomenda, em consequência, nesses casos, a existência de evidência de que fizeram tudo o que estava ao seu alcance para cumprir os seus deveres tributários.

A este respeito, refere Casalta Nabais, a exigência da prova de ausência de culpa não é conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois assenta numa inadequada ponderação entre os bens jurídicos constituídos: de um lado o interesse público na arrecadação de impostos que está por detrás da responsabilidade dos administradores e gerentes, e, de outro, pelos diversos direitos destes particulares (direito propriedade e de liberdade de iniciativa económica ou empresarial). Acrescenta que “estamos perante uma situação cujo grau de injustiça impressiona sobretudo pelo facto de, por essa via e sem que o Fisco retire daí qualquer proveito visível, a administração ou gestão das sociedades se converter, em certa medida, numa actividade de alto risco que ou afugenta os administradores ou gestores sérios ou fomenta os mais variados e imaginativos expedientes lícitos para obstar à aplicação de tão severos efeitos.

Revisores Oficiais de Contas (ROC)

Quanto aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas, dispõe o n.° 2 do art.° 24.° da LGT que são também subsidiariamente responsáveis nos termos atrás indicados “os membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização”.

Aqui, retomando o regime já existente em face do art.° 13° do Código de Processo Tributário, o ónus da prova é da administração fiscal e dirige-se compreensivelmente às funções de fiscalização que, cabe a estas pessoas, estando a responsabilidade dependente de se conseguir provar um nexo de causalidade entre violação dos deveres tributários e incumprimento daquelas funções de fiscalização.

Técnicos Oficias de Contas (TOC)

Já quanto aos técnicos oficiais de contas o n.° 3 do citado art.° 24.° da LGT prescreve que os mesmos são também subsidiariamente responsáveis nos termos que vêm sendo mencionados “em caso de violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos”.

Este nº 3 do artigo 24º teve uma alteração com a Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro [4] desaparecendo a menção à violação dolosa e acarretando, agora, que os TOCs respondem mesmo que não tenham actuado dolosamente, isto é respondem mesmo a título de negligência. No entanto, o ónus da prova cabe à administração fiscal.

Sobre este assunto, não posso deixar de referir que, em minha opinião, a lei é muito genérica quanto ao tipo de deveres aqui em causa, aludindo à responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal e assinatura de declarações fiscais e mapas contabilísticos, não concretizando, inequivocamente, a sua abrangência.

Sendo certo que se trata de uma simples opinião, a minha, deixo no ar algumas interrogações, e se o entendimento da Administração Fiscal for outro, não faltam casos em que a referida recorreu a este expediente para procurar receber dívidas dos sujeitos passivos [5], não seria melhor clarificar o normativo em causa.

___________________________

[1] Trata-se neste último caso de uma “presunção de culpa”, compreensível, no entendimento de Manuel Henrique Pereira, em face do disposto no nº 32.° da LGT que estabelece em relação aos mesmos a incumbência de cumprir os deveres tributários das entidades por si representadas.
[2] Artigo 13º do CPT.
[3] Diabolica probatio.
[4] Lei do Orçamento de Estado.
[5] De realçar que a própria Administração Fiscal reconheceu que se tratavam de diligências feridas de legalidade, no entanto, e com esse procedimento, alguns serviços de finanças demonstraram não ter esse entendimento.

Lei do Orçamento do Estado/2010

Foi publicada Lei do Orçamento do Estado para 2010

Refere o governo que os principios orientadores da sua elaboração foram:

- Apoio à Economia e ao Emprego
- Retomar a consolidação
- Responsabilidade com os Portugueses

No que se refere às medidas fiscais mais relevantes, são anunciadas:

- Reforço da equidade
- Fiscalidade ambiental
- Relação do contribuinte com a A. Fiscal

Por último, os princípios seguidos nos investimentos de iniciativa pública serão:

- Selectividade
- Contributo para crescimento económico
- Criação de emprego
- Financiamento

Lei do Orçamento do Estado

Apresentação do Orçamento do Estado


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Newsletter de Abril

Foi publicada a Newsletter de Abril

Novidades/Legislação

- Portaria n.º 125/2010


Prevêm edidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010.

- Portaria n.º 127/2010

Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 e altera a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais.

- Portaria n.º 128/2010

Segunda alteração à Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.

- Decreto-Lei n.º 14/2010

Alarga o prazo até 31 de Dezembro de 2010 para a apresentação das candidaturas de acesso à linha de crédito extraordinária destinada ao financiamento de 50 % da prestação mensal a cargo das pessoas que tenham estabelecido um contrato de crédito à habitação própria permanente desde que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses.

- Portaria n.º 154/2010

Cria novas medidas para reforço do Programa INOV e revoga a Portaria n.º 1451/2009, de 28 de Dezembro.

Novidades / Artigos

- Governo aprova benefícios fiscais para 1,9 mil milhões
- IMI e efeitos da avaliação do imóvel oferecido como garantia
- (PEC) Governo cria taxa de IRS de 45%
- Saiba quanto vai pagar a mais nos impostos
- Consignação de 0,5% do IRS – Lista OFICIAL de beneficiários 2010
- Mais difícil rejeitar oferta de emprego
- DGCI notifica empresas com dívida total acima de 900 milhões de euros
- DGCI reembolsa cheques caducados
- Finanças recebem 500 reclamações por dia
- Bruxelas leva Portugal a tribunal
- DGCI vai Implementar Sistema de Notificação Electrónica
- Fisco: certidões de dívida já podem ser emitidas via Internet
 
 
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Imposto do Selo

Comparativo das alterações ocorridas com a introdução do OE/2010

Trabalho desenvolvido pelo Observatório Civico dos Contabilistas que desenvolve a comparação, em sede de Imposto do Selo, entre o normativo anterior e o resultante da introdução do Orçamento de Estado para 2010.


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