Governo suspende cobrança de dívidas a falsos recibos verdes

Ministério dá seguimento à resolução do PS. Falsos independentes têm de contestar o vínculo em tribunal.

A Segurança Social vai suspender a cobrança coerciva de dívidas aos trabalhadores independentes que aguardam uma decisão judicial sobre a legalidade da sua situação. O Governo acata, assim, uma resolução da Assembleia da República, proposta pelo Partido Socialista e aprovada com os votos do CDS/PP.

"A recomendação vai no sentido das orientações dadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social aos serviços", afirmou ontem fonte oficial do gabinete de Helena André, ao Negócios. Há cerca de um mês, o Governo tinhase comprometido a seguir "com atenção" a recomendação feita.

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FONTE: JORNAL DE NEGOCIOS
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Monteiro Diniz acusa ministro das Finanças de falta de rigor

Representante da República na Madeira responde com despacho duro a ofício de Teixeira dos Santos. Jardim defende Monteiro Diniz.

Monteiro Diniz não gostou do ofício que Teixeira dos Santos lhe fez chegar no fim de Julho. O ministro das Finanças enviou aos representantes da República para a Madeira e para os Açores a homologação de um parecer que pedira ao conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a inconstitucionalidade das normas que adaptam às regiões autónomas o regime de carreiras e remunerações na função pública. Monteiro Diniz não gostou e apresenta motivos válidos.

Primeiro, porque os casos da Madeira e dos Açores são totalmente diferentes. Segundo, porque o ministro das Finanças ignorava que a única entidade que pode decretar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da legislação regional é o Tribunal Constitucional e que um parecer do Conselho consultivo da PGR não serve de fundamentação ao veto de diplomas dos parlamentos regionais pelos representantes da República.

Por fim, Monteiro Diniz não gostou que Teixeira dos Santos desconhecesse que o (seu) representante para a Madeira já vetou o diploma do parlamento regional que adaptava à Madeira a lei que estabelece os regimes de vinculação de carreiras na função pública e de remunerações de trabalhadores que exercem funções públicas. E mais: o ministro mostra desconhecer que depois de devolver o diploma ao parlamento regional, tendo este voltado a ser votado por maioria absoluta dos deputados, Monteiro Diniz era obrigado a assiná-lo.

Porém, cumprindo o seu dever, o representante para a Madeira enviou o diploma para fiscalização sucessiva da legalidade no Tribunal Constitucional, que já proferiu um acórdão declarando a sua ilegalidade. Tudo factos que Teixeira dos Santos deveria conhecer, acredita Monteiro Diniz, e que constam, aliás, do próprio site do representante da República na Madeira.

O despacho de Monteiro Diniz respondendo ao ofício de Teixeira dos Santos é duro e seco. O representante da República para a Região Autónoma da Madeira começa por dar uma lição de Direito, explicando ao ministro das Finanças e da Administração Pública que a "verdadeira e única instância" que pode intervir e corrigir ilegalidades ou inconstitucionalidades na ordem jurídica regional é o Tribunal Constitucional. Esclarecendo depois que este já se pronunciou, a seu pedido, sobre a matéria que é objecto do parecer homologado pelo ministro. O despacho de Monteiro Diniz acusa ainda o ofício do ministro Teixeira dos Santos de ser "manifestamente desadequado e menos rigoroso".

Não deixa de ser curioso o facto de Teixeira dos Santos mandar um parecer do conselho consultivo da PGR justamente a um conselheiro que foi procurador durante décadas, que pertence ao sindicato dos magistrados do Ministério Público e que já obteve a declaração de ilegalidade das normas em causa.

Já o presidente do governo regional, João Jardim, colocou-se ao lado do representante da República: "Mais uma vez houve uma invasão do ministro das Finanças em matérias que não são da sua competência."

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FONTE: JORNAL I
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Operação ‘Resgate Fiscal’ rende 800 milhões

Finanças recuperam 812 milhões em receita fiscal desde 2008. Construção civil e transportes lideram nos ilícitos fiscais.

O Ministério das Finanças fez hoje um balanço do "Resgate Fiscal", operação lançada em Agosto de 2010 para sancionar a falta de entrega das contribuições fiscais relativas a IRS e IVA dos portugueses.

"No período decorrido entre Agosto de 2008 e Junho de 2010 foi recuperada a receita fiscal no valor de 812 milhões de euros, o que significa uma média diária de cobrança de 1,16 milhões de euros" , lê-se num comunicado.

Segundo o mesmo documento, os vinte maiores devedores representaram um encaixe de 124 milhões de euros aos cofres do Estado, ou seja, 15,19% das receitas totais recuperadas no período considerado.

Construção civil, restauração, manutenção e reparação de veículos automóveis, transportes, vestuário e actividades de contabilidade são as áreas onde se verificaram mais ilícitos fiscais, refere a nota das Finanças.

O gabinete de Teixeira dos Santos sublinha ainda que esta operação fiscal levou à constituição de 2.518 arguidos - entre empresas, administradores e gerentes -, e adianta estarem sob análise mais de nove mil indícios de fraude fiscal "que poderão dar lugar à instauração de inquéritos pela prática do crime de frustração de créditos tributários".

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FONTE: DIÁRIO ECONÓMICO
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França e Alemanha travam novo imposto europeu

Bruxelas queria cobrar impostos a nível comunitário, mas a proposta recebeu três oposições de peso: Reino Unido, França e Alemanha acabam por fazer com que a ideia nunca passe disso mesmo.

O objectivo da Comissão Europeia era cobrar um imposto, cujas receitas se destinariam ao Orçamento da União. Um dos caminhos possíveis passava por cobrar um imposto sobre o tráfego aéreo ou sobre transacções financeiras.

A intenção foi revelada segunda-feira pelo comissário europeu para o Orçamento, Janusz Lewandowski, em entrevista ao «Financial Times Deutschland»: a Comissão iria apresentar a proposta só em Setembro mas, ainda antes de surgir, foi condenada ao fracasso.

O ministro francês que tutela os Assuntos Europeus, Pierre Lellouche, afirmou esta terça-feira que o país se opõe ao projecto, que considera pôr em causa a soberania nacional dos Estados em matéria fiscal.

A mesma posição tinha já sido anunciada por um porta-voz do governo alemão e pelo Governo de Londres.

Uma das alternativas é que sejam transferidas para Bruxelas as verbas do leilão de direitos de emissões de dióxido de carbono.

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FONTE: TVI
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Mais de um terço das empresas declaram prejuízos

Entre um terço a 40 por cento das empresas portuguesas apresentaram prejuízos ao longo de todos os exercícios entre 1997 e 2007, último ano para o qual há estatísticas oficiais. Não só é crescente o número de empresas com resultados negativos como tem vindo a subir o valor dos prejuízos acumulados. De 1989 a 1996, somaram 35 mil milhões de euros. De 1997 a 2007, quase atingiram os 100 mil milhões de euros.

Os dados retiram-se das estatísticas oficiais de IRC e, apesar do atraso nas estatísticas fiscais, a trajectória naquela década tem-se mantido até agora, segundo contactos do PÚBLICO junto de dirigentes da administração fiscal.

Os prejuízos ocorrem independentemente do ciclo económico e são indiciadores de uma crescente evasão fiscal por parte do mundo empresarial. Primeiro, indicam que uma grande parte das empresas podem estar a subavaliar a sua facturação e sobrevalorizar os seus custos, de forma a reduzir ou mesmo anular os seus resultados, para não pagar impostos sobre os resultados.

Em muitos casos, sobretudo nas pequenas empresas, muitas das despesas pessoais dos donos ou sócios das empresas passam como custos da empresa, com a vantagem adicional de ainda se reaver parte do IVA pago nesses gastos de consumo final. Esse é, aliás, o conselho dado por muitos contabilistas sobretudo das micro, pequenas e médias empresas para reduzir lucros.

Face a esta realidade, a administração não dispõe, desde a reforma fiscal de 1989, de muitos meios para contrariar o que é declarado pelos contribuintes e pouco tem sido feito nesse sentido (ver caixa). A prova está no crescimento exponencial dos prejuízos acumulados, durante anos consecutivos e nos mesmos sectores de actividade. O interesse em acumular prejuízos, como explicam os dirigentes tributários, é uma dupla fuga. Primeiro, essas empresas não pagam o IRC nos respectivos exercícios e, depois, através do mecanismo legal de reporte de prejuízos (existente na generalidade dos países), podem abater esses prejuízos acumulados aos eventuais lucros nos exercícios seguintes.

Até 2010, o reporte de prejuízos - que acaba por resultar num apoio público à estabilidade da actividade empresarial - era de seis anos. As empresas poderiam deduzir esses prejuízos acumulados nos eventuais lucros dos seis exercícios seguintes.

No Parlamento, a esquerda sempre tentou reduzir ao máximo o número de anos de reporte, mas sem êxito. Só este ano, e de forma inesperada, o Governo aceitou reduzir de seis para quatro anos o período de reporte de prejuízos, mas desconhecem-se ainda as instruções relativas à sua aplicação. O PÚBLICO questionou o Ministério das Finanças, mas não obteve resposta até ao fecho da edição.

Tácticas sem resultados

Para combater o fenómeno da evasão, os governos têm preferido criar sucessivas taxas ou pagamentos, mas apenas atenuando a dimensão da evasão. O pagamento especial por conta -que funciona como uma colecta mínima, independente dos resultados - tem vindo a subir ao longo dos anos. Em 2007, atingiu uma receita de cerca de 130 milhões de euros, um dos valores mais altos de sempre que incidiu sobre 173 mil empresas (uma colecta média nesse ano inferior a mil euros por empresa).

As derramas, que incidem sobre os lucros, não chegaram aos 300 milhões de euros sobre 165 mil empresas (uma derrama média anual de 1800 euros por empresa). E a tributação autónoma sobre despesas confidenciais foi, em 2007, de 220 milhões de euros sobre 162 mil empresas (ou seja, 1360 euros anuais por empresa). Mas nada que se compare com os 9460 milhões de euros de perdas contabilizadas só em 2007 por 127 mil empresas, ou seja, mais de 74,5 mil euros por empresa.

Os dados revelam que, independentemente do ciclo económico, o grosso dos prejuízos verifica-se consecutivamente, ao longo dos anos, nos mesmos sectores e nos mesmos grupos de contribuintes. Um pouco menos de um terço do valor dos prejuízos fica nas empresas com proveitos até 500 mil euros. O outro terço reparte-se em partes iguais entre as empresas com proveitos entre 500 mil e 1,5 milhões de euros, entre 1,5 e 5 milhões e entre 5 e 25 milhões de euros. Finalmente, o terceiro terço dos prejuízos está nas empresas com proveitos acima dos 25 milhões de euros.

Entre eles, só as empresas com proveitos acima de 250 milhões de euros apresentaram em 2007 resultados contabilísticos negativos de 638 milhões de euros. E em que sectores se verifica a maior concentração de prejuízos? Pelo valor, a distribuição tem sido semelhante ao longo da última década. Três quartos do total de 97,7 mil milhões de euros acumulados de 1997 a 2007 verificaram-se numa meia dúzia de sectores: imobiliário (27 por cento do total), comércio (15 por cento), transportes e comunicações (13 por cento), actividades financeiras (8 por cento), construção (6 por cento), alojamento e restauração (3 por cento), têxtil (2,5 por cento) e indústria alimentar (2,1 por cento).

A distribuição já é outra, caso se analise pelo número de empresas. Mas mais uma vez, a distribuição ocorre, similar, ao longo dos anos da última década e mesmo em 2007. Nesse ano, oito sectores concentraram 82 por cento do total das empresas com prejuízos. São aquelas actividades que, habitualmente, são apontadas como tendo más práticas fiscais.

Primeiro, é o comércio, com 29,2 por cento do total dessas empresas. A seguir, as actividades imobiliárias, com quase 20 por cento, e em terceiro lugar dois sectores, cada um com 10 por cento - a construção e o sector da hotelaria (alojamento e restauração).

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FONTE: PUBLICO
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Publicação de devedores ao fisco já recuperou 322 milhões de euros

DGCI actualiza Lista de Devedores com mais 3098 nomes
 
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) actualizou a Lista de Devedores publicitada na Internet, em www.portaldasfinancas.gov.pt, com a inserção de mais 3098 novos devedores.
 
Mais de 52% dos novos devedores integrados na Lista, ou seja 1627 contribuintes, são administradores e gerentes de empresas, que foram legalmente responsabilizados pelas respectivas dívidas.
 
A DGCI tem vindo a intensificar o chamamento destes administradores e gerentes das empresas ao pagamento das dívidas, dado que, em termos últimos, são eles que determinam o comportamento e a vontade daquelas.
 
A publicitação da lista de devedores tem sido um importante instrumento de indução ao pagamento das dívidas. O valor das dívidas já recuperadas pela Administração Fiscal aos devedores submetidos ao procedimento de publicitação ultrapassou já os 1 129 972 455 euros, sendo que, em 2009, o valor pago por esses devedores atingiu os 322 012 363 euros.
 
A divulgação do nome de um devedor na lista é o culminar de um procedimento legalmente determinado e aprovado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
 
Trata-se, em todos os casos, de contribuintes que possuem dívidas fiscais ao Estado anteriores a 31 de Dezembro de 2009, cuja situação de incumprimento do dever de pagamento persiste, apesar das insistentes solicitações da Administração Fiscal para regularizarem a situação e das medidas de coerção já adoptadas nos respectivos processos.
 
Todos os devedores seleccionados já tinham sido anteriormente citados pessoalmente, no âmbito do processo de execução fiscal, no sentido ou de efectuarem o pagamento das suas dívidas ou de exercerem os direitos que legalmente lhes são atribuídos. A todos foi assegurada a participação no procedimento de publicitação, através do exercício do direito de audição prévia, tendo sido já emitidas mais de cem mil notificações.
 
Na actualização agora realizada e nas que se seguirão, mantêm-se todos os procedimentos de controlo e certificação, destinados a salvaguardar os legítimos direitos dos contribuintes.
 
Organização da Lista
 
Até à data, encontravam-se publicitados 21 220 devedores, aos quais acrescem os agora publicitados.
 
Desse universo, 8149 são pessoas colectivas e 16 169 são pessoas singulares. Nestas, estão incluídos 8773 administradores e gerentes de sociedades que foram responsabilizados pelo pagamento dos impostos devidos por essas sociedades, dada a respectiva ausência de património.
 
Em muitos casos, trata-se de sociedades fictícias criadas pelos seus responsáveis para praticarem operações de fraude e de evasão fiscal.
 
Actualização da Lista
 
A actualização da lista com as saídas de devedores é diária, sendo excluídos da lista os devedores à medida que as dívidas vão sendo pagas. No casodas entradas, as mesmas têm lugar só depois de estarem concluídos todos os procedimentos legais e por decisão dos serviços centrais, não havendo nenhuma periodicidade definida.

FONTE: PORTAL DO GOVERNO
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Fisco faz horas extra e fins-de-semana

Administração Tributária quer concluir os cinco mil processos-crime pendentes até ao fim do ano.

O Fisco tem ordens para arranjar dinheiro extra, face ao aumento das despesas do Estado. A solução escolhida foi a mais fácil: notificar os contribuintes em dívida por abuso de confiança fiscal, um crime punido com até três anos de prisão.

De acordo com o «Correio da Manhã», o Fisco quer despachar, até ao final do ano, os cinco mil processos-crime que estão pendentes na Direcção-geral de Impostos (DGCI), num valor superior a dois milhões de euros.

Para acelerar os processos, as maiores direcções de Finanças do país pediram aos funcionários para fazerem horas extra e para virem trabalhar aos sábados e domingos, se necessário. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) aprecia hoje o apelo.

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FONTE: TVI
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - IRS. AVALIAÇÃO. MÉTODOS INDIRECTOS. RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. INCONSTITUCIONALIDADE


O artigo 146.º-B, n.º 3 do CPPT, ao restringir os meios de prova à prova documental está ferido de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP).



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Portaria n.º 598/2010

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar.

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Ver documento
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Circular n.º 66/2010 - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Tendo em vista harmonizar a aplicação do novo Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, esclarece-se, em conformidade com o despacho da Senhora Subdirectora-Geral Dra. Paula Mota, de 28/07/2010, o seguinte:

1. Artigo 10.º - Formalização da introdução no consumo

Em regra, a DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. Contudo, o novo CIEC prevê uma excepção para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, em que a DIC deva ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.

A referida previsão surge em benefício dos operadores económicos que introduzam no consumo produtos em relação aos quais não é devido imposto, pelo que deve ser interpretada como uma faculdade ou opção dos mesmos. Por conseguinte, nada obsta a que os operadores isentos possam igualmente processar DIC diárias, nos termos da regra geral, devendo para o efeito informar a estância aduaneira competente (EAC). Os operadores económicos que optem pela modalidade de DIC diária só podem processar DIC mensais mediante comunicação prévia à sua EAC.

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, as pequenas destilarias, na acepção do artigo 79.º do CIEC, podem continuar, até 1 de Janeiro de 2012, a processar a DIC nos termos previstos pelo Despacho Normativo n.º 17/2004, de 26 de Março.

2. Artigo 23.º - Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado

2.1. A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende, entre outros requisitos, do exercício de uma actividade económica principal que consista na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para efeitos do CIEC, deve considerar-se actividade económica principal aquela que conste da declaração de início de actividade apresentada na DGCI que, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividade Económica (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, mencione inequivocamente uma actividade que se enquadre na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do CIEC.

Este requisito deve ser verificado através do sistema informatizado disponibilizado às EAC, concretamente o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC).

No caso do interessado não possuir como código CAE uma actividade económica que preencha os requisitos legais, ou no caso do código CAE em causa não abranger directamente uma actividade que justifique a utilização de produtos sujeitos a IEC, o interessado deve fundamentar, a contento da EAC, essa eventual ligação que jus-tifique o pedido e mediante a comprovação do exercício dessa actividade através do pacto social.

2.2. A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende igualmente da não con-denação por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000, nos últimos cinco anos, do comerciante em nome indivi-dual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva.

No âmbito deste requisito, releva também a não condenação da pessoa colectiva por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou supe-rior a € 5000, nos últimos cinco anos.

3. Artigo 23.º - Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado

O n.º 3 do artigo 24.º do CIEC introduz a regra dos controlos a posteriori, substituindo o prin-cípio de vistoria prévia atinente à concessão do respectivo estatuto IEC.

Em conformidade, os processos instruídos ou os actos praticados ao abrigo do CIEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99 devem ser convolados e adequados ao novo Código, podendo os elementos recolhidos ser utilizados, por exemplo, no âmbito dos processos de fiscalização a posteriori, nomeadamente para efeitos da eventual revogação das autorizações, nos termos do artigo 33.º do CIEC.

Refira-se que a aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a autorização do entreposto fiscal (EF) não são automáticas, antes dependem da decisão expressa do director da EAC, presumindo-se o indeferimento do pedido caso o director não se pronuncie no prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 24.º do CIEC. Neste âmbito, nada obsta a que as infor-mações entretanto recolhidas possam servir de fundamento à respectiva decisão do dirigente da EAC.

4. Artigo 29.º - Aquisição do estatuto de destinatário registado

À autorização do estatuto de destinatário registado aplica-se o disposto no ponto 2 da presente circular.

5. Artigo 34.º - Validade e conservação dos documentos

A prevalência dos dados relativos ao documento administrativo electrónico (e-DA) à DIC, que constem no sistema informatizado nacional, em relação a quaisquer outros documentos, apli-ca-se a documentos que versem sobre a mesma matéria, como por exemplo os documentos mencionados no n.º 4 do artigo 36.º do CIEC.

A regra do artigo 34.º não prejudica a relevância, para efeitos fiscais ou administrativos, de outros documentos exigíveis e previstos em legislação tributária ou outra.

6. Artigo 35.º - Regime geral de circulação

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, a circulação exclusivamente no território nacional ou a expedição com destino a outro Estado-membro, incluindo a circulação de produtos sujeitos a IEC com destino à exportação, deve efectuar-se nos termos dos procedimentos previstos pelo CIEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99.

7. Artigo 48.º - Perdas na armazenagem

No caso de as EAC apurarem perdas devem manter os seguintes procedimentos:

- Se os limites não forem ultrapassados, devem relevar esse facto e proceder à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;
- Se os limites forem ultrapassados, devem promover a liquidação oficiosa do imposto, bem como as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção tributá-ria;
- Se forem constatados excedentes, devem proceder à rectificação da contabilidade do entre-posto fiscal.

8. Artigo 49.º - Perdas na circulação

No caso de serem apuradas perdas superiores aos limites fixados, deve a EAC manter os seguintes procedimentos:

- Promover as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção tributária;
- Promover a liquidação do imposto, sempre que as perdas ocorram em território nacional;
- Os produtos sujeitos a imposto devem ser registados na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários já diminuídos das respectivas perdas.

9. Artigo 55.º - Garantias de circulação

As operações de circulação que ocorram integralmente em território nacional devem, em regra, ser garantidas pelo depositário autorizado expedidor ou pelo transportador. Deste modo, estamos perante uma obrigação totalmente nova para os titulares de entrepostos fiscais cujas operações se restringem ao território nacional.

Considerando a realidade do tecido empresarial, na sua grande maioria pequenas e médias empresas, bem como a actual conjuntura financeira, foi concedida, pelo Despacho n.º 661/2010/XVIII do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, uma moratória de 4 meses, a contar da data de publicação do novo CIEC, para que as referidas garantias possam ser constituídas pelos interessados. Assim, os titulares de entrepostos fiscais cujas operações de circulação se restrinjam ao território nacional deverão constituir as respectivas garantias de circulação até à data limite de 21 de Setembro.

Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 28 de Julho de 2010.
O Director de Serviços
Francisco Curinha

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FONTE: DGAIEC
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Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010 - O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA — Generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Crie um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto.

2 — Este regime permita a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças, constituindo, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.

3 — Que a criação deste regime simplificado e facultativo do IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições:

a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento;

b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento;

c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a 2 milhões de euros (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro).


Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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FONTE: DRE
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Circular n.º 8/2010 - Contratos de construção - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Artigo 19.º (Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho)

Tendo sido suscitadas dúvidas quanto ao tratamento fiscal dos contratos de construção face à nova redacção do art.º 19.º do Código do IRC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, divulgam-se os seguintes esclarecimentos:

1. Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, que alterou, renumerou e republicou o Código do IRC, adaptando-o ao novo referencial contabilístico (nomeadamente o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho), o apuramento do resultado fiscal em relação às designadas obras de carácter plurianual obedecia ao regime previsto no art.º 19.º do Código do IRC, regime esse que veio a ser explicitado através da Circular n.º 5/90, aprovada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 1990-01-17.

2. Tendo por objectivo a adaptação do Código do IRC às normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia e ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e como pressuposto básico a aproximação entre a contabilidade e a fiscalidade, o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, veio alterar a redacção do art.º 19.º, passando o regime fiscal aí instituído a aplicar-se aos designados “contratos de construção” cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano.

3. E se, nos termos do art.º 17.º do Código do IRC, o lucro tributável tem por base, designadamente, o resultado líquido do período determinado com base na contabilidade e eventualmente corrigido nos termos do Código, lícito é concluir que em tudo o que o Código não preveja uma regra fiscal própria, são aplicáveis as regras contabilísticas.

4. Portanto, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010, o tratamento fiscal dos contratos de construção, na definição dada nos respectivos normativos contabilísticos, em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no Código do IRC (art.º 19.º), ou noutras disposições que lhes sejam aplicáveis, obedece às regras previstas na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 19 ou na Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 11, consoante o normativo que é utilizado pelo sujeito passivo. Isto sem prejuízo do recurso a regras estabelecidas em legislação específica para o respectivo sector de actividade.

5. E porque as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, tiveram como pressuposto base a convergência entre a contabilidade e a fiscalidade, a partir do momento em que este Decreto-Lei se tornou aplicável, deixou de fazer sentido a manutenção da Circular n.º 5/90 – a qual continha várias regras que afastavam o regime fiscal das obras de carácter plurianual do respectivo regime contabilístico – considerando-se, por conseguinte, revogada.

6. Os sujeitos passivos que vinham aplicando na sua contabilidade o tratamento fiscal previsto no art.º 19.º do Código do IRC e explicitado na Circular n.º 5/90 às obras de carácter plurianual e que, por essa razão, tiveram de proceder a ajustamentos contabilísticos em resultado da adopção pela primeira vez da NCRF 19 ou da IAS 11, ficam sujeitos à aplicação do regime transitório previsto no n.º 1 ou 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho.

7. Quanto aos sujeitos passivos que vinham aplicando a Directriz Contabilística 3/91 e que procediam às correcções fiscais exigidas pelo art.º 19.º do CIRC e pela Circular n.º 5/90 na Declaração modelo 22, não podem continuar a efectuá-las, dado que se acolheu no Código do IRC o tratamento contabilístico.

8. Por esse facto e porque deve ser garantida a igualdade de tratamento entre estes sujeitos passivos e os que aplicavam na sua contabilidade as regras fiscais, aplica-se-lhes o mesmo prazo (de cinco anos) para “reverterem” as correcções fiscais que vinham efectuando.

9. A provisão para garantias a clientes prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 39.º do CIRC passa a ser dedutível, com o limite estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo, a partir do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.

10. Esta provisão vai constituir uma das parcelas do numerador da fracção utilizada para a determinação da percentagem de acabamento, sendo adicionada aos demais custos incorridos até à data. Por sua vez, no denominador da fracção são incluídos, a par dos demais custos estimados do contrato, os “custos estimados de rectificar e garantir os trabalhos, incluindo os custos esperados de garantia” [cf. (g) do § 17 da NCRF 19 e (g) do § 17 da IAS 11].

11. Durante o período de garantia, a conta da provisão vai sendo debitada por contrapartida de uma rubrica de meios financeiros ou de contas a pagar, à medida que vão sendo incorridos os dispêndios relativamente aos quais foi originalmente reconhecida. O saldo remanescente que, porventura, existir, constitui rendimento fiscal no período de tributação em que se verificar a recepção definitiva da obra, na parte em quer tenha sido reconhecido como gasto fiscal.

12. De salientar que, caso os sujeitos passivos, à data da transição para os novos normativos contabilísticos, tenham contabilizado a provisão para garantias a clientes, assumindo que se tratava de uma alteração de política contabilística (aplicando-a retrospectivamente), a quantia – acumulada – registada a débito de resultados transitados constitui uma variação patrimonial negativa que não pode concorrer negativamente para a formação do lucro tributável. Isto porque nos períodos de tributação anteriores a 2010 tal provisão não estava prevista no Código do IRC.

13. Mantém-se a não dedutibilidade do gasto associado a perdas esperadas previsto nos normativos contabilísticos.

14. Por fim, à semelhança do estabelecido no Código Civil (Capítulo XII – Empreitadas) e no Código dos Contratos Públicos (Parte III) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, entende-se, também para efeitos fiscais, que a data da conclusão da obra coincide com a data da assinatura do auto de recepção provisória, contando-se, desde então, o prazo de garantia legalmente estabelecido ou estipulado no contrato. A recepção definitiva, formalizada em auto, só ocorre findo o período de garantia.

Direcção-Geral dos Impostos, em 22 de Julho de 2010
O Director-Geral,
José António de Azevedo Pereira

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Lei n.º 15/2010

Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.


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IEFP dá ordem para tributar os estágios profissionais

Alguns estagiários descontam para o IRS, outros não. A ordem é para cobrar.

Emprego estão a informar as empresas que devem aplicar as taxas de retenção de IRS às bolsas dos beneficiários dos estágios profissionais. A orientação foi dada pelo Conselho Directivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e destina-se a corrigir o facto de não existir um procedimento uniforme sobre a matéria: neste momento, alguns estagiários pagam impostos, outros não. Tudo depende da localização da empresa.

Responsáveis de vários centros de emprego e de recursos humanos afirmaram ao Negócios que o problema reside no facto de as repartições de finanças terem interpretações diferentes sobre a matéria. Foi também essa a justificação avançada pelo vice-presidente do instituto, que reconhece que o critério não tem sido uniforme. "O IEFP conhece a situação de discrepância de interpretações das Repartições de Finanças sobre esta matéria, o que leva a procedimentos diferentes", afirma Alexandre Rosa, numa resposta por escrito.

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FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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Eficácia no combate à evasão fiscal no IRC está ao nível da década de 90

Ao fim de duas décadas, permanecem todos os indícios de uma elevada evasão fiscal na tributação das empresas. Os números mais recentes de IRC, relativos apenas a 2007, mostram os riscos para os quais os dirigentes da administração fiscal alertavam há 15 anos.

Quatro situações, abordadas na altura como um sinal de fragilidade na cobrança futura do IRC, mantêm-se, apesar das diligências legais entretanto adoptadas. A cobrança continua fortemente concentrada num número reduzido de grandes empresas e as pequenas e médias empresas revelam sinais de estar a contribuir fortemente para a evasão fiscal. Depois, a receita de IRC está condicionada por uma aparente subfacturação das sociedades ou por expedientes de planeamento fiscal, que tendem a aproveitar as regras legais para reduzir os rendimentos que deveriam ser tributáveis. Finalmente, cresce o número de empresas com prejuízos e o seu volume dos prejuízos fiscais, que tendem a delapidar os lucros futuros (e a receita de IRC), através do reporte dos prejuízos nos anos seguintes.

Em 1994, só um terço das cerca de 200 mil sociedades pagava IRC. Para 2007, apenas 36 por cento das 379 mil empresas declararam ter actividade suficiente para pagar IRC. Os números podem ser, todavia, maiores. Cerca de 15 por cento das sociedades pagaram o famoso pagamento especial por conta (PEC), apesar de declararem não ter tido actividade de molde a pagar imposto. E as estatísticas do IRC ainda referem (em nota de rodapé) que há contribuintes cujo PEC foi superior ao IRC a liquidar, mas que o fisco não sabe quantos são. Ou seja, mesmo com o PEC, cerca de metade das empresas nada pagou.

Em 1994, metade da receita de IRC foi paga por 123 sociedades. Em 1995, as duas maiores empresas, que eram públicas, entregaram um quarto da receita de IRC desse ano. Só 158 sociedades - com um volume de negócios aproximadamente superior a 5 milhões de contos (25 milhões de euros) - pagaram 59 por cento da receita de IRC.

Passados quase 20 anos, as estatísticas deixaram de divulgar a receita paga pelos maiores contribuintes. Mas as sociedades com um volume de negócios próximo do que valeriam na altura os 5 milhões de contos mantiveram quase a mesma percentagem de IRC cobrado - 56 por cento. Os grandes contribuintes continuam a ser objecto de acompanhamento constante por parte da administração fiscal, dado a receita de IRC assentar neles.

No outro lado está um imenso universo de micro, pequenas e médias empresas que pouco contribuem para o Estado. Em 1995, cerca de 96 por cento das cerca de 200 mil sociedades (até 500 mil contos de facturação) pagavam 17 por cento da receita de IRC. Em 2007, os mesmos 96 por cento do total das empresas (até 2,5 milhões de euros de proveitos) pagavam 21 por cento da receita desse exercício.

Esse grupo de sociedades, grossomodo, passou em 15 anos de uma colecta média anual por empresa de 2060 euros em 1994 para 2117 euros em 2007. Ou seja, descontada a inflação desses 15 anos, houve um decréscimo efectivo da contribuição média de cada empresa.

A leitura que os dirigentes da altura faziam era a de que a evasão começava com as empresas a subavaliar a facturação. A situação parece não se ter alterado. Em 1994, mais de 85 por cento das empresas declaravam ter menos de 100 mil contos anuais de facturação e mesmo dois terços abaixo de 30 mil contos. Passados quase 15 anos, cerca de 62 por cento declaravam um volume de proveitos (superior à facturação) de 150 mil euros. E 83 por cento até 500 mil euros anuais. E mesmo com esses valores subavaliados, ainda havia forma de a facturação não se transformar em matéria colectável. Em 1997, cerca de 60 por cento das sociedades existentes tinham tido resultados positivos. Mas apenas 36 por cento tinham pago IRC. Dez anos depois, o retrato pouco mudou. O peso no total das empresas que tiveram resultados positivos até baixou - de 60 para 57 por cento do total. Mas as que entregaram IRC ao Estado continuaram a ser 36 por cento. E houve mesmo 54 mil entre as 173 mil empresas que pagaram PEC que o fizeram sem ter apurado imposto a pagar. Ou seja, nesse caso, o PEC funcionou como uma espécie de "colecta mínima", criada na década de 90 para combater a forte evasão fiscal.

Apesar de tudo, a evolução da matéria colectável no conjunto das empresas tem crescido. Passou de 1057 milhões de euros em 1995 para quase 19 mil milhões de euros em 2007. Mas na década de 90 os dirigentes fiscais pensavam que essa evolução poderia ser bem maior. Isso devido ao crescimento das deduções fiscais e do reporte de prejuízos. O mesmo acontece agora.

Os prejuízos fiscais, no entendimento do fisco, acabam por ser uma dupla perda de receita fiscal, porque as empresas podem abater resultados futuros com os prejuízos passados. Só este ano o Parlamento aprovou uma medida que visa reduzir de 6 para 4 anos o número de exercícios que se podem usar para abater resultados. E percebe-se porquê.

Em 1995, considerava-se elevado um volume de prejuízos de 352 milhões de contos (quase 2 mil milhões de euros). Mas em 2000 já eram 6400 milhões de euros. E em 2007 atingiram os 9557 milhões de euros. Entre 1989 e 1996, registou-se um total de 35 mil milhões de euros de prejuízos fiscais (78 por cento do lucro tributável no período). De 1997 a 2002, passaram para 52,9 mil milhões (56 por cento do lucro tributável). E só nos cinco anos de 2003 a 2007 somaram 44 mil milhões (37 por cento do lucro tributável).

A manutenção de uma situação indiciadora de evasão fiscal ao longo de década e meia pode ser um sinal de que a administração fiscal não está a conseguir moralizar, apesar das correcções pela inspecção cujos valores não entram nestes números.

O PÚBLICO questionou o Ministério das Finanças sobre as razões por que se mantém, ao longo pelo menos de década e meia, esta situação de forte evasão fiscal, por que tem sido tão difícil atenuar este padrão e que medidas legais se deveriam adoptar. Os responsáveis do Ministério das Finanças remeteram a resposta para os diversos relatórios sobre o combate à fraude e evasão fiscais, entregues anualmente no Parlamento.

Em 2007, apenas 36 por cento das quase 400 mil empresas registadas declararam ter proveitos para pagar IRC.

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FONTE: PUBLICO
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Alterações aos Apoios Sociais

A atribuição de apoios sociais tem novas regras que entraram em vigor ontem.

São considerados apoios sociais, entre outros, o Subsídio de Desemprego, o Rendimento Social de Inserção (RSI), o Subsídio de Parentalidade, o abono familiar, as bolsas de estudo, os apoios das prestações de alimentos e à habitação e a acção social escolar, a comparticipação de medicamentos, o pagamento de taxas moderadoras e os apoios da Segurança Social aos utentes das unidades da Rede Nacional de Cuidados Integrados (idosos e acamados).

A verificação das condições de atribuição tem 3 componentes:

1. o conceito de agregado familiar (todas as pessoas que vivam em comum com o beneficiário até ao terceiro grau: pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós e bisnetos)

2. os rendimentos a considerar (rendimentos de trabalho dependente, independente, capitais, prediais, bolsas, apoios sociais, reformas, etc)

3. a capitação em função dos membros da família (1 para o requerente, 0.7 para os outros adultos e 0.5 para os menores de 18 anos).

A Segurança Social vai passar a ter em conta, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário (salários, rendas, juros, dividendos, apoios à habitação, reformas e bolsas de estudo e formação).

Os beneficiários do subsídio de desemprego têm novas regras para poderem rejeitar um emprego ou uma acção de formação sob o risco de perderem o apoio.

Quem tem casa própria com valor superior a 250 mil euros e/ou contas bancárias ou acções que ultrapassem os 100.612,80 euros (240 vezes o Indexante de Apoios Sociais) fica excluído da atribuição dos apoios.

Para controlar estes dados, a Segurança Social vai requisitar acesso às contas bancárias e aos dados do Fisco. Quem se recusar a facultar estes dados também fica automaticamente excluído.

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FONTE: RTP
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Fisco reforça equipa de Lisboa para garantir metas de cobrança

A Direcção-Geral dos Impostos coloca 53 super funcionários em Lisboa, distrito responsável por 40% da cobrança coerciva.

Os serviços de Finanças de Lisboa foram reforçados com mais 53 funcionários. O objectivo? Ajudar na cobrança de dívidas, já que a Direcção de Finanças de Lisboa é responsável por 40% da cobrança coerciva, o que representa 440 milhões dos 1,1 mil milhões definidos como meta para este ano.

Em ano de crise e depois de em 2009 se ter registado uma quebra de 13,9% nas receitas, é essencial à máquina fiscal assegurar não só a cobrança de dívidas através do cumprimento voluntário, mas também da cobrança coerciva. Garantir a arrecadação de receita é, aliás, um dos principais desafios do director-geral dos Impostos, Azevedo Pereira, que vai ser reconduzido no cargo pelos próximos três anos. No entanto, os especialistas alertam também para a necessidade de assegurar as garantias dos contribuintes nas cobranças feitas, tema que tem sido muito criticado nos últimos anos.

Esta não é a primeira vez que o Fisco recorre a esta estratégia, tendo já deslocado funcionários para os serviços com maiores dificuldades de cobrança em anos anteriores. De acordo com o Ministério das Finanças, "é fundamental a intervenção de técnicos especializados em serviços de grande dimensão, com uma carteira de dívida composta por valores elevados, exigíveis em processos de análise complexa". Normalmente os grandes centros urbanos concentram os processos mais complexos de dívidas e, portanto, mais difíceis de concluir e de cobrar. Outro dos factores para a dificuldade na cobrança é o facto de estes serviços da Administração Fiscal lidarem com grandes devedores com maior capacidade de resposta nos tribunais.

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FONTE: DIARIO ECONOMICO
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