Câmaras maiores continuam com IMI a taxas próximas da máxima

As 20 maiores câmaras municipais do país vão continuar este ano a cobrar IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) à taxa máxima ou próximo disso, revelam as comunicações já feitas pelos municípios à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

Neste panorama, a Câmara de Vila Franca de Xira mantém a sua taxa em 0,68 por cento e a Câmara de Lisboa decidiu descê-la ligeiramente, dos 0,7 por cento (o máximo previsto na lei) para 0,68 por cento, segundo o Diário Económico de hoje, que deu a notícia.

Esta taxa deve mesmo assim permitir um ligeiro aumento da receita com este imposto, segundo o orçamento da Câmara de Lisboa, o que pode ser explicado quer pelo aumento do valor patrimonial quer por haver casas que deixam de beneficiar do período de isenção.

Além dos municípios mais populosos do país, onde se incluem por exemplo também Sintra, Oeiras, Porto e Gaia, muitos outros cobram a taxa máxima. Segundo os dados da DGCI, citados pelo Económico, as comunicações das taxas a cobrar em 2011 (referentes a este ano) indicam que 176 municípios vão aplicar o valor máximo.

Das 26 autarquias que decidiram fazer alterações, 15 subiram a taxa e 11 desceram.

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FONTE: PUBLICO
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Acórdão Tribunal Constitucional - Julga conforme a Constituição a norma constante do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, quando interpretada no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 411/2010, de 09-11-2010

Julga conforme a Constituição a norma constante do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, quando interpretada no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.


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FONTE: TC
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Sistema fiscal imprevisível afasta empresas estrangeiras

As empresas consideram que o maior obstáculo à competitividade é o sistema fiscal português que está sempre a mudar, levando muitas a pensarem em deslocalizar-se, concluiu um estudo da consultora Deloitte.

O facto de o sistema fiscal "estar sempre a mudar e não haver uma estratégia em relação àquilo que Portugal quer ser", constitui o maior obstáculo à competitividade das empresas, afirmou hoje, segunda-feira, à agência Lusa o 'partner' da consultora Deloitte, Miguel Leónidas Rocha.

A Deloitte elabora anualmente o Observatório da Competitividade Fiscal, um estudo em que questiona mil empresas sobre aspectos específicos do Orçamento do Estado, além de diversas matérias com interesse para as mesmas.

"A Holanda é um país em que o sistema fiscal é estável, privilegiando o comércio internacional e a localização de 'holding'. O Luxemburgo escolheu captar activos e fundos de investimento. A estratégia em Portugal num dia é para um lado e no outro dia é para outro", garantiu o especialista, lamentando que esta situação leva a que "muitas empresas" pensem em deslocalizar-se e colocar as 'holdings' noutros países.

Por outro lado, os empresários queixam-se que em Portugal "não há um regime de justiça tributário" e a morosidade nos processos é muita.

"Antes de se fazer uma operação, uma empresa deveria ter conhecimento do regime fiscal que vai ser aplicado desde o princípio até ao fim da transacção, o que não acontece", lamentou o consultor.

Segundo Leónidas Rocha, existem pedidos de informação prévia vinculativos, mas na prática "a informação não funciona".

"As autoridades fiscais não respondem a tempo e horas, refugiam-se em coisas mais genéricas e não estamos livres de que depois seja alterado", salientou.

Esta situação leva muitas vezes a que os investidores "não saibam com o que contam" e não invistam no país, concluiu.

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Processo: 6314/2010 - CIRS - Artigo: 2º - Subsídio de instalação auferido por funcionários diplomáticos. Enquadramento em IRS

Informação Vinculativa

Diploma: CIRS

Artigo:

Assunto: Subsídio de instalação auferido por funcionários diplomáticos. Enquadramento em IRS

Processo: 6314/2010, com despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2010-10-27

Conteúdo: O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, e aplica-se a todos os funcionários diplomáticos qualquer que seja a situação em que se encontrem, artigo 1.º do citado diploma.

Face ao exposto, o abono para despesas de instalação, constitui um rendimento do trabalho nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, como tal sujeito às regras de tributação previstas para esta categoria de rendimentos.

Por outro lado, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 2.º do CIRS contempla várias formas de remuneração susceptíveis de serem obtidas por um trabalhador dependente, incluindo não apenas as que se podem caracterizar pela sua regularidade e periodicidade, bem como todas as remunerações que compreendam remunerações base, subsídios ou prémios e outras remunerações e ainda as remunerações acessórias que sejam auferidas devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica.

O conceito de rendimentos do trabalho constante do artigo 2.º do Código do IRS, abrange todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes das situações descritas no n.º 1 do citado artigo, nomeadamente, pelo exercício de função, serviço ou cargo público, alínea c) da mesma disposição.

Ora, nestes termos, constata-se que o abono para despesas de instalação é devido em função da relação laboral existente entre o funcionário diplomático e o Estado.

Trata-se de uma prestação devida pela entidade patronal, consubstanciada numa relação de trabalho, paga a um trabalhador que por exigência da sua função tem direito a uma retribuição ainda que ocasional.

No âmbito das disposições relativas a remunerações reguladas neste diploma, o artigo 62.º estabelece o direito a um abono para despesas de instalação, dispondo o n.º 5 do referido artigo que, os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Código Contributivo - Trabalhadores no Domicílio

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento

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Resumo

Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 29,60% ( 20,30%+9,30%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção:

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias: ( Artº277º)

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Quadro normativo

SUBSECÇÃO II
Trabalhadores no domicílio

Artigo 71.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos na legislação laboral.

Artigo 72.º
Âmbito material
Os trabalhadores no domicílio têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 73.º
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores no domicílio é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 %e de 9,3 % para os beneficiários da actividade e para os trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo dos beneficiários da actividade de trabalho no domicílio não se aplica o disposto no artigo 55.º

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Multimilionário russo usa Portugal para fugir aos impostos

Oleg Deripaska, o nono homem mais rico do mundo em 2008, utiliza uma empresa com sede na zona franca da Madeira para desviar lucros

A zona franca da Madeira é utilizada pelo magnata multimilionário russo Oleg Deripaska para desviar parte dos lucros da United Company Rusal, a maior produtora mundial de alumínio - à semelhança do que acontece com outras duas offshores mundiais. Deripaska foi considerado o nono homem mais rico do mundo em 2008, segundo a revista "Forbes", com uma fortuna avaliada em 28 mil milhões de dólares e está proibido pelo FBI de entrar nos EUA desde 1998, tendo sido acusado de ter ligações ao chefe da máfia russa, Anton Malevsky, e de ter estado envolvido na Guerra do Alumínio, que na década de 90 originou dezenas de mortes na Rússia. Deripaska é membro do conselho de administração e CEO da UC Rusal e detém uma participação na companhia.

A empresa Wainfleet, com sede na zona franca da Madeira, funciona como empresa-fantasma e serve para dissimular as vendas da UC Rusal, aproveitando os benefícios fiscais da offshore da Madeira, tendo em conta o relatório de auditoria elaborado pelo Tribunal de Contas da Federação Russa, a que o i teve acesso. Como o i noticiou em Setembro, a Wainfleet facturou em 2007 cerca de 1,7% do PIB português - apesar de ter apenas 5 mil euros de capital social e quatro trabalhadores -, não tendo pago impostos entre 2005 e 2007 (anos relativamente aos quais foi possível recolher dados). Era ainda em 2007 a maior exportadora nacional (mais de 3 mil milhões de euros), segundo dados da Associação Empresarial de Portugal, apesar de não ter tido assento na reunião que juntou esta semana o primeiro-ministro e as 11 maiores exportadoras portuguesas.

Na sequência de auditorias realizadas pelas autoridades russas em 2006 e 2007, foi concluído que "a UC Rusal utiliza o tolling agreement (contratos de concessão ou de gestão temporária), controlado pelas empresas que operam directamente no processamento das matérias-primas e que envolve as sociedades offshore Wainfleet - Alumina, Sociedade Unipessoal, Lda (Portugal); RS Internacional GmbH (Suíça); e Rual Trade Limited (Ilhas Virgens Britânicas)". No documento lê-se ainda que, "oficialmente, estas sociedades não pertencem à UC Rusal, mas provas circunstanciais demonstram que são controladas indirectamente pela empresa e funcionam como intermediárias entre as empresas produtoras e transformadoras de matérias-primas que compõem a UC Rusal". O auditor do Tribunal de Contas denuncia ainda que "as sociedades offshore são subsidiárias da UC Rusal e servem para retirar parte dos lucros", totalizando os lucros anuais das empresas offshore "2 mil milhões de dólares [estimativa]" e a perda anual das receitas consolidadas da Federação Russa "480 milhões de dólares ou 11,5 mil milhões de rublos".

Wainfleet em livro O economista João Pedro Martins partiu da notícia do i, publicada em Setembro, para investigar a Wainfleet e o resultado estará nas bancas a partir da próxima semana, na segunda edição do livro "Revelações", da Smartbook. O investigador apurou que a Wainfleet efectuou 351 transacções entre 1 de Julho de 2007 e 4 de Novembro de 2010, através da consulta do portal Panjiva, directório que monitoriza as exportações do comércio internacional. Uma análise mais detalhada das encomendas expedidas pela empresa madeirense revela que a Rusal America Corp, uma subsidiária da United Company Rusal, constituída em 1999 e registada no estado de Delaware (conhecido como "estado livre de impostos") é a principal cliente da Wainfleet. Por diversas vezes, o i tentou contactar a empresa, situada na Av. Arriaga, 77, 6.a sala do edifício Marina Fórum, no Funchal, sem sucesso.

A constituição destas duas empresas dá-se no ano seguinte à proibição, pelas autoridades dos EUA, da entrada do magnata russo no país. "A mercadoria é despachada em navios-cisterna a partir do porto de Sampetersburgo com destino a Nova Orleães, nos EUA", descreve o autor. "Em Portugal não há qualquer negócio, circulação de mercadorias, produção de riqueza, nem pagamento de impostos", conclui.

A Madeira é apenas a morada virtual de muitos milhões que contam artificialmente para o produto interno bruto nacional e que não são taxados por país nenhum.

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FONTE: JORNAL i
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO DE IVA - CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -Resultando do disposto no artigo 38.°/3 do CPPT que a notificação deveria ter sido feita por carta registada com A/R, porquanto se prova que a recorrente não foi notificada para exercer o direito de audição prévia, o certo é que essa se trata de uma formalidade ad probationem e não ad substantiam pelo que, provando-se que a carta foi recebida, não obstante ter sido utilizado registo simples, a notificação só será juridicamente relevante se se provar o efectivo conhecimento pelo destinatário.

II) -Todavia, a irregularidade de falta de formalidades legais ocorridas na notificação de um acto só poderá obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo destinatário, ónus a cargo da Fazenda Pública, sendo a dúvida contra ela resolvida.


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FONTE: MJ
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COMUNICADO DE IMPRENSA - Publicação da Portaria sobre o “Recibo Verde Electrónico”

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS

- COMUNICADO DE IMPRENSA -

Foi publicada no passado dia 29 de Novembro de 2010, a Portaria que aprova o modelo oficial designado de “recibo verde electrónico”, entrando em vigor amanhã, dia 1 de Dezembro.

Com a referida portaria pretende-se consagrar a desmaterialização do modelo de recibo para efeitos do IRS, a emitir obrigatoriamente pelos titulares de rendimentos da categoria B daquele imposto, tornando dispensáveis as despesas com os procedimentos actuais de aquisição, emissão e conservação dos recibos modelo n.º 6 conhecidos por “recibos verdes”.

O novo sistema é totalmente gratuito, dispensando os contribuintes da compra das cadernetas de recibos e eliminando os custos de envio, pelo que contribui para uma maior eficiência na actividade económica e diminui os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes.

A emissão do “recibo verde electrónico”passará a ser obrigatória a partir de 1 de Julho de 2011. Contudo, entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011 vigorará um período experimental, durante o qual os contribuintes podem também utilizar o novo sistema ou continuar a adquirir nos Serviços de Finanças recibos sem preenchimento em suporte papel.

A generalização da utilização das tecnologias da informação e da comunicação nos procedimentos administrativos é reconhecida internacionalmente como uma estratégia decisiva para aproximar os cidadãos e a administração pública, sendo esta a base da estratégia desenvolvida pelo Governo com o Plano Tecnológico e o Programa Simplex.

Neste sentido, a administração fiscal portuguesa tem também conhecido grandes avanços na utilização das tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário. A rápida adaptação dos recursos humanos ao seu uso como instrumento essencial de trabalho permitiu um crescimento iniludível da sua eficácia no combate à evasão, à fraude e ao incumprimento fiscais.

O projecto do “recibo verde electrónico” integra o “Plano para a Qualidade no Serviço ao Contribuinte” com o qual a DGCI venceu, este ano, o concurso “Boas Práticas no Sector Público”, na categoria “Serviço ao Cidadão”.

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FONTE: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Recibos Verdes Electrónicos: Como os disparates aparecem nas Portarias!


Ainda agora apareceu e tão fresquinha que ela está (refiro-me à Portaria 879-A/2010 do Gabinete do Ministro das Finanças e da administração Pública) e acho eu que já necessita de uns reparos!

O preambulo é simpático e esclarecedor. Entramos pelo artigo 1.º e 2.º e as novidades são relevantes. Mas … chegados ao artigo 3.º e a fotografia fica logo desfocada!

Pois reza o dito normativo e seguinte ...


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Acórdão do TCA do Sul - RCPIT - DONATIVOS A CLUBE DESPORTIVO - INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1. Os prazo de elaboração do RIT e da sua notificação estabelecidos, respectivamente, nos art.°s 60.°/4 e 62.°/2, do RCPIT, têm natureza meramente ordenatória e disciplinadora;

2. Com referência aos anos de 2003 e 2004, os donativos efectuadas por uma sociedade comercial a um Clube Desportivo, para relevarem, para efeitos de apuramento das matérias colectáveis da doadora, naqueles mesmos exercícios, pressupunham, cumulativamente, a qualidade atribuída de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva do donatário e o reconhecimento dos benefícios fiscais decorrentes da doação;

3. O preenchimento dos conceitos de "necessidade" e "indispensabilidade', plasmados no art.° 23.°, n.° l, do CIRC, prende-se com as despesas incorridas reportadas ao interesse societário concretamente prosseguido.

 
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FONTE: MJ
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Dúvidas sobre recurso às cláusulas antiabuso

Não é óbvio, mas é possível. É assim que um dos fiscalistas consultados pelo PÚBLICO enquadra a questão do recurso às cláusulas gerais antiabuso da Lei Geral Tributária (LGT) para proceder à tributação dos dividendos, mesmo que as empresas optem por os distribuir ainda este ano.

Nem sempre assim foi, mas, depois das alterações introduzidas no final da década passada, a lei passou a considerar como ineficazes as actuações dos contribuintes tendentes a diminuir ou elidir obrigações fiscais, isto independentemente do carácter legal desses actos. "A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes", assim dita o art.º 38.º da LGT, que igualmente define os respectivos pressupostos: "São ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso de formas jurídicas, à redução, eliminação ou deferimento temporal de impostos que seriam devidos (...) ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas".

Compete, nestes casos, à administração fiscal proceder à requalificação do facto que originou a subtracção fiscal, instaurando o respectivo procedimento de cobrança, mas as opiniões dividem-se quanto ao seu enquadramento no caso da antecipação dos dividendos.

"Sim. É para isso que existem as cláusulas gerais antifraude", diz o anterior secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo; "Não. Aplicam-se apenas no caso de utilização enviesada de fórmulas jurídicas", garante o fiscalista Gonçalo Leite de Campos, da sociedade de advogados Sérvulo e Associados. Mais cauteloso, António Carlos Santos, também ele ex-governante na área fiscal (nos governos de António Guterres), diz ter dúvidas quanto ao enquadramento do pagamento antecipado dos dividendos na cláusula antifraude. "Mostra é que a ética e a responsabilidade social das empresas é uma treta", censura, defendendo contudo que a administração fiscal só deverá avançar para o recurso àquelas cláusulas se tiver fundadas esperanças de que os tribunais lhe possam vir a da razão. "E neste caso tenho sérias dúvidas", confessa.

O ex-governante argumenta que ainda há pouco tempo os responsáveis pelo fisco elencaram as 13 práticas que consideram como planeamento fiscal abusivo, e delas não nada consta que possa estar relacionado com a questão dos dividendos.

Por outro lado, diz que se a ideia era mesmo a de tributar os dividendos, era muito fácil ter reportado a obrigação a meados deste ano, "tal como foi feito com outros impostos". E, tendo em conta a decisão das empresas, deixa a dúvida: "Será que não se quis que fosse mesmo assim?"

Numa coisa os dois ex-governantes coincidem: é necessário conhecer as decisões concretas das empresas para se poder avaliar se tal pode ou não configurar um mecanismo artificioso destinado a elidir a norma fiscal.

Já Leite de Campos não tem dúvida quanto à não aplicação daquele mecanismo legal. A decisão das empresas mais não é que uma "técnica de boa gestão", tal como é exigido pelos accionistas. "Não existe abuso de formas jurídicas", garante, aduzindo também o argumento temporal. "Como é que a decisão das empresas pode estar a violar uma norma, se ela nem sequer existe ainda? O que há é apenas um propósito manifestado pelo Governo e os contribuintes não ficam automaticamente sujeitos a intenções."

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FONTE: PUBLICO
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA – PRESCRIÇÃO - INUTILIDADE DA LIDE - SUJEITO PASSIVO – PROVA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária;

2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade;

3. Tanto a dedução da reclamação graciosa como da impugnação judicial interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se pode aferir por qualquer uma daquelas espécies processuais que for deduzida em primeiro lugar, podendo contudo, haver segunda interrupção se, à data da dedução da segunda espécie, tal prazo se encontrar já, de novo, em curso;

4. O sujeito passivo de IVA que forneça bens ou preste serviços a sujeito passivo como sede ou domicílio fiscal em outro Estado-membro da EU, só é legítima a não liquidação do IVA na factura ou documento equivalente, se fizer a prova de que tal adquirente tem a qualidade de sujeito passivo de IVA nesse outro Estado-membro;

5. Tal prova dever ser efectuada por documento passado pelas respectivas entidades fiscais do Estado-membro onde o adquirente se encontra estabelecido ou domiciliado.


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FONTE: MJ
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Ministério das Finanças abre excepção nos cortes aos hospitais de gestão empresarial

Governo clarifica em despacho conjunto dos ministérios de Teixeira dos Santos e de Ana Jorge a que empresas do sector empresarial do Estado se aplica a redução de 15 por cento nos gastos.

As medidas de austeridade aplicadas pelo Governo às empresas e institutos públicos, afinal, contemplam uma excepção: os hospitais com gestão pública empresarial (EPE). Um despacho conjunto dos secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e da Saúde, com data de 30 de Novembro, deixa de fora os hospitais EPE, que já não vão sofrer um corte de 15 por cento nos custos operacionais no próximo ano, conforme determinava o Ministério das Finanças. A medida gerou um coro de protestos por parte dos administradores hospitalares, que avisaram que os hospitais públicos "entrariam em colapso", caso se mantivesse a orientação de Teixeira dos Santos.

"Com este despacho conjunto, o Governo acabou por reconhecer que os hospitais, sendo do sector empresarial do Estado, são empresas específicas. O fato que o Ministério das Finanças queria que os hospitais vestissem, à semelhança da CGD, TAP, Refer, CP ou do Metro, não nos assentava bem", declarou o presidente do conselho de administração do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, João Correia da Cunha.

Em declarações ontem ao PÚBLICO, Correia da Cunha referiu que o despacho diz explicitamente que "a redução da despesa prevista para 2011 nos hospitais EPE não deve pôr em causa o nível de serviços de saúde prestados aos cidadãos". "Até terça-feira, havia uma dificuldade de integrarmos as orientações porque havia um despacho do Ministério das Finanças e um despacho do Ministério da Saúde e agora existe um despacho conjunto dos dois ministérios que nos dá as linhas orientadoras sobre as quais vamos fazer o trabalho que se segue até ao fim do ano", disse o administrador, frisando que o despacho atende "às especificidades dos hospitais".

Orientações contraditórias

João Correia da Cunha afirma que o despacho refere, nomeadamente, que "a redução prevista da despesa não deve pôr em causa o nível dos serviços prestados ao cidadão. Para mim - e penso que para toda a gente -, era um grande óbice ter uma situação de corte de verbas a que tudo ficaria subordinado, nomeadamente o nível de desempenho, a quantidade, a complexidade, etc., e isso era inaceitável. O próprio despacho reconhece isso mesmo".

João Correia da Cunha, que reconhece que deve haver contenção em algumas áreas, revelou ainda que não ficou surpreso com o despacho agora conhecido, que coloca um ponto final nas orientações contraditórias que têm chegado aos conselhos de administração dos hospitais-empresa. "Já estava à espera (...). O despacho conjunto que agora chegou não era compaginável com o despacho do Ministério da Saúde, subscrito pelo secretário de Estado, Óscar Gaspar, que estipulava cortes de cinco por cento. Havia uma enorme dificuldade em integrar as duas versões. A maneira como os dois despachos estavam formulados não era exactamente a mesma e permitia diferentes leituras, de tal maneira que a própria tutela entendeu, e bem, alterar, correspondendo às nossas expectativas", declarou o administrador.

António Ferreira, presidente do conselho de administração do Hospital de S. João, prefere esperar para ver. "Só podemos comentar depois de analisar o impacto das medidas", disse ao PÚBLICO o assessor de imprensa do hospital.

100 milhões em 2011

O secretário de Estado da Saúde, Óscar Gaspar, coloca a tónica no facto de os hospitais EPE estarem já a pôr em prática medidas de contenção que foram, aliás - sublinha -, decretadas pelo próprio Ministério da Saúde. Em Maio, a ministra da Saúde determinou que os hospitais cortassem nas despesas, medidas que, segundo o secretário de Estado, vão permitir poupar aproximadamente 100 milhões de euros em 2011. Óscar Gaspar evita falar de recuos por parte do Ministério das Finanças, insistindo no argumento que "no caso dos hospitais há já trabalho feito". E, frisou, "esse trabalho que está a ser desenvolvido foi reconhecido". O secretário de Estado evitou também referir-se aos sinais contraditórios que foram sendo dados pelos dois ministérios em matéria de medidas de austeridade, optando por dizer que, no caso do Ministério da Saúde, as orientações iam no sentido da contratualização (hospitais e administrações regionais de saúde), enquanto as orientações do ministério de Teixeira dos Santos apontavam num único sentido: as finanças.Com este despacho, as medidas previstas relativamente ao sector empresarial do Estado já não são de aplicação genérica. O despacho refere por duas vezes que "os hospitais EPE devem preparar os seus orçamentos para 2011 no sentido de maximizar a redução de custos operacionais não colocando em causa o nível de serviços de saúde prestado aos cidadãos" e, nesse sentido, "cada um dos hospitais deve cumprir os planos de contenção de despesa apresentados numa óptica de redução de desperdícios, eliminação de redundâncias, reorganização de serviços e aumentos de eficiência".

Redução de 7,5%

Os orçamentos dos hospitais EPE devem ter em conta algumas regras. Por exemplo, "a redução da massa salarial em linha com a redução preconizada para a Administração Pública [5 por cento] e a integração das transfusões de sangue e acessos vasculares no preço compreensivo a pagar pelos convencionados". Devem também contemplar a "redução do preço dos medicamentos biológicos de 7,5 por cento, o recurso aos serviços partilhados do Ministério da Saúde, EPE para a aquisição de anti-retrovirais e medicamentos da área da Oncologia, a par da redução para as despesas com pensões".

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FONTE: PUBLICO
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Acórdão do TCA do Sul - IVA - MÉTODOS INDIRECTOS – PRESSUPOSTOS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. Utilizando, o contribuinte, na elaboração da sua contabilidade, o sistema de inventário intermitente, em termos admitidos pela legislação em vigor à data, a elaboração, em simultâneo, de inventário permanente, mas de que se não dá conta de que se servisse para efeitos contabilísticos, consubstancia um elemento de utilização particular;

2. Assim, se o contribuinte recusar fornecer, à inspecção tributária, elementos próprios desse inventário permanente, tal não consubstancia, sem mais, fundamentação adequada ao recurso à metodologia indirecta de apuramento da matéria colectável, por impossibilidade de controlo das existências, antes se tornando necessário à AF atestar que o sistema de inventário intermitente utilizado não permite esse mesmo controlo.


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FONTE: MJ
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Portaria n.º 1203/2010 - Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista e revoga a Portaria n.º 182/2009, de 20 de Fevereiro

Portaria n.º 1203/2010

O Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, veio estabelecer actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Desta forma, a presente portaria vem rever os valores, definidos na Portaria n.º 182/2009, de 20 de Fevereiro, das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos, e pela presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Pensões atribuídas em 2011 vão sofrer corte de 3,14%

Quem se reformar no próximo ano deve contar com um corte de 3,14% nas suas pensões, à custa do factor de sustentabilidade.

Para evitar a quebra no valor da reforma, será necessário trabalhar mais entre quatro a dez meses, consoante o período de descontos.

O corte no valor das pensões resulta da aplicação do factor de sustentabilidade, um mecanismo que liga o valor da pensão à esperança média de vida, introduzido na reforma da Segurança Social como forma de conter o aumento da despesa com as reformas.

Os dados provisórios divulgados hoje pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) indicam que a esperança média de vida aos 65 anos, em 2010, era de 18,47 anos. Como em 2006 era de 17,89 anos, o factor de sustentabilidade para 2011 corresponde a uma correcção acumulada de 3,14%.

Este valor é significativamente superior ao verificado em anos anteriores (1,65% em 2010 e 1,32% em 2009).

Perante este cenário, o contribuinte ou aceita o corte na pensão ou adia a ida para a reforma. E este adiamento pode chegar a dez meses para quem conte 65 anos de idade e um período contributivo entre 15 a 24 anos. No mínimo, será necessário trabalhar mais quatro meses - no caso de carreiras superiores a 40 anos - para contornar a quebra prevista.

Este é o quarto ano em que se aplica o factor de sustentabilidade, mecanismo previsto na reforma da Segurança Social liderada pelo então ministro do Trabalho, Vieira da Silva.

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FONTE: ECONOMICO
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Portaria n.º 879-A - Regulamenta os Recibos Verdes electrónicos

Portaria n.º 879-A/2010

A generalização da utilização das tecnologias da informação e da comunicação nos procedimentos administrativos é reconhecida internacionalmente como uma estratégia decisiva para aproximar os cidadãos e a Administração Pública. As novas tecnologias proporcionam serviços de forma imediata e sem horários, diminuindo os custos de cumprimento de obrigações e do exercício dos direitos dos cidadãos perante a Administração.

Proporcionam ainda as condições para uma administração mais próxima dos cidadãos, dando corpo a uma relação jurídica administrativa colaborante e continuada. Tem sido também essa a estratégia que o Governo tem seguido com o Plano Tecnológico e o Programa SIMPLEX, colocando Portugal numa posição de relevo na execução da chamada Estratégia de Lisboa e do Plano E -Europe 2010.

A administração fiscal portuguesa tem também conhecido grandes avanços na utilização das tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário. A rápida adaptação dos recursos humanos ao seu uso como instrumento essencial de trabalho permitiu um crescimento iniludível da sua eficácia no combate à evasão, à fraude e ao incumprimento fiscais.

Todos os sujeitos passivos de IVA e de IRC já enviam as suas declarações periódicas através da Internet. O mesmo ocorre com os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como, pelo regime simplificado de tributação, quando o montante anual ilíquido desses rendimentos seja superior a € 10 000 e não resulte da prática de acto isolado. Actualmente, encontram-se registados no sítio da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) na Internet, designado «Portal das Finanças» (www.portaldasfinancas.gov.pt), mais de sete milhões de contribuintes.

Um novo passo foi dado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, que veio introduzir uma alteração ao artigo 115.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no sentido da desmaterialização do modelo de recibo a emitir obrigatoriamente pelos titulares de rendimentos da categoria B. As novas tecnologias tornaram dispensáveis as despesas com os procedimentos actuais de aquisição, emissão e conservação dos recibos modelo n.º 6, conhecidos por recibos verdes.

A DGCI passa a disponibilizar no Portal das Finanças um sistema gratuito, simples e seguro para emissão e transmissão electrónica de recibos, tendo em vista maximizar as vantagens da utilização dos meios informáticos e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. A emissão de recibos passa a ser automática e o sistema permite a consulta e a realização de outras operações online e criará as condições para que, de futuro, se proporcione o pré -preenchimento de declarações fiscais, bem como dos livros de registo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), o seguinte:


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FONTE: DRE
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