Acórdão do TCA do Sul - IRC - JUROS COMPENSATÓRIOS - EXTENSÃO DA INFORMAÇÃO PRÉVIA VINCULATIVA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) - O nexo de imputação do facto (o retardamento da liquidação) ao agente (o contribuinte) nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais.

II) - O princípio da legalidade da tributação impõe que se limite a extensão temporal da obrigação de juros pelo principio da causalidade adequada face ao qual, o retardamento da liquidação é devido ao contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências dessa conduta omissiva.

III) -Tendo a indemnização recebida pela impugnante a natureza de uma indemnização por lucros cessantes, a mesma deve ser considerada proveito fiscal de acordo com o art. 20/1 c) do CIRC e que consubstancia uma compensação à empresa pelos lucros que deixou de auferir pela cessação de exploração da pedreira e que seriam obtidos no decurso do período de exploração da mesma pelo que, ao receber a indemnização, a empresa antecipou a realização de tais lucros e estando os mesmos realizados não é admissível deferir a indemnização.

IV) -Considerando que as prestações da indemnização nos exercícios dos anos em que as tranches foram colocados à disposição da empresa, a impugnante deveria, na primeira declaração de IRC que apresentou relativamente ao exercício de 1996, ter declarado toda a tranche que recebera em 1996 e não só parte dela, como fez, o que motivou ter apresentado uma 2a declaração de substituição mod, 22 relativa ao exercício de 1996, onde foi declarada toda a tranche recebida em 1996. E não o tendo feito na primeira declaração, tal é-lhe imputável a título de culpa.

V) -Na origem da informação prévia vinculativa está, por um lado, a intenção de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes, atenta a complexidade e diversidade da legislação fiscal e, por outro lado, alcançar uma maior transparência na relação fisco – contribuinte.

VI) -Assim, a administração tributária é chamada a pronunciar-se sobre as situações tributárias dos contribuintes e sobre os pressupostos ainda não concretizados de quaisquer benefícios fiscais, mas o carácter vinculativo da informação apenas vale para aquele caso concreto que lhe deu origem isso porque os efeitos derivados da resposta da administração tributária, não se podem estender a outras situações, uma vez que a análise feita parte da ponderação de uma situação concreta e específica (doutrina para o caso concreto).

VII) -Os Tribunais, como órgãos de soberania independentes não estão subordinados às decisões tomadas em matéria fiscal pela administração, ainda que vinculativas para esta, na medida em que àqueles compete interpretar e aplicar a lei fiscal sem qualquer dependência dos critérios adoptados pela administração e daí que, sendo proferida decisão judicial em sentido diverso daquele que foi seguido na informação vinculativa, a administração tenha de a respeitar e fazer executar.

VIII) -É que, se é certo que os tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que não os vincula qualquer orientação administrativa de que decorra uma certa interpretação da mesma, as circulares administrativas (bem como as informações prévias) não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços e, face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o “direito circulado” da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária pelo que, a essa luz, será possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com as normas legais referidas e, deste modo, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa de sinal contrário, sendo certo que o Juiz, mesmo que tivesse conhecimento da informação prévia vinculativa, não estava vinculada àquela decisão administrativa.

IX) -Em todo o caso, nas situações concretas não é aplicável o regime da informação vinculativa desde logo por ser posterior ao período a que as mesmas respeitam e as mesmas não vinculam o tribunal que na decisão recorrida confirmou o bem fundado da actuação do Fisco que reputou ter cumprido o princípio da legalidade tributária na liquidação dos juros compensatórios.


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FONTE: MJ
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Portaria n.º 1298/2010 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC

Portaria n.º 1298/2010

A declaração modelo n.º 10, «Rendimentos e retenções», destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Na sequência da criação da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada pela Portaria n.º 454 -A/2010, de 29 de Junho, a qual se destina a declarar os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, importa proceder à alteração das instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 10, com o objectivo de retirar as referências aos respectivos rendimentos, evitando-se, assim, duplicação de informação a prestar ao nível das obrigações acessórias a cujo cumprimento os contribuintes se encontram sujeitos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Impostos: DGCI enganou-se e transferiu IRS a mais para os Açores e a Madeira

O Ministério das Finanças está agora a corrigir as contas. Deputados açoreanos criticam cortes.

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) transferiu por engano receitas de IRS a mais para os municípios dos Açores e da Madeira, apurou o Diário Económico junto de fonte oficial do Ministério das Finanças. As contas estão agora a ser corrigidas, mas o PSD dos Açores qualifica a medida de retaliação pela não aplicação dos cortes salariais a alguns dos funcionários públicos da ilha.

"Por engano, a DGCI terá feito transferências indevidas para os municípios das regiões e está agora a corrigir", explicou fonte oficial do ministério. De acordo com a lei das finanças locais e regionais, "todo o IRS cobrado nas regiões é entregue às regiões". Depois, "compete às assembleias regionais determinar se 5% desse IRS é ou não entregue às autarquias das regiões". Ou seja, é do IRS regional que poderão eventualmente sair os 5% para os municípios e não do total de imposto arrecadado no país. "O Governo da República não pode nem deve entregar a totalidade do IRS cobrado nas regiões acrescido de 5%, pois isso implicaria afectar às regiões mais receita do que aquela que efectivamente cobraram", esclareceu fonte oficial do ministério.

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FONTE: ECONOMICO
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Código Contributivo: Resumo Regimes Contributivos; Cálculo das contribuições - TI

"A publicação da Lei 110/2009 e as alterações propostas no Orçamento de Estado 2011 vão implicar um grande esforço dos profissionais (técnicos oficiais de contas) na sua preparação e formação para responder às solicitações em matéria de área Contributiva da Segurança Social. O OCC promete estar na linha da frente em matéria deste Código Contributivo. Vai efectuar vários trabalhos de utilidade fundamentalmente prática. Aqui ficam os primeiros." (extr. e adaptado www.occ.com.pt)


 


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FONTE: OCC
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Dúvidas no IRS: Tenho uma filha menor e abri uma conta em nome dela. Este ano teve mais valias. Tenho de declarar IRS em nome dela ou tenho de incluir essas mais valias no meu IRS?

O IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção. Deste modo, uma vez que a sua filha é considerada sua dependente, sendo menor, os rendimentos obtidos pela sua filha deverão ser declarados no seu IRS.

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FONTE: AGENCIA FINANCEIRA / SRS ADVOGADOS
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Pensões: Saiba como calcular o valor da sua reforma

Reforma da Segurança Social entrou em vigor em Junho de 2007.

Em 2006, o Governo negociou com os parceiros sociais a reforma da Segurança Social que alterou as regras de cálculo das pensões. A Função Pública também está em convergência com este regime desde 2006 mas sóem2015éque a idade legal da reforma sobe para 65 anos de idade e serão exigidos 40 de descontos para a pensão completa.

Como se calcula a pensão?

Os inscritos na Segurança Social a partir de 2002 passam a ver calculada a sua pensão com base em toda a carreira contributiva. Se esta fórmula for mais favorável, também se aplica às pensões de quem começou a trabalhar mais cedo. Se não for, a pensão dos beneficiários que começaram a trabalhar antes de 2002 é calculada com base em toda a carreira e também nos dez melhores dos últimos 15 anos (fórmula antiga). A esta remuneração de referência aplica-se uma taxa global de formação (entre 2 e 2,3%) e o factor de sustentabilidade.

O que é o factor de sustentabilidade?

Este foi o mecanismo encontrado pelo Executivo em alternativa ao aumento da idade legal de reforma e liga o valor da pensão à esperança de vida. Para evitar um corte, o beneficiário terá de trabalhar mais tempo ou descontar mais durante a vida activa, seja para fundos privados ou para o regime de capitalização público. O factor de sustentabilidade é o rácio entre a esperança média de vida aos 65 anos de idade em 2006 e no ano anterior ao pedido da pensão.

Qual a penalização em 2011?

As novas pensões em 2011 terão um corte de 3,14% à custa do factor de sustentabilidade, que assume um valor significativamente superior ao de anos anteriores (este ano ficava em 1,65%). Para quem conta 65 anos, a alternativa passa por trabalhar mais quatro a 10 meses, já que há bonificações para aqueles que se mantêm activos além da idade legal.

Quais as bonificações para quem trabalha depois dos 65?

Caso tenha entre 15 a 24 anos de descontos terá uma bonificação mensal de 0,33%. Em 2011, para compensar o factor de sustentabilidade, uma pessoa nestas condições tem de trabalhar mais dez meses. A bonificação aumenta para 0,5% se tiver entre 25 a 34 anos de carreira e para 0,65% se contar entre 35 a 39 anos de contribuições. Caso tenha carreira contributiva completa (40 anos) e opte por continuar a trabalhar terá 1% de bonificação mensal - neste caso, é necessário trabalhar mais quatro meses para compensar o corte de 3,14%.

Há penalizações para quem antecipa a idade de reforma?

Quem aos 55 anos de idade já conte 30 de desconto pode pedir pensão antecipada mas conta com uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação. No entanto, a penalização é reduzida em um ano por cada grupo de três anos que ultrapassem os 30 de serviço aos 55 anos de idade. Mas também há bonificações (0,65% por mês) para aqueles que, podendo reformar-se antes dos 65 anos sem penalização, prefiram continuar a trabalhar.

Como aumentam as pensões?

A actualização das pensões deixou de depender da vontade política e passou a estar indexada à evolução da economia e da inflação registada. Para 2010, num cenário de inflação negativa, o Executivo suspendeu esta regra e acabou por dar aumentos entre 1 e 1,25%. Para 2011, o diploma voltou a ser suspenso para que as pensões pudessem ser congeladas no âmbito do pacote de austeridade.

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FONTE: ECONOMICO
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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO - LEGALIDADE EM CONCRETO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1.Não ocorre a prescrição da obrigação tributária relativa ao IRC do exercício do ano de 1996, quando a reclamação graciosa e o respectivo recurso hierárquicos interpostos da liquidação, aquela instaurada em 2002 e este findo em Outubro de 2003, que nunca estiveram parados por mais de um ano na sua tramitação, pelo que o início do prazo prescricional só se retomou nesta última data e por inteiro (8 anos), por força do efeito interruptivo até então ocorrido e que teve por efeito inutilizar todo o tempo decorrido até 2002;

2. Tendo mais tarde vindo a ser instaurada execução fiscal e a executada vindo a ser citada, de novo se interrompeu o decurso de tal prazo então já de novo em curso, e tendo a execução fiscal sido suspensa por força da prestação da garantia em 2009, e da dedução da oposição, o decurso de tal prazo suspendeu-se e a sua contagem só se reinicia com a decisão que puser termo à oposição;

3. No caso de dívida de IRC, não pode na oposição à execução fiscal conhecer-se da legalidade em concreto ou correcta liquidação desse tributo, por a lei assegurar meio impugnatório judicial contra o acto de liquidação do imposto (ainda que a contribuinte, em tempo oportuno, o não tenha exercido).

 
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FONTE: MJ
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Treze anos de atrasos na introdução da aplicação "essencial" no controlo das despesas públicas

Uma demora inexplicável na melhor forma de gerir os dinheiros públicos e de combater o desperdício.

Em 1997, com Sousa Franco nas Finanças, o Governo aprovou o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP). Era o "instrumento essencial" para integrar a "contabilidade orçamental, patrimonial e analítica" e controlar as despesas públicas.

Criou-se então uma comissão de normalização contabilística. Mas esta foi subdividida entre uma comissão executiva para a aplicação e adaptação (com um pendor do sector privado) e um conselho para a aplicação sectorial (com um pendor mais público). Os dois organismos estavam em conflito e o resultado foi de fraca aplicabilidade. Mas fizeram-se alguns planos sectoriais - Educação, Segurança Social, Saúde, autarquias locais.

Face à demora, a informatização foi avançando nos organismos com autonomia administrativa e financeira através de aplicações POCP construídas por diversas empresas nacionais.

Mas em 2003 o Governo Durão Barroso optou por lançar um concurso público internacional para a criação de um sistema centralizado. Previa-se um gasto de 16 milhões de euros em 12 anos. O concurso ficou envolto em polémica com a escolha do consórcio SAP-Novabase-Edinfor. Os concorrentes nacionais protestaram, alegando favorecimento do júri ao consórcio vencedor (com aceitação de alterações às respostas depois de prazo e violação dos critérios de selecção). Dizia-se que o Estado iria fazer um mau negócio, por a solução SAP ser desadequada, demasiado rígida. A SAP acabou por adaptar os seus módulos ao caso português. Previu-se a concessão de 1550 licenças para mais de 500 organismos públicos.

Mas a aplicação do POCP tardou. Em 2005, havia sete projectos-piloto. A meta era a de que só em 2007 o conjunto dos serviços públicos estaria coberto. O projecto passou a nomear-se de "Rigore".

Em Janeiro de 2006, o novo ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, garantiu o empenho do novo Governo para com o POCP. Anunciou-se a criação da empresa pública GERAP, para a concessão de serviços partilhados do Estado que geriria a aplicação do POCP.

Mas os prazos derraparam. No início de 2007, a GERAP prometeu que 2009 seria a meta final para colocar a aplicação em uso. Erro de cálculo. A demora ameaçava ser imensa. A GERAP inverteu a estratégia e alterou a aplicação, e colocou-lhe uma "camada" de autonomatização na instalação do POCP. O Rigore foi rebaptizado "Gerfip". Mas os prazos continuaram adiados. A meta global passou então para 2012.

Em Junho de 2009, o ministro Teixeira dos Santos anunciou a aplicação que realizaria a consolidação da conta do Estado (Rigore Gerall). Mas só a 21 de Outubro de 2010 é que o Governo aprovou a resolução que criou a dita aplicação Gerall, que integrou o Gerfip.

Nova derrapagem. O próprio OE refere que só no início de 2010, o Gerfip estava a uso no Ministério das Finanças. E o calendário mais recente da GERAP menciona 2013 como meta final para todos os organismos.

Os responsáveis da Novabase explicam-se ao PÚBLICO: "Habitualmente este tipo de sistemas demora um tempo desta ordem de grandeza a ser implementado devido à sua complexidade numa organização tão vasta." "No entanto, a Novabase não comenta, nem os timings, nem as decisões dos seus clientes."

Após 13 anos de vigência do POCP, apenas o Ministério das Finanças, o Tribunal de Contas e o Ministério da Defesa o aplicam na administração central.
 
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FONTE: PUBLICO
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Acórdão do TJCE - Fraude ao IVA. Recusa da isenção de IVA por ocasião de entregas intracomunitárias de bens. Participação activa do vendedor na fraude. Competências dos Estados-Membros no âmbito da luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos

Acórdão do TJCE

Fraude ao IVA. Recusa da isenção de IVA por ocasião de entregas intracomunitárias de bens. Participação activa do vendedor na fraude. Competências dos Estados-Membros no âmbito da luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos.

«Sexta Directiva IVA – Artigo 28.°‑C, A, alínea a) – Fraude ao IVA – Recusa da isenção de IVA por ocasião de entregas intracomunitárias de bens – Participação activa do vendedor na fraude – Competências dos Estados‑Membros no âmbito da luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos».


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FONTE: LEX.EUROPA
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Mourinho e Ronaldo fintam Fisco e não pagam impostos em Portugal

Utilização das imagens de Mourinho e Ronaldo em Portugal não pagam impostos no País

José Mourinho e Cristiano Ronaldo assinaram um contrato cedendo os direitos das respectivas imagens ao Turismo de Portugal, para que as mesmas fossem usadas numa campanha que promovia o nosso país enquanto destino turístico no estrangeiro. Mas a forma como o acordo foi celebrado fez com que nem o craque nem o treinador ficassem sujeitos ao pagamento de impostos em Portugal.

De acordo com o «Correio da Manhã», os contratos, assinados no âmbito da campanha de promoção externa que associou o país à costa do Oeste da Europa entre 2007 e 2009, foram celebrados com a sociedade irlandesa Multisports & Image Management, Limited.

Desta forma, o valor unitário de 150 mil euros, cobrado pela utilização das imagens de Mourinho e Ronaldo não dão lugar ao pagamento de impostos em Portugal, mas sim na Irlanda, onde a taxa de IRC é 12,5%, metade da taxa de 25% cobrada em Portugal.

O acordo terá sido celebrado entre o Turismo de Portugal, liderado por Luís Patrão, ex-chefe de gabinete de Sócrates, e a empresa irlandesa.

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FONTE: TVI24
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Dúvidas no IRS: Na saúde, os implantes dentários e as lentes de contacto podem ser deduzidos no IRS?

Os encargos com implantes dentários e as lentes de contacto suportados pelo sujeito passivo e do seu agregado familiar são dedutíveis à colecta de IRS em 30% em 2010.

No que respeita a 2011, note-se que a proposta do Orçamento do Estado para 2011 prevê a introdução de limites para o somatório das deduções. Caso os seus encargos ultrapassem estes limites, poderá não tirar total partido dos seus encargos com saúde.

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FONTE: AGENCIA FINANCEIRA/SRS ADVOGADOS
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Dossier FMI: Em tempos económicos difíceis, o Fundo promove a redução dos gastos com a saúde, educação, protecção social, ou o investimento?

Em todos os casos, o FMI encoraja os governos nos seus programas a proteger os mais pobres do ajuste fiscal. Falta de financiamento e endividamento insustentáveis podem restringir a capacidade do governo em manter seu nível de despesas, incluindo gastos sociais ou de investimento. Nesta situação, o FMI aconselham o país a reduzir os gastos de menor prioridade ou não-produtivos (como os "elefantes brancos" projectos), mas para preservar os gastos sociais prioritários, incluindo a saúde e a educação. Os objectivos são normalmente destinados a proporcionar uma rede de segurança social para os pobres e garantir que as despesas de investimento impulsionem a economia num momento crítico.

A fim de limitar os efeitos da crise sobre as famílias de baixo rendimento, o Fundo promove medidas específicas de apoio aos mais desfavorecidos, tais como transferências de dinheiro ou mais gastos sociais. Por exemplo:

• Responder ao aumento dos preços dos alimentos e dos combustíveis em 2007-08, programas para países de baixo rendimento apoiados no âmbito do Mecanismo de Redução da Pobreza e Crescimento incluiu uma série de medidas para amortecer o impacto sobre os pobres.

• Libéria suspendeu os direitos de importação de arroz, adoptaram programas direccionados para garantir o acesso aos alimentos (tais como, alimentação escolar), e aumentou os subsídios para o transporte público.

• Como parte dos 16,4 biliões dólares pacote de empréstimos para a Ucrânia, por exemplo, o Governo prevê um aumento dos gastos sociais direccionados no valor de 0,8 por cento do PIB para proteger grupos vulneráveis.

• O programa económico do Paquistão (empréstimo aprovado pelo Conselho Executivo em 24 de Novembro de 2008) inclui medidas para proteger as famílias de baixo rendimento, dos aumentos nas tarifas de electricidade e os aumentos na rede de segurança prevê gastos sociais e ampliação de programas sociais existentes.

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Acórdão do TR de Coimbra - O crime de abuso de confiança fiscal prescinde hoje do elemento de apropriação da prestação tributária, bastando-lhe a mera falta de entrega passados 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

1. Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º2 do art.º 5º do RGIT;

2. É um crime doloso, aferido este nos termos gerais do art.º 14º do Código Penal;

3. No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias que foram confiadas ao agente para que este as entregasse nos Cofres do Estado;

4. É um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, haja ou não haja entrega da declaração tributária.

5. O tipo de ilícito prescinde hoje do elemento de apropriação da prestação tributária, bastando-lhe a mera falta de entrega passados 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação.


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FONTE: MJ
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Código Contributivo: Pensionistas em actividade

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: Não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




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RESUMO:

Âmbito Material: Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 28,20% ( 19,30%+8,90%) pensionistas de invalidez e 23,90% (16,40%+7,5%) pensionistas de velhice

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção: Artº 26º

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias: ( Artº277º)
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Quadro normativo

SUBSECÇÃO VI
Pensionistas em actividade

Artigo 89.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade profissional.

Artigo 90.º
Âmbito material

1 — Os pensionistas de invalidez têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

2 — Os pensionistas de velhice têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.

Artigo 91.º
Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 19,3 % e de 8,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 — A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9 %, sendo, respectivamente, de 16,4 %e de 7,5 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos pensionistas em actividade não se aplica o disposto no artigo 55.º





Dossier FMI: Os programas do FMI impõem muitas condições para os países afectados por uma crise? Não é verdade que a maioria destas condições têm pouco a ver com a crise no final?

O FMI dá orientações explícitas para a adopção de medidas estruturais que são fundamentais para a realização dos objectivos do programa. Isto exclui outras medidas de política que poderiam ser muito importante para o país, mas que não afectam os resultados macroeconómicos. São desenvolvidas várias reuniões com as autoridades do país para se a identificar as medidas criticas acima referidas, definindo-se também o seu âmbito e número mínimo. Por exemplo, a condicionalidade em recentes programas apoiados pelo Fundo, na Ucrânia, Hungria, Islândia e que se concentraram em sectores que estão na raiz das suas crises económicas:

• Ucrânia : uma taxa de regime de câmbio rígido e descapitalização do sistema bancário;

• Hungria : a escassez de liquidez e as deficiências de capital nos bancos; elevado deficit fiscal e dívida pública insustentável;

• Islândia : capital alavancagem excessiva e deficiências no sistema bancário e colapso da confiança na moeda nacional.

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Dúvidas no IRS: Os certificados de tesouro são dedutíveis tal como os PPR?

Os certificados de tesouro não são dedutíveis à colecta de IRS.

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FONTE: AGENCIA FINANCEIRA/SRS ADVOGADOS
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Acórdão do TR de Coimbra - INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Abuso de confiança fiscal. O período de suspensão da execução da pena fixado em sentença condenatória por prática de infracção tributária pode ser prorrogado uma única vez até metade do prazo de suspensão inicialmente fixado, mas sem que exceda o prazo máximo (5 anos) de suspensão admissível.


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FONTE: MJ
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