Informação Vinculativa
Diploma: CIRS
Artigo: 12.º, n.º 1
Assunto: Pensões Declaradas Por Deficientes das Forças Armadas
Processo: 5827/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2011-01-04
Conteúdo: A exclusão tributária a que se refere o n.º 1 do art. 12.º do Código do IRS, abrange somente a componente indemnizatória que integre a pensão/indemnização atribuída a quem seja qualificado como Deficientes das Forças Armadas (DFA – Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro), Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA – Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro) e Grandes Deficientes do Serviço Efectivo Normal (GDSEN – Decreto-Lei nº 250/99, de 7 de Julho) em função dessa condição. Assim, para além de relevar a vertente subjectiva, ou seja, o enquadramento do titular do rendimento no âmbito de aplicação de qualquer destes diplomas, a exclusão de tributação incide somente sobre a parcela da pensão/indemnização imputável à lesão corporal e/ou doença resultante do cumprimento do serviço militar.
Os rendimentos de pensões dos titulares deficientes das Forças Armadas, que resultarem de contribuições efectuadas, quer pelo próprio, quer por terceiro, imputáveis a qualquer actividade laboral exercida, antes ou após o facto que tenha gerado a deficiência prevista em qualquer um dos três diplomas legais atrás mencionados, não se enquadram nos pressupostos da exclusão, ou seja, aquela componente da pensão que não seja directamente imputável à lesão corporal ou doença resultante do cumprimento do serviço militar, não caiem no âmbito da exclusão tributária prevista no n.º 1 do art. 12.º do CIRS.
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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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