ACÓRDÃO N.º 26/2011
- 2ª Secção do Tribunal Constitucional -
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
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III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal.
Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos. Voto a decisão, nos termos da fundamentação anexa.
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FONTE: TC
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